Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005039-41.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega o recorrente que o próprio contexto probatório evidencia que não houve recuperação plena da capacidade funcional, mas sim a consolidação de lesões com sequelas. Aponta contradição lógica na conclusão pericial: ao mesmo tempo em que reconhece a existência de sintomas residuais, afirma inexistir redução da capacidade laboral. Argumenta que a atividade exercida pela parte autora exige deslocamentos constantes e permanência prolongada dirigindo, sendo evidente que a limitação funcional da perna direita compromete seu desempenho.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

(...)

Realizada a prova pericial (Evento 16.1), concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante, bem como não foi constatada redução de sua capacidade para o trabalho.

Devidamente intimada, a parte autora impugnou a conclusão do laudo pericial (Evento  23.1).

Ocorre que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, capacitado, especializado em perícia médica e de confiança do Juízo, apresentando fundamentação técnica idônea e conclusões objetivas.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em demandas que versam sobre a redução da capacidade laboral, o laudo técnico, produzido sob o crivo do contraditório, constitui elemento fundamental para a formação da convicção judicial.

Cabe ressaltar que o perito judicial se distingue pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

O auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, inexistindo tal redução, não restam preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício.

Portanto, diante da ausência de suporte fático e jurídico, o pedido é improcedente.

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutadas as alegações recursais.

Com efeito, não há razões para afastar a conclusão do laudo pericial, do qual destaco as respostas do perito aos quesitos da parte autora:

I. Quesitos sobre o Quadro Clínico e Lesão
1- O periciando, A. B. C., é portador de alguma lesão ou sequela em decorrência do acidente de 31/08/2020? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico completo e o respectivo CID-10?
SIM. S82.6
2- Descreva detalhadamente o tratamento realizado pelo periciando após o acidente, incluindo a cirurgia de osteossíntese (Redução Incruenta de Fratura/Luxação/Fratura-Luxação do Tornozelo) em 31/08/2020.
FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO EM 31/08/2020, CONSISTINDO EM REDUÇÃO E FIXAÇÃO INTERNA (OSTEOSSÍNTESE) DA FRATURA DO MALÉOLO LATERAL DO TORNOZELO DIREITO.
3- O Perito confirma a consolidação da fratura e a presença da placa de osteossíntese no tornozelo direito do periciando? A consolidação gerou alguma sequela definitiva (dano anatômico ou funcional permanente)?
SIM. A CONSOLIDAÇÃO GEROU SEQUELA DEFINITIVA LEVE, REPRESENTADA POR DISCRETO DÉFICIT DE DORSIFLEXÃO, SEM INSTABILIDADE E SEM DÉFICIT DE FORÇA.
4- O periciando apresenta dor moderada, parestesia (adormecimento) ou sensação de cãibra, conforme o relatado na anamnese pericial administrativa? Em caso afirmativo, quais achados do exame físico corroboram esta queixa?
NÃO.
5- O periciando apresenta limitação de movimentos (flexão, extensão, inversão e/ou eversão) no tornozelo e/ou pé direitos, redução de força ou deambulação atípica (claudicação)? Especifique e quantifique a limitação em graus ou percentuais.
DISCRETO DÉFICIT DE DORSIFLEXÃO DO TORNOZELO DIREITO.
II. Quesitos sobre a Redução da Capacidade Laborativa
6- Existe redução permanente da capacidade laborativa do periciando para o exercício da sua atividade habitual de Representante Externo de Bebidas / Vendedor(a) Pracista (Externo)? Justifique tecnicamente.
NÃO. NÃO SE EVIDENCIA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, UMA VEZ QUE O PERICIANDO APRESENTA MARCHA PRESERVADA, FORÇA PRESERVADA E SEQUELA LEVE, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA CAPAZ DE INCAPACITAR OU REDUZIR A CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
7- A atividade habitual do periciando (Representante Externo de Bebidas / Vendedor(a) Pracista) exige esforços como dirigir por longas distâncias, permanecer em pé, caminhar e carregar pesos?
SIM.
8- A sequela definitiva constatada reduz a qualidade e/ou o rendimento do periciando no desempenho das tarefas de sua profissão habitual, exigindo maior esforço para o mesmo resultado?
NÃO.
9- A alegada dor, parestesia e a impotência funcional (conforme a anamnese) impõem restrições ao periciando, impedindo-o de realizar rotas longas em direção veicular, conforme alegado no processo administrativo?
NÃO.
10- O Sr. Perito concorda com o laudo administrativo do INSS que concluiu pela inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa? Caso discorde, demonstre a redução da capacidade com base nos achados atuais da perícia.
SIM. NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE.

4. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condená-lo em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005039-41.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condená-lo em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004766131v2 e do código CRC 32fc21f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005039-41.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR E CONDENÁ-LO EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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