Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003875-75.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue: "(...) Com todo respeito ao prolator da r. Sentença, deve ser reformada para conceder a aposentadoria, porquanto o próprio Julgador Singular menciona documentos apresentados suficientes para início de provas que foram complementados com os anexados judicialmente dando conta que preenchidos requisitos necessários: (...)"

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação:

"(...) O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Dois são os requisitos para a prestação, o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial.

Quanto à idade, fará jus à aposentadoria o homem que atingir 60 anos e a mulher que alcançar os 55 anos. É de ser ressaltado que a promulgação da EC nº 103/19 não alterou o requisito etário deste benefício (art. 201, § 7º, inc. II, da Constituição Federal).

No que toca à condição de segurado especial, a Lei nº 8.213/91, o art. 11, inciso VII, bem como os parágrafos subsequentes, conceituam e esmiúçam essa categoria de segurado da Previdência Social, repleta de detalhes pontos passíveis de gerar dúvida.

Fato incontroverso é a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade (180 meses).

Dada a redação do art. 143 da Lei nº 8.213/91, há muito este Juízo entendeu que os requisitos da idade e da carência deveriam estar presentes de modo concomitante para se obter a aposentadoria.

Ademais, a carência de 15 anos deveria compor um lapso único. Ainda que o art. 143 permitisse a contagem desse prazo com certa descontinuidade, essa não poderia ser tal a descaracterizar a condição de segurado especial.

Caso ocorresse tal descaracterização, o prazo de carência seria interrompido, reiniciando do zero a partir do retorno à atividade campesina, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91.

Esse entendimento possuía base na jurisprudência nacional, porém, recente manifestação da Turma Nacional de Uniformização (TNU) indicou uma forma distinta de interpretar a descaracterização da condição de segurado especial:

Tema nº 301 da TNU. Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

Por esse entendimento, a perda da condição de segurado especial em nada prejudica a percepção futura da aposentadoria por idade rural, para a qual basta a comprovação de 15 anos de atividade campesina, ainda que de modo descontínuo, e a concomitância entre o exercício do labor rural e o implemento da idade para o benefício.

Ainda que este juízo reserve pensamento distinto da interpretação realizada pela TNU no Tema nº 301, há que se vergar a ela, pois seguida também pela Turma Recursal do Espírito Santo.

Realizadas essas considerações introdutórias, passar-se-á ao exame do caso concreto.

A parte autora alega ter trabalhado no meio rural no período de: 14/01/2002 a 19/08/2024 (evento 1, DECL7).

Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

A demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.

Para tanto, a parte demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros (evento 1.9): 

CCIR e ITR, com emissão nos anos de 2023 (fls. 21-24) e 2022 (fls. 25-27);

CCIR e ITR, emissão 2018 (fls. 28 e 32);

ITR, exercícios de 2019 (fls. 30-31), 2017 (fl. 42), 2016 (fl. 33), 2015 (fl. 35), 2014 (fl. 36), 2013 (fl. 37), 2012 (fl. 38), 2011 (fl. 39), 2010 (fl. 40), 2009 (fl. 43), 2008 (fl. 44), 2007 (fl. 45), 2006 (fl. 47), 2005 (fl. 48), 2004 (fl. 49) e 2003/2002 (fls. 51-52);

CCIR, exercícios de 2015/2016 (fl. 34), 2006 a 2009 (fl. 41) e 2003 a 2005 (fl. 50);

Escritura Pública de Divisão e Demarcação, na qual a autora está qualificada como agricultora (fls. 55-57);

Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, datadas de 29/09/2004, 06/10/2010, 20/07/2011, 21/09/2011, 07/05/2012, 30/05/2012, 11/10/2013, 10/02/2014, 30/04/2014 e 16/05/2014 (fls. 60-77).

Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual duas testemunhas foram inquiridas.

A testemunha, Miranda Cardoso, afirmou conhecer a autora desde o período entre 2001 e 2002, época em que adquiriu uma propriedade rural vizinha na localidade de Palmeiras. Relatou que a autora reside no local desde então, ocupando terras de propriedade familiar herdadas de seu pai. Informou ainda que a requerente trabalha ativamente no cultivo de pimenta e café, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados externos, sendo a produção agrícola a única fonte de subsistência de seu grupo familiar (evento 32.1).

A testemunha, Creuza Lioncio Santana, declarou que conhece a autora desde a infância, pois foram criadas juntas e sempre residiram próximas uma da outra. Informou que a autora exerce atividade na roça, na zona rural, afirmando já tê-la visto trabalhando diretamente no cultivo. Esclareceu que trabalha com o plantio de pimenta e café. Afirmou, ainda, que a família retira o próprio sustento exclusivamente do labor exercido na terra (evento 32.2).

Em contestação, o INSS sustenta que, em consulta aos cadastros administrativos, constatou que a autora mantém empresa individual com a razão social “L. B.”, inscrita no CNPJ nº 27.270.188/0001-44, cuja situação cadastral permanece ativa desde sua constituição, em 10/03/2017. Ressalta que as atividades econômicas registradas, pintura de edifícios e comércio varejista de alimentos, são de natureza urbana, concluindo que a demandante aufere renda proveniente de atividades incompatíveis com o regime de economia familiar.

Em réplica, a parte autora afirma que foi orientada de forma equivocada quando da abertura do CNPJ, sob a justificativa de que contribuir como MEI favoreceria futura aposentadoria. Sustenta, contudo, que jamais exerceu as atividades empresariais cadastradas e que nunca se afastou do labor rural, o qual afirma constituir seu único meio de subsistência.

Entretanto, a análise do CNIS (evento 1.6) evidencia quadro diverso. Consta a existência de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias no período de 2012 a 2024, sendo o último registro em 31/07/2024. Verifica-se vínculo urbano com duração aproximada de três anos, além da percepção de benefício por incapacidade temporária na condição de contribuinte individual (evento 11.2).

Esse conjunto probatório revela inserção estável da autora em atividades urbanas, com recolhimentos regulares ao Regime Geral de Previdência Social em categoria distinta da segurada especial. Tal circunstância descaracteriza o alegado exercício exclusivo de atividade rural e afasta a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento.

Ainda que se reconheça a existência de início razoável de prova material quanto ao labor rural, a conjugação dos demais elementos constantes dos autos, manutenção de empresa ativa, vínculos urbanos formais, contribuições previdenciárias como contribuinte individual e percepção de benefício nessa condição, conduz à conclusão de que a autora não exerceu atividade exclusivamente rural.

Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização, para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período correspondente à carência deve estar comprovado no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data de implementação do requisito etário.

No caso concreto, verifica-se que, tanto na data do implemento da idade mínima (27/04/2024) quanto na data do requerimento administrativo (14/05/2024), a autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por idade rural.

Outrossim, cumpre registrar que a parte autora também não preenche o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual o benefício não pode ser deferido sob essa modalidade.

Assim, conclui-se pelo não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, pelo que o pleito inicial deve ser julgado improcedente".

2.  A parte autora nasceu em 27/04/1969.

A DER ocorreu em 14/05/2024 (Evento 1, PROCADM9).

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

3.      Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:

O não reconhecimento da atividade rural se deu em razão da existência de pessoa jurídica inscrita CNPJ sob o número 27.270.188/0001-44, em nome da autora, para serviços domésticos (serviços de pintura de edifícios em geral, serviços ambulantes de alimentação, atividades paisagísticas, lavanderias e outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente) com situação cadastral ativa desde 10/03/2017 (Evento 11, CONT1). No Evento 38 consta certidão de baixa de inscrição no CNPJ, datada em 26/09/2024, com motivo de "extinção por encerramento liquidação voluntária".

Em análise do Extrato Dossiê Previdenciário, consta vínculo de emprego rural de 01/04/1997 a 25/05/1998 (Evento 11, OUT2). Todavia, também consta recolhimento como empregado doméstico nos períodos de 01/09/1999 a 31/03/2001 e 08/02/2021 a 29/01/2023 e vínculo de emprego urbano ("Ampla Soluções Urbanas, Transportes e Limpeza Ltda), o qual perdurou de 22/03/2012 a 01/07/2015, em que a autora desempenhou a função de coletora de lixo domiciliar.

Nesse rumo, somente será possível o reconhecimento do tempo de trabalho rural pelo período de 29/09/2004 notas fiscais de produtor rural) a 21/03/2012 (um dia antes do início do vínculo de emprego urbano), o que juntamente com o vínculo rural registrado na CTPS, totaliza a soma de 8 anos, 7 meses e 18 dias de atividade rural, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.

Período:                               Modo:        Total normal    acréscimo    somatório

01/04/1997 a 25/05/1998    normal        1 a 1 m 25 d    não há         1 a 1 m 25 d

29/09/2004 a 21/03/2012    normal        7 a 5 m 23 d    não há         7 a 5 m 23 d

TOTAL: 8 anos, 7 meses e 18 dias.
 

4. Do Tema nº 301 da TNU

A TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 301:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501240-10.2020.4.05.8303, Fabio de Souza Silva - Turma Nacional DE Uniformização, 16/09/22).

Nessa esteira, de acordo com a tese firmada pela TNU, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais. Exige-se apenas que o trabalhador seja segurado especial ao tempo do requerimento administrativo ou quando do implemento da idade mínima para o gozo do benefício de aposentadoria por idade rural e que tenha implementado a carência mínima de 15 anos em atividades rurais.

No caso concreto, a autora não possui o tempo necessário de atividade rural e também estava com CNPJ ativo em seu nome à época do requerimento administrativo, de modo que não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.

5. Conclusão.

O recurso inominado deve ser parcialmente provido para julgar procedente em parte o pedido, a fim de condenar o INSS ao reconhecimento da condição de segurada especial rural pelo período de 29/09/2004 a 21/03/2012, sendo tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004672762v7 e do código CRC 887b4e66.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004765328
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003875-75.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765328v2 e do código CRC 5242b7e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:15



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003875-75.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas