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RECURSO CÍVEL Nº 5003675-31.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 26), que julgou o feito nos seguintes termos:
"ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a:
I. restabelecer o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 22/07/2024 (DCB); e
II. pagar as parcelas vencidas desde 22/07/2024 (DCB), até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação para que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
(...).
"
O recorrente alega que a prova pericial médica judicial teve conclusão pela capacidade laborativa do ora recorrido, não sendo razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial, que tem por base estritamente critérios médicos e a experiência profissional daquele, para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda com a consequente reforma da Sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
De acordo com a declaração de benefícios abaixo reproduzida (ev. 6.2), verifiquei que o recorrido foi beneficiário dos auxílios-doença e auxílios por incapacidade temporária a seguir identificados:
A prova pericial médico-judicial de 01/09/2025, concluiu que o recorrido apresentava quadro de dor lombar baixa (CID-10: M54.5), mas se encontrava apto ao desempenho de suas atividades laborais habituais de produtor autônomo de biscoitos caseiros (MEI), conforme justificativa abaixo reproduzida (ev. 17):
"- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame médico ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade laborativa atual do autor para as atividades profissionais habituais descritas -- Produtor de biscoitos caseiros autônomo ( MEI)
Dor lombar referida de longa data com exames de imagem que mostram alterações degenerativas leves e sem compressão específica de estruturas nervosas.
RNM de col lombar (26/01/2024) abaul discal em L3L4L5S1 sem conflito radicular + cone medular em D12 e canal vertebral com dimensões preservadas
TC de col lombar (30/03/2025) peq abaul discal de L3L4L5
Clinicamente, sem alterações funcionais da coluna lombar, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
Portanto, a despeito da existência potencial da doença narrada, o estado clínico apresentado não permite sustentar a existência de incapacidade para o trabalho."
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas na referida prova:
"- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Histórico/anamnese: Carteira de trabalho informa possuir mas não trouxe -- não consta nos autos
Carteira de motorista informa não possuir
Carteira de identidade 1478819 ES
Destro
Peso 82 Kg altura 171 cm
Autor informa dor lombar há cerca de 4 anos, nega trauma ou acidente. Nega tratamento cirúrgico em coluna vertebral. Nega estar fazendo fisioterapia. Informa DM em uso de metformina.
Documentos médicos analisados: RNM de col lombar (26/01/2024) abaul discal em L3L4L5S1 sem conflito radicular + cone medular em D12 e canal vertebral com dimensões preservadas
TC de col lombar (30/03/2025) peq abaul discal de L3L4L5
Laudo médico (Dr Claiton CRM 1410 03/11/2023) Lombalgia há 6 meses, RN com protusões discais , medicado CID M54
Laudo médico (Dr Roque CRM 7638 25/11/2024) Lombociatalgia crônica, CID M541 + G579
Laudo médico (Dr Roque CRM 7638 07/10/2024) Lombakgia crônica com irradiação para MMII; RN com espondiloartrose difusa; ao exame sem déficit neurológico e deambula sem auxílio. Oriento terapia física de baixo impacto CID M544 + M541
Laudo médico (Dr Roque CRM 7638 10/11/2024) Lombakgia crônica com irradiação para MMII; RN com espondiloartrose difusa; ao exame sem déficit neurológico e deambula sem auxílio. Oriento terapia física de baixo impacto CID M544 + M541
Laudo médico (Dr Roque CRM 7638 29/08/2025) lombalgia crônica, RN com espondiloartrose, oriento ttt conservador com terapia física de baixo impacto CID M544 + M541 + M543
Exame físico/do estado mental: Periciando lúcido orientado no tempo e espaço, aparenta boa higiene, compreende e responde aos comandos verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, manipula documentos com habilidade finesse, se mostra calmo e tranquilo ao exame, apresenta marcha atípica e sem claudicação ou auxílio de dispositivo; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio. Biotipo normolíneo
Exame da coluna lombar : ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis, musculatura paravertebral trófica e simétrica, bom alinhamento de coluna vertebral sem desvios escolióticos mesmo ao teste de Adams (teste da flexão anterior do tronco); Bacia estável e nivelada, teste de Schober negativo com boa mobilidade funcional de coluna lombar, teste de Tredenlemburg negativo bilateral , força preservada grau 5 em MMII -- caminha na ponta dos pés -- teste de Lasègue e teste de Laségue modificado negativo bilateral, bom alongamento de isquio-tibiais , teste de Hoover positivo, reflexos patelares e reflexos Aquileanos preservados e simétricos e ausência de hipotrofia em MMII com diâmetro de coxa D e E em 48 cm"
A emérita Magistrada sentenciante discordou das conclusões da prova pericial médico-judicial, que estava em harmonia com a conclusão da perícia médica administrativa, para encampar as conclusões do médico assistente do recorrido, também vinculado ao SUS (evs. 1.13 e 15/16), que o considerava inapto ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme a seguinte fundamentação, respectivamente em ordem cronológica, sendo a primeira anterior à DCB e as duas últimas posteriores, a segunda em 07/10/2024 e a terceira em 10/11/2024:
"PACIENTE PORTADOR DE LOMBOCIATALGIA CRÔNICA SEVERA DE CARÁTER ÁLGICO INTERMITENTE DEVIDO A COMPRESSÕES RADICULARES EM REGIÃO LOMBAR, APRESENTA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DEAMBULATIVA, REDUÇÃO DOS REFLEXOS PATELARES E CALCANEANOS EM MEMBROS INFERIORES E HIPOTROFIA MUSCULAR LOCAL. ENCONTRA-SE COM LIMITAÇÕES LABORAIS NO MOMENTо. SOLICITO 180 DIAS DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS PARA TRATAMENTO MÉDICO ORTOPÉDICO E NEUROCÚRGICO/NEUROLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERÁPICO."
"Declaro que o paciente foi atendido no ambulatorio de ortopedia e neurocirurgia do HEJSN devido ao quadro lombalgia cronica de forte intensidade com irradiação para os membros inferiores. Ressonancia da coluna lombar evidencia espondilartrose difusa. Ao exame, sem déficits neurológicos aparentes, deambulando sem auxílio. Oriento terapia de fisica de baixo impacto. Deve evitar levantamento excessivo de carga, ortostase prolongada e posturas viciosas da coluna lombar. solicito afastamento temporário das atividades laborativas por 6 meses."
"Declaro que o paciente foi atendido no ambulatorio de ortopedia e neurocirurgia do HEJSN devido ao quadro de lombalgia cronica de forte intensidade com irradiação para os membros inferiores. Ressonancia da coluna lombar evidencia espondilartrose difusa. Ao exame, sem déficits neurológicos aparentes, deambulando sem auxílio. Oriento terapia fisica de baixo impacto. Deve evitar levantamento excessivo de carga, ortostase prolongada e posturas viciosas da coluna lombar. Sem melhoras significativas até o momento. Lasegue e kernig positivos. Solicito afastamento temporário das atividades laborais por 3 meses."
Os laudos médicos emitidos por médico assistente do recorrido, vinculado ao SUS (evs. 1.9/10 e 33.2), trazem considerações de causa que poderia levar ao seu impedimento ao trabalho, sem correlacionar especificamente com as suas atividades laborais habituais de produtor autônomo de biscoitos artesanais, na qualidade de MEI, embora refiram que o paciente deveria evitar a permanência prolongada de pé, nos dois mais recentes, o que correlaciono como essenciais, salvo melhor juízo, com aquelas.
Todavia, há uma diferenciação semântica fundamental quando laudos médicos se referem à impossibilidade de se trabalhar ou a recomendação de se evitar trabalhar.
Na primeira hipótese, o profissional médico afirma a incapacidade ao trabalho, já na segunda, sabe que seu paciente seria capaz de trabalhar, mas que isso seria feito com maior sacrifício e, em muitos desses casos, a recomendação de afastamento é para que não se atrapalhem os resultados de tratamento em andamento ou para não se agravarem sintomas existentes.
No primeiro laudo médico posterior à DCB, de 07/10/2024, é referido que o paciente deveria "evitar levantamento excessivo de carga, ortostase prolongada e posturas viciosas da coluna lombar" e foi solicitado o afastamento temporário das atividades laborais por seis meses, o que significaria afastar-se até 07/04/2025.
Portanto, não se disse com clareza que ainda remanescia quadro de incapacidade laborativa, mas recomendação de seu afastamento das atividades laborais.
Ainda assim, penso que pelas limitações apresentadas, pode-se dizer que o quadro seria de incapacidade temporária.
Já no segundo laudo médico posterior à DCB, de 10/11/2024, portanto, apenas um mês e três dias após a emissão do anterior, o prazo de seis meses recomendado ao afastamento das atividades laborais foi encurtado a somente três meses, quer dizer, até 10/02/2025 e não mais até 07/04/2025.
Portanto, possível afirmarmos que pela ótica técnica do médico assistente do recorrido, houve evolução benigna de seu quadro de lombalgia crônica.
E nada mais há a indicar que o quadro tenha evoluído negativamente depois disso e muito menos já em 01/09/2025.
Em linha com esse raciocínio, embora as perícias médicas administrativas de 29/08/2024 (ev. 5.1, pp. 19/20) e 24/10/2024 (ev. 1.10, pp. 14/15) concluíssem de modo diverso daquele do médico assistente, afirmando o recorrido apto ao desempenho de suas atividades laborais habituais, aquela mais recente, de 19/05/2025 (ev. 1.12, pp. 14/15) já não seria contrariada por nenhum laudo médico de seu assistente e seria corroborada pela prova pericial médica judicial, que também o considerou apto.
Assim, ponderadas as provas destes autos, creio haver prova técnica razoável a apontar para a provável incapacidade laborativa do recorrido até 10/02/2025, mas não além desta data, quando as provas existentes, tanto a perícia médica administrativa de 19/05/2025, como a judicial de 01/09/2025, o consideraram apto.
Logo, entendo que o Recurso Cível deve ser provido em parte para reformar a Sentença em parte, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e mantê-lo ativo apenas até 10/02/2025, inclusive, com a consequente cassação da Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, ao julgar a demanda procedente em parte, nos termos da fundamentação acima expendida, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do recorrido e mantê-lo ativo apenas até 10/02/2025, com a consequente cassação da Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência no âmbito da própria Sentença, com a autorização ao recorrente para compensar do valor devido ao recorrido os valores já antecipados em cumprimento à decisão de natureza cautelar. Dê-se ciência à CEAB-DJ (ES) para que tome as providências oportunas e legalmente cabíveis. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004606304v10 e do código CRC 647b3384.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 07/07/2026, às 18:15:08