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RECURSO CÍVEL Nº 5003160-02.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/19, com DIB em 20/11/2023, data do requerimento administrativo.
Alega o recorrente que, no caso concreto, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada deve ser julgado totalmente improcedente. Aduz que não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis - ou que não foram computados na via administrativa.
Contrarrazões no evento 41.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
Dos períodos referentes a recolhimentos efetuados como contribuinte individual, mencionados pelo autor na petição inicial, quais sejam, 01/10/1991 a 31/10/1991, 01/07/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 30/09/1992, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/07/1996 a 31/08/1996, 02/01/1999 a 30/09/1999 e de 01/04/2000 a 30/06/2000, o INSS computou apenas o período de 01/04/2000 a 30/06/2000 (, fls. 48-49). Assim, há controvérsia quanto à averbação dos demais períodos.
Períodos de 01/10/1991 a 31/10/1991, 01/07/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 30/09/1992, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995 e de 01/07/1996 a 31/08/1996
Os períodos acima não foram computados pelo INSS como tempo de contribuição pelo seguinte motivo: “Foram juntadas também guias de recolhimentos realizados nas competências 10/91, 07/92, 09/92, 12/93, 01/95 e 07/96 a 08/96, entretanto, o NIT constante nas GPS's: 1.100.042.663-1 não pertence ao segurado/requerente.” (, fl. 67).
De fato, os comprovantes de recolhimentos exibidos no processo administrativo, que compreendem as competências 10/91, 07/92, 09/92, 12/93, 01/95 e 07/96 a 08/96 ostentam o Número de Identificação do Trabalhador – NIT 1.100.042.663-1 (, fls. 4-10), que difere daquele registrado na base de dados do INSS como vinculado ao autor (1.170.656.259-9) (, fl. 38).
Todavia, o autor interpôs recurso administrativo, no qual apresentou documento que atesta o seu recadastramento no cadastro de contribuintes individuais da Previdência Social, efetuado em 29/10/1993, com a alteração do NIT originário para o atual (, fl. 5):
Restou comprovado que o NIT indicado nos recolhimentos referentes às competências 10/91, 07/92, 09/92, 12/93, 01/95 e 07/96 a 08/96 pertence ao autor.
O autor tem direito à averbação dos períodos de 01/10/1991 a 31/10/1991, 01/07/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 30/09/1992, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995 e de 01/07/1996 a 31/08/1996.
Período de 02/01/1999 a 30/09/1999
O INSS negou a averbação do período em questão sob a alegação de que os recolhimentos como contribuinte individual registrados no CNIS apresentam o marcador de extemporaneidade (, fl. 67).
O segurado contribuinte individual deve recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), exceto nos casos em que presta serviços a pessoa jurídica, situação em que esta, por substituição tributária, fica obrigada ao recolhimento (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91).
O autor exibiu no processo administrativo comprovantes de recolhimento do contribuinte individual referentes às competências 01/1999 a 09/1999, todos com confirmação de compensação bancária, o primeiro (competência 01/1999), com pagamento efetuado em 17/02/1999 e não até 15/02/1999 (provavelmente em razão do feriado de carnaval) e todos os demais realizados no dia 15 (quinze) do mês subsequente à respectiva competência (, fls. 26-34).
O CNIS registra que os recolhimentos foram todos efetuados até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (, fls. 41-42):
Logo, a recusa do INSS em averbar o período sob análise por suposta extemporaneidade do recolhimento das contribuições não se sustenta.
O autor tem direito à averbação do período de 02/01/1999 a 30/09/1999.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Somando o acréscimo referente à averbação dos períodos de tempo de contribuição ora reconhecidos aos 30 anos, 9 meses e 13 dias reconhecidos pelo INSS em 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103/19 (, fl. 56), o autor completou até aquela data um total de 32 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição. Em 20/11/2023 (DER), o autor completou um total de 36 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição.
(...)
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 20/11/2023 (DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 9 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 18 dias).
(...)
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutadas as alegações recursais.
Note-se que o recorrente afirma que não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis - ou que não foram computados na via administrativa, mas não impugna especificamente os fatos considerados na sentença para afastar a conclusão da análise administrativa.
4. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS e condená-lo em honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal da autarquia.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004714274v3 e do código CRC 1188ac3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:37