Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5024377-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Pretende o autor a equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos à título da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em razão do disposto na Lei 13.324/2016 ou em razão da nova redação do art. 11 da Lei 10.855/2004, dada pela mesma Lei 13.324/2016.

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Pretende o autor a equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos à título da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em razão do disposto na Lei 13.324/2016 ou em razão da nova redação do art. 11 da Lei 10.855/2004, dada pela mesma Lei 13.324/2016.

É o breve relatório.

De início, afasto alegação de necessidade de sobrestamento uma vez que não houve ordem expressa das instâncias superiores para tanto.

Nada a prover quanto a ausência de documentos indispensáveis, uma vez que o autor é servidor aposentado e todos seus dados financeiros são acessíveis ao réu.

Nada a prover quanto a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, além do pedido ser possível, os argumentos apresentados pelo réu pertencem a análise de mérito.

Interesse de agir. O fato de a União ter contestado o pedido bem demonstra o interesse jurídico do autor. Rejeito a preliminar.

Preliminar: prescrição quinquenal. Somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Dec. 20.910/32 e a súmula 85 do STJ.

Prescrição fundo de direito. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à equiparação de gratificação, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, de obrigação de trato sucessivo, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos

Sem mais preliminares, passo ao mérito.

A Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Esta disciplina, estabelecendo o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configura verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos.

O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, abaixo transcrito.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda1, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O Supremo Tribunal Federal (RE 476.279/DF, RE 572.052/RN, AI 805.342), já tem posicionamento assentado quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma genérica, como a agora deferida aos ativos pela nova redação do art. 11, parágrafo 1º da Lei 10.855/2014.

A Suprema Corte assentou que tais gratificações de desempenho possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão da pontuação ser atribuída, em certas situações, à simples ocupação do cargo. Estabelecendo como critério para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, a efetiva avaliação de desempenho do servidor, sem a qual a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.

Ora, ao novamente estabelecer uma pontuação mínima de 70 (setenta) ponto para o pagamento da GDASS aos ativos, independentemente da sua avaliação de desempenho individual e institucional, a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2014, restabeleu o direito a paridade remuneratória que havia sido extinta após o primeiro ciclo de avalição individual e institucional, em maio de 2009.

Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a entidade ré incorporar o GDASS sobre 70 pontos, com o consequente pagamento das diferenças apuradas entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016.

Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.

Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

No recurso, o INSS requer a improcedência do pedido. 

VOTO

Destaco que em matéria de paridade de gratificação de desempenho, entendeu o Supremo Tribunal que os inativos com direito à paridade estipendial deveriam receber valores correspondentes aos pagos aos servidores ativos, enquanto não houvesse aferição individual de produtividade para estes últimos. Nesse sentido, editou a Súmula Vinculante n.º 20:

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."

"Teses de Repercussão Geral

● I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; 

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no ARE 1.052.570 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 15-2-2018, DJE 42 de 6-3-2018, Tema 983.]
2. O Tribunal de origem assentou que é devida a percepção da gratificação GDASS no patamar de 60% até que sobrevenha regulamentação e seja instituída avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 3. (...), o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 1.052.570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Assentou, ainda, que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução do valor da gratificação dos inativos e pensionistas após a homologação do resultado das avaliações.
[ARE 1.196.401 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-5-2019, DJE 129 de 14-6-2019.]
O recurso extraordinário não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar.  Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades quando do exame de gratificações análogas à GDASS, a exemplo da GDATA, objeto da Súmula Vinculante 20: (...). Implementadas as avaliações, a vantagem passa a ter caráter pro labore faciendo, pelo que deixa de ser extensível aos inativos no mesmo patamar que é paga aos ativos.
[RE 1.112.425, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-3-2018, DJE 57 de 23-3-2018.]"

Diante do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, a GDASS adquiriu caráter pro labore faciendo e somente pode ser paga aos inativos no valor previamente fixado em, qual seja, artigo 16 da Lei n.º 10.855/2004.

O entendimento desta 8ª Turma era no sentido de que a alteração legislativa efetuada pela Lei n.º 13.324/2016, no sentido de aumentar a pontuação mínima da GDASS a ser recebida pelos servidores ativos de 30 para 70 pontos, não concedia aos inativos e pensionistas o direito ao percebimento de igual pontuação. Pois, o que justificou o pagamento no patamar genérico fixado para os ativos foi o caráter manifesto de reajuste, que acarretou a instituição das gratificações como se de desempenho fossem, sem a efetivação de avaliação.  

Implementadas as avaliações perfez-se o caráter pro labore faciendo, não havendo mais que se falar em extensão aos inativos do patamar mínimo assegurado ao servidor da ativa. Destaca-se que, aos inativos foi fixada a pontuação de 50 pontos por liberalidade do legislador. Pois, configurado que a gratificação é pro labore faciendo ela até pode ser paga ao ativo e não ser paga ao inativo, ainda que eventualmente o mesmo tenha direito adquirido a paridade de reajuste.

Contudo, a Turma passou a adequar seu entendimento àquele que prevaleceu na TNU, ao julgar o tema 294, em consonância com pleito autoral, no sentido de que a pontuação mínima da GDASS possui caráter genérico, de modo que deve ser estendida ao inativo e pensionista com direito à paridade. 

Ocorre que recentemente o STF, ao julgar o tema 1289, fixou as seguintes teses:

 “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”. 

Houve ainda a modulação dos efeitos do julgado, a fim de se reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

Desse modo, esta Turma volta a adotar seu entendimento originário, pela improcedência do pedido, em consonância com o tema de repercussão geral decidido pelo STF.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Deixo de condenar o recorrente em honorários, considerando que restou vencedor. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004753436v4 e do código CRC 72b7ce54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 08/07/2026, às 12:14:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 02:04:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004753437
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5024377-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. GDASS. 70 PONTOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO EFETIVAMENTE REALIZADAS. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DE FORMA GENÉRICA É A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TEMA 1.289 DO STF. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Deixo de condenar o recorrente em honorários, considerando que restou vencedor. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004753437v4 e do código CRC 92e02e99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 08/07/2026, às 12:14:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 02:04:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024377-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE EM HONORÁRIOS, CONSIDERANDO QUE RESTOU VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 02:04:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas