Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5001364-48.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora buscava, em caráter liminar, a exclusão ou suspensão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), especificamente quanto a uma anotação de "prejuízo" vinculada a um contrato de microcrédito do Programa Caixa Tem.

A recorrente sustenta que quitou quase a totalidade da dívida e que, diante da suposta recusa da instituição financeira em receber o saldo remanescente de R$ 269,26, realizou o depósito judicial desse valor. Argumenta que o depósito possui efeito de quitação e que a manutenção do seu nome em sistemas restritivos de crédito lhe causa danos imediatos.

O juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de que não há probabilidade do direito neste estágio processual, sendo necessária a dilação probatória para verificar a regularidade do depósito e a suficiência do valor para a quitação integral do débito.

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da decisão. Alega que o depósito realizado de forma unilateral não garante a extinção da obrigação, pois depende da análise detalhada das condições contratuais e do histórico da operação, o que exige a observância do contraditório.

O processo seguiu os trâmites regulares e está pronto para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central deste julgamento reside em verificar se o depósito judicial realizado unilateralmente pela parte autora é suficiente para declarar a quitação da dívida e, consequentemente, se há o direito imediato de excluir a anotação de seu nome no sistema de informações de crédito do Banco Central.

A análise deste caso será feita estritamente com base na legislação brasileira e nos princípios gerais do direito, sem a utilização de decisões judiciais prévias de tribunais.

Sobre a questão do pagamento e da quitação, o Código Civil estabelece, em seu artigo 313, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Já o artigo 319 garante ao devedor que paga o direito de receber a quitação, que é o documento comprovando que a dívida foi extinta.

No direito civil, vigora o princípio da Boa-fé Objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Este princípio determina que as partes devem agir com lealdade, transparência e cooperação mútua em todas as fases do contrato. A boa-fé exige que o pagamento ocorra conforme o pactuado, permitindo que a outra parte verifique se o valor entregue corresponde exatamente ao que era esperado.

No presente caso, a parte autora afirma ter realizado um depósito judicial do valor que entende ser o saldo devedor. Entretanto, no sistema jurídico brasileiro, o depósito feito por iniciativa exclusiva do devedor, sem a concordância prévia do credor ou sem uma decisão judicial que valide a sua suficiência, não gera automaticamente a extinção da dívida. Para que o depósito tenha efeito de pagamento, é necessário comprovar que o valor depositado é integral e que houve uma recusa injustificada do credor em receber.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe a quem processa provar os fatos que fundamentam o seu direito. Neste momento, os documentos trazidos não demonstram de forma clara que o valor de R$ 269,26 é exatamente o montante que restava para encerrar o contrato, nem que a instituição financeira se recusou a receber o pagamento pelas vias normais.

Dessa forma, a anotação no sistema do Banco Central (SCR) nada mais é do que um reflexo da situação atual do contrato. Enquanto não houver prova cabal da quitação integral da dívida, a informação de que o débito existe ou gerou prejuízo à instituição financeira permanece, a princípio, como um exercício regular de direito do credor em manter os dados atualizados nos órgãos de controle financeiro.

O princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é fundamental aqui. Ele garante que ninguém será privado de seus direitos ou bens sem que possa se defender e apresentar sua versão dos fatos. Conceder a exclusão da restrição agora, antes de ouvir o banco e analisar detalhadamente as contas do contrato, seria ignorar esse direito fundamental e assumir como verdade absoluta apenas a versão de uma das partes.

Portanto, quanto ao pedido de exclusão da anotação e fixação de multa, não se verifica a probabilidade do direito exigida pela lei. A medida é drástica e exige certeza quanto ao pagamento, o que ainda depende de maior investigação no processo.

Quanto ao pedido de declaração de quitação do microcrédito, a conclusão segue a mesma lógica: não se pode declarar extinta uma dívida com base apenas em um depósito unilateral que ainda não foi conferido pela parte contrária ou por perícia contábil. A regularidade e a suficiência do pagamento são o próprio mérito da ação e demandam uma instrução processual completa.

Em síntese, a manutenção da decisão que indeferiu os pedidos liminares é a medida que melhor protege a segurança jurídica e respeita o devido processo legal, permitindo que a verdade real seja alcançada após a manifestação de ambas as partes.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a decisão, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar e ratificar a decisão que indeferiu a liminar. Sem custas e honorários, considerando a natureza da medida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004758988v3 e do código CRC 210674d6.

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8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5001364-48.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR DEPÓSITO JUDICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar e ratificar a decisão que indeferiu a liminar. Sem custas e honorários, considerando a natureza da medida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/07/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5001364-48.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR E RATIFICAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO A NATUREZA DA MEDIDA. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE O PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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