Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008488-38.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                     49    anos.

Trabalho/Atividade habitual:   açougueira

Escolaridade:                          fundamental incompleto   

Doença e/ou lesão:              - F31 - Transtorno afetivo bipolar   - M79.7 - Fibromialgia    - M75.1 - Síndrome do manguito rotador    - M50 - Transtornos dos discos cervicais

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Cerceamento de defesa.

4.1. A autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a decisão se baseou em perícias judiciais tecnicamente insuficientes. Alega que os laudos psiquiátrico e ortopédico não avaliaram adequadamente a incapacidade na data da cessação do benefício (20/09/2024), desconsideraram documentos médicos contemporâneos e deixaram de analisar as exigências concretas da atividade de açougueira. Afirma que a perícia psiquiátrica ignorou os riscos ocupacionais decorrentes do transtorno bipolar, enquanto a ortopédica limitou-se ao exame físico, sem examinar a repercussão funcional das patologias. Destaca, ainda, que os peritos não apontaram marco clínico que justificasse a recuperação da capacidade entre a DCB e o posterior reconhecimento administrativo da incapacidade. Defende que a prova pericial é inconclusiva, impondo a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 473 e 480 do CPC, sob pena de nulidade da sentença.

4.2.  Houve duas perícias. Ambas não detectaram incapacidade. Os laudos estão nos eventos 21 e 88, sendo conduzidas por especialistas em psiquiatria e ortopedia.

4.3. Em ambos os laudos há descrição suficiente do exame do estado mental (ev.21, laudo do perito psiquiatra) e do estado físico (ev.88, laudo do perito  ortopedista) que são suficientes para que os peritos atingissem a conclusão a que chegaram, no sentido de que não há incapacidade.

4.4.  O recurso afirma uqe "os laudos judiciais não indicam qual elemento clínico justificaria a suposta recuperação da capacidade entre setembro de 2024 e agosto de 2025, tampouco explicam o que teria motivado nova recuperação em dezembro de 2025."

Era impossível ao primeiro perito "indicar o elemento clínico" que justificaria recuperação entre 09/2024 e 08/2025, visto que a perícia ocorreu em 25/2/25; antes, portanto, da alegada concessão administrativa ocorrida em 11/8/25.

Quanto aos demais pontos da preliminar, a irresignação tem caráter genérico. 

Ambos os laudos periciais são materialmente válidos. Rejeito a preliminar.

5. Mérito.

5.1.  Alegou-se que "a sentença limitou-se a acolher os laudos judiciais, afastando a incapacidade com fundamento exclusivo na conclusão de “ausência de incapacidade atual”, sem enfrentar adequadamente a documentação médica contemporânea e subsequente constante dos autos."

5.2.  O recurso apontou laudo lavrado em 29/5/24 por psiquiatra.

Ocorre que a autora recebeu auxílio-doença de 23/10/22 a 20/9/24.

Tal laudo é muito anterior à DCB;  não se presta para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

5.3. Há vários laudos médicos emitidos em data próxima à DCB (20/9/24) apontados no recurso.

Há laudo de médica psiquiatra lavrado em 11/9/24 atestando quadro incompatível com desempenho da atividade laboral de açougueira (risco por objetos cortantes) e atestando incapacidade por 120 dias. A mesma médica indicou necessidade de afastamento por 180 dias em 5/2/25. Há laudo lavrado por psicóloga em 17/9/24, também atestando inaptidão laboral, após descrever sintomas decorrentes de transtorno afetivo bipolar.

Tais documentos estão devidamente fundamentados e são aptos a comprovar a continuidade do estado de incapacidade quando da DCB e posteriormente.

O laudo do perito psiquiatra foi lavrado em 25/2/25 e é suficiente para demonstrar a recuperação de capacidade laborativa quando lavrado.

O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à DCB, 21/9/24, até 25/2/25, data da perícia psiquiátrica.

5.4. O recurso apontou laudo lavrado por médico clínico, em 11/8/25, atestando incapacidade em razão do quadro psiquiátrico detectado.

Ocorre que tal laudo foi lavrado quase seis meses após a perícia psiquiátrica. 

“O  momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” (Enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ).

Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo. Tais documentos devem ser apresentados em novo pedido administrativo.

6. Conclusão.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença cessado em 20/9/24, pagando-o no período de 21/9/2024 até 25/02/2025. Sem sucumbência.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004697013v4 e do código CRC 000a3ae1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5008488-38.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença cessado em 20/9/24, pagando-o no período de 21/9/2024 até 25/02/2025. Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765990v2 e do código CRC 5da48cec.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008488-38.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 43, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO EM 20/9/24, PAGANDO-O NO PERÍODO DE 21/9/2024 ATÉ 25/02/2025. SEM SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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