Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5024109-56.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 42), que julgou a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

  1. Restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) em favor da Requerente GIOVANA CANI RAVANI, a partir de 10 de junho de 2025 (dia seguinte à cessação administrativa – DCB 09/06/2025).

  2. Converter o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32), a partir da data de prolação desta sentença, qual seja, 04 de novembro de 2025 (Data da Conversão Judicial).

  3. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos, correspondentes às parcelas vencidas do Auxílio por Incapacidade Temporária desde 10/06/2025 até 03/11/2025, e da Aposentadoria por Incapacidade Permanente a partir de 04/11/2025.

  4. Determinar, com fundamento na urgência da natureza alimentar do benefício e na demonstração inequívoca da probabilidade do direito, a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), a título de Tutela Provisória de Urgência (Art. 300 do CPC), devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS cumprir esta obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Os valores em atraso (atrasados) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de cálculos da justiça federal.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência nesta instância judicial, em observância ao disposto no Artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O recorrente alega que é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à recorrida, que não impugnou a conclusão da perícia médica judicial, que a afirmou apenas temporariamente incapacitada ao exercício das suas atividades laborais habituais, e que, portanto, deveria ser fixada a DCB em conformidade com o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, razão pela qual requer o provimento de seu recurso e a consequente reforma da Sentença.

A recorrida apresentou Contrarrazões Recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

De acordo com o extrato de dossiê previdenciário apresentado (ev. 18.3), a recorrida foi beneficiária dos seguintes auxílios por incapacidade temporária: 31/717.478.455-1, de 12/11/2024 a 09/02/2025; 31/719.923.295-1, de 18/02/2025 a 18/05/2025; e 31/721.762.338-4, de 26/05/2025 a 09/06/2025.

A prova pericial médico-judicial de 23/10/2025 concluiu que a recorrida apresentava quadro de reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação (CID-10: F43), estado de "stress" pós-traumático (CID-10: F43.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2) e fibromialgia (CID-10: M79.7), e a afirmou temporariamente incapacitada ao exercício das suas atividades laborais habituais, que eram de gerente de negócios (ev. 30), conforme justificativa a seguir:

"- Justificativa:  Autora com humor deprimido, chorosa e com labilidade emocional importante."

Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita médica judicial (meus destaques):

"- DII - Data provável de início da incapacidade:  28/10/2024

- Justificativa:  Laudo médico - Dr Edson CRMES 1848 - 28/10/2024

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  120 dias após ato pericial.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO"

O assistente técnico da recorrida apresentou parecer (ev. 38.2), com as seguintes conclusões (meus destaques):

"Com os elementos que dispomos, podemos concluir que:

1- Há nexo causal entre o quadro depressivo desenvolvido e o trabalho da Examinada nas condições em que era realizado, pois restou evidente o quanto a situação laboral e a organização do trabalho, atuou como adjuvante das dores da mesma através dos esforços físicos e da sobrecarga emocional pelas cobranças, pelo desconforto moral e pelos riscos de assalto.

2- Os quadros psiquiátrico e álgico ocasionaram incapacidade laboral total e temporária até o presente, pois somente a medicação, mantida rigorosamente desde o início do tratamento, não tem sido suficiente para a sua melhora clínica.

3- Isto posto resta evidente a necessidade de afastamento do trabalho por longo prazo para a melhora clínica e recuperação da capacidade laboral da Examinada, quando então poderá, eventualmente, ser reabilitada em face à sua condição de saúde futura."

Também foi apresentado relatório médico de 13/05/2025 (ev. 1.26), firmado por Igor de Barcellos Zanon (CRM-ES 012721/RQE: 11605) por meio do qual foram prestados os seguintes esclarecimentos (ainda com os meus destaques):

"Paciente apresenta dor na coluna lombar de forte intensidade e incapacitante há pelo menos 12 meses de forma intermitente e incapacitante nas crises, tem relação com atividades de demanda para coluna, flexão e extensão lombar, alongamentos de membros inferiores e carga direta. Ressonância Magnética com doença discal degenerativa lombar avançada no nível L4L5 com edema nos platôs vertebrais adjacentes. Devido dor e incapacidade relacionada a atividade laboral, sugiro reabilitação e afastamento das atividades laborais por pelo menos 120 dias."

As condições pessoais e sociais da recorrida não são, por si só, favoráveis à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, já que se trata de requerente com apenas 47 anos de idade (nascida em 29/09/1978 - ev. 1.4), com ensino superior incompleto, tendo cursado até o terceiro ano de Economia, informação prestada por ela própria à perita médica judicial, com vasta experiência laborativa, conforme registros apresentados no extrato de dossiê previdenciário (ev. 18.3), não sendo razoável, ao menos neste momento, desprezar a possibilidade do seu retorno ao exercício de sua atividade laboral habitual, ou, a sua submissão a exame de elegibilidade à reabilitação profissional, para nova atividade que assegure a sua subsistência, sem agravamento dos sintomas hoje existentes, conforme a prova técnica.

Assim, consideradas as conclusões da prova pericial médica judicial (ev. 30), a prova documental técnica, em especial o parecer do assistente técnico da recorrida (ev. 38.2) e o relatório médico mencionado anteriormente, de 13/05/2025 (ev. 1.26), assim como seu confronto com as suas condições pessoais, sociais e culturais, convenci-me de que, no momento, não restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, razão pela qual é indevida a aposentadoria por incapacidade permanente.

E, considerando que a recorrida estava temporariamente incapacitada ao exercício das suas atividades laborais habituais, mas apresentou relatório médico que indicava a necessidade de afastamento do trabalho por 120 dias, que terminariam, aproximadamente, em 13/09/2025, mas que a perícia médica judicial indicou o mesmo período de convalescença a partir de data posterior, em 23/10/2025, que terminaria, aproximadamente, em 23/02/2026, e que seu assistente técnico tratou de afastamento por longo prazo, sem especificar um período ao menos aproximado, fixo a nova DCB em 24/08/2026, 45 dias a contar do presente julgamento, já que se encontra ativo neste momento, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada no Tema 246/TNU.

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda improcedente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária ativo com a fixação de sua DCB em 24/08/2026, 45 dias a contar do presente julgamento, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Dê-se ciência à CEAB-DJ (ES) para as providências legais que entender cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004597541v19 e do código CRC fda7f4da.

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Documento:500004597543
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RECURSO CÍVEL Nº 5024109-56.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA A RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE E AO PARECER DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, INDICAVAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ FINS DE FEVEREIRO DESTE ANO. NÃO HÁ ELEMENTOS DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, E AS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E CULTURAIS DA DEMANDANTE NÃO RECOMENDAM A SUA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AINDA PARECE POTENCIALMENTE APTA A UMA EVENTUAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SE NÃO SE RECUPERAR PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM A FIXAÇÃO DE NOVA DATA DE CESSAÇÃO EM 24/08/2026, 45 DIAS DO PRESENTE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda improcedente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária ativo com a fixação de sua DCB em 24/08/2026, 45 dias a contar do presente julgamento, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Dê-se ciência à CEAB-DJ (ES) para as providências legais que entender cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004597543v7 e do código CRC 3b91d66d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024109-56.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR por G. R.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AO JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, E PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATIVO COM A FIXAÇÃO DE SUA DCB EM 24/08/2026, 45 DIAS A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. DÊ-SE CIÊNCIA À CEAB-DJ (ES) PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ENTENDER CABÍVEIS. RECORRENTE EXITOSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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