Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003667-91.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso interposto.

2. O agravante pleiteia seja reconhecida a especialidade do período de 02/01/2002 a 07/08/2024, trabalhado sob exposição a agentes biológicos (gari), bem como o tempo rural antes dos 12 anos de idade.

É o relatório. Decido.

VOTO

3. Em atenção ao disposto no parágrafo 2o do artigo 1.021 do CPC, mantenho a decisão agravada e, ato contínuo, apresento meu voto a seguir, submetendo o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado.

4. Tal como asseverado na decisão recorrida, o PPP (ev 1, pa 4, fl. 66) informa que o recorrido trabalhou na PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDBERG, no período de 01/02/2002 a 05/10/2023, na função de trabalhador braçal, de forma habitual e intermitente, sujeito a agentes biológicos.

5. Existe também informação de utilização de EPI eficaz: 

 

6. Inexistindo qualquer impugnação específica a essa informação, não é possível o enquadramento da especialidade do trabalho. 

7. No que se refere ao tempo rural, observa-se que o único documento material apontado como marco seguro é a escritura pública de aquisição de imóvel rural em 23/05/1988 (evento 1, DOC4, pg. 22).

8. Embora a sentença tenha reconhecido o período rural a partir de 18/04/1982 (quando a autora completou 12 anos), verifica-se que inexiste início de prova material apto a comprovar o labor campesino entre 18/04/1982 e 22/05/1988.

9. A prova testemunhal, ainda que coerente, não supre a ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Ante o exposto, REITERANDO A DECISÃO RECORRIDA, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004651633v2 e do código CRC 0cc523a5.

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Documento:500004651634
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4ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003667-91.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GARI. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIMITAÇÃO AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ANTERIOR. AGRAVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 06 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 06/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003667-91.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 06/07/2026, às 23:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA



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