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RECURSO CÍVEL Nº 5024377-13.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Pretende o autor a equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos à título da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em razão do disposto na Lei 13.324/2016 ou em razão da nova redação do art. 11 da Lei 10.855/2004, dada pela mesma Lei 13.324/2016.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Pretende o autor a equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos à título da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em razão do disposto na Lei 13.324/2016 ou em razão da nova redação do art. 11 da Lei 10.855/2004, dada pela mesma Lei 13.324/2016.
É o breve relatório.
De início, afasto alegação de necessidade de sobrestamento uma vez que não houve ordem expressa das instâncias superiores para tanto.
Nada a prover quanto a ausência de documentos indispensáveis, uma vez que o autor é servidor aposentado e todos seus dados financeiros são acessíveis ao réu.
Nada a prover quanto a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, além do pedido ser possível, os argumentos apresentados pelo réu pertencem a análise de mérito.
Interesse de agir. O fato de a União ter contestado o pedido bem demonstra o interesse jurídico do autor. Rejeito a preliminar.
Preliminar: prescrição quinquenal. Somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Dec. 20.910/32 e a súmula 85 do STJ.
Prescrição fundo de direito. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à equiparação de gratificação, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, de obrigação de trato sucessivo, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
A Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Esta disciplina, estabelecendo o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configura verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos.
O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, abaixo transcrito.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda1, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal (RE 476.279/DF, RE 572.052/RN, AI 805.342), já tem posicionamento assentado quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma genérica, como a agora deferida aos ativos pela nova redação do art. 11, parágrafo 1º da Lei 10.855/2014.
A Suprema Corte assentou que tais gratificações de desempenho possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão da pontuação ser atribuída, em certas situações, à simples ocupação do cargo. Estabelecendo como critério para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, a efetiva avaliação de desempenho do servidor, sem a qual a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Ora, ao novamente estabelecer uma pontuação mínima de 70 (setenta) ponto para o pagamento da GDASS aos ativos, independentemente da sua avaliação de desempenho individual e institucional, a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2014, restabeleu o direito a paridade remuneratória que havia sido extinta após o primeiro ciclo de avalição individual e institucional, em maio de 2009.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a entidade ré incorporar o GDASS sobre 70 pontos, com o consequente pagamento das diferenças apuradas entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No recurso, o INSS requer a improcedência do pedido.
VOTO
Destaco que em matéria de paridade de gratificação de desempenho, entendeu o Supremo Tribunal que os inativos com direito à paridade estipendial deveriam receber valores correspondentes aos pagos aos servidores ativos, enquanto não houvesse aferição individual de produtividade para estes últimos. Nesse sentido, editou a Súmula Vinculante n.º 20:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
"Teses de Repercussão Geral
● I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no ARE 1.052.570 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 15-2-2018, DJE 42 de 6-3-2018, Tema 983.]
2. O Tribunal de origem assentou que é devida a percepção da gratificação GDASS no patamar de 60% até que sobrevenha regulamentação e seja instituída avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 3. (...), o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 1.052.570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Assentou, ainda, que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução do valor da gratificação dos inativos e pensionistas após a homologação do resultado das avaliações.
[ARE 1.196.401 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-5-2019, DJE 129 de 14-6-2019.]
O recurso extraordinário não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar. Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades quando do exame de gratificações análogas à GDASS, a exemplo da GDATA, objeto da Súmula Vinculante 20: (...). Implementadas as avaliações, a vantagem passa a ter caráter pro labore faciendo, pelo que deixa de ser extensível aos inativos no mesmo patamar que é paga aos ativos.
[RE 1.112.425, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-3-2018, DJE 57 de 23-3-2018.]"
Diante do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, a GDASS adquiriu caráter pro labore faciendo e somente pode ser paga aos inativos no valor previamente fixado em, qual seja, artigo 16 da Lei n.º 10.855/2004.
O entendimento desta 8ª Turma era no sentido de que a alteração legislativa efetuada pela Lei n.º 13.324/2016, no sentido de aumentar a pontuação mínima da GDASS a ser recebida pelos servidores ativos de 30 para 70 pontos, não concedia aos inativos e pensionistas o direito ao percebimento de igual pontuação. Pois, o que justificou o pagamento no patamar genérico fixado para os ativos foi o caráter manifesto de reajuste, que acarretou a instituição das gratificações como se de desempenho fossem, sem a efetivação de avaliação.
Implementadas as avaliações perfez-se o caráter pro labore faciendo, não havendo mais que se falar em extensão aos inativos do patamar mínimo assegurado ao servidor da ativa. Destaca-se que, aos inativos foi fixada a pontuação de 50 pontos por liberalidade do legislador. Pois, configurado que a gratificação é pro labore faciendo ela até pode ser paga ao ativo e não ser paga ao inativo, ainda que eventualmente o mesmo tenha direito adquirido a paridade de reajuste.
Contudo, a Turma passou a adequar seu entendimento àquele que prevaleceu na TNU, ao julgar o tema 294, em consonância com pleito autoral, no sentido de que a pontuação mínima da GDASS possui caráter genérico, de modo que deve ser estendida ao inativo e pensionista com direito à paridade.
Ocorre que recentemente o STF, ao julgar o tema 1289, fixou as seguintes teses:
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.
Houve ainda a modulação dos efeitos do julgado, a fim de se reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.
Desse modo, esta Turma volta a adotar seu entendimento originário, pela improcedência do pedido, em consonância com o tema de repercussão geral decidido pelo STF.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Deixo de condenar o recorrente em honorários, considerando que restou vencedor. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004753436v4 e do código CRC 72b7ce54.
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