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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5001364-48.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora buscava, em caráter liminar, a exclusão ou suspensão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), especificamente quanto a uma anotação de "prejuízo" vinculada a um contrato de microcrédito do Programa Caixa Tem.
A recorrente sustenta que quitou quase a totalidade da dívida e que, diante da suposta recusa da instituição financeira em receber o saldo remanescente de R$ 269,26, realizou o depósito judicial desse valor. Argumenta que o depósito possui efeito de quitação e que a manutenção do seu nome em sistemas restritivos de crédito lhe causa danos imediatos.
O juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de que não há probabilidade do direito neste estágio processual, sendo necessária a dilação probatória para verificar a regularidade do depósito e a suficiência do valor para a quitação integral do débito.
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da decisão. Alega que o depósito realizado de forma unilateral não garante a extinção da obrigação, pois depende da análise detalhada das condições contratuais e do histórico da operação, o que exige a observância do contraditório.
O processo seguiu os trâmites regulares e está pronto para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central deste julgamento reside em verificar se o depósito judicial realizado unilateralmente pela parte autora é suficiente para declarar a quitação da dívida e, consequentemente, se há o direito imediato de excluir a anotação de seu nome no sistema de informações de crédito do Banco Central.
A análise deste caso será feita estritamente com base na legislação brasileira e nos princípios gerais do direito, sem a utilização de decisões judiciais prévias de tribunais.
Sobre a questão do pagamento e da quitação, o Código Civil estabelece, em seu artigo 313, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Já o artigo 319 garante ao devedor que paga o direito de receber a quitação, que é o documento comprovando que a dívida foi extinta.
No direito civil, vigora o princípio da Boa-fé Objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Este princípio determina que as partes devem agir com lealdade, transparência e cooperação mútua em todas as fases do contrato. A boa-fé exige que o pagamento ocorra conforme o pactuado, permitindo que a outra parte verifique se o valor entregue corresponde exatamente ao que era esperado.
No presente caso, a parte autora afirma ter realizado um depósito judicial do valor que entende ser o saldo devedor. Entretanto, no sistema jurídico brasileiro, o depósito feito por iniciativa exclusiva do devedor, sem a concordância prévia do credor ou sem uma decisão judicial que valide a sua suficiência, não gera automaticamente a extinção da dívida. Para que o depósito tenha efeito de pagamento, é necessário comprovar que o valor depositado é integral e que houve uma recusa injustificada do credor em receber.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe a quem processa provar os fatos que fundamentam o seu direito. Neste momento, os documentos trazidos não demonstram de forma clara que o valor de R$ 269,26 é exatamente o montante que restava para encerrar o contrato, nem que a instituição financeira se recusou a receber o pagamento pelas vias normais.
Dessa forma, a anotação no sistema do Banco Central (SCR) nada mais é do que um reflexo da situação atual do contrato. Enquanto não houver prova cabal da quitação integral da dívida, a informação de que o débito existe ou gerou prejuízo à instituição financeira permanece, a princípio, como um exercício regular de direito do credor em manter os dados atualizados nos órgãos de controle financeiro.
O princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é fundamental aqui. Ele garante que ninguém será privado de seus direitos ou bens sem que possa se defender e apresentar sua versão dos fatos. Conceder a exclusão da restrição agora, antes de ouvir o banco e analisar detalhadamente as contas do contrato, seria ignorar esse direito fundamental e assumir como verdade absoluta apenas a versão de uma das partes.
Portanto, quanto ao pedido de exclusão da anotação e fixação de multa, não se verifica a probabilidade do direito exigida pela lei. A medida é drástica e exige certeza quanto ao pagamento, o que ainda depende de maior investigação no processo.
Quanto ao pedido de declaração de quitação do microcrédito, a conclusão segue a mesma lógica: não se pode declarar extinta uma dívida com base apenas em um depósito unilateral que ainda não foi conferido pela parte contrária ou por perícia contábil. A regularidade e a suficiência do pagamento são o próprio mérito da ação e demandam uma instrução processual completa.
Em síntese, a manutenção da decisão que indeferiu os pedidos liminares é a medida que melhor protege a segurança jurídica e respeita o devido processo legal, permitindo que a verdade real seja alcançada após a manifestação de ambas as partes.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a decisão, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar e ratificar a decisão que indeferiu a liminar. Sem custas e honorários, considerando a natureza da medida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004758988v3 e do código CRC 210674d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 08/07/2026, às 12:14:18