Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004189-84.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em razão de transação via PIX não reconhecida.

Em suas razões recursais (evento 34, RECLNO1), o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença devido à indevida exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo, argumentando que a competência da Justiça Federal não impede a manutenção de litisconsorte privado em casos de responsabilidade solidária. Alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de prova técnica sobre logs de acesso e sistemas antifraude. No mérito, defendeu a aplicação da Súmula 479 do STJ e a falha da CEF na abertura de conta "laranja" e na omissão de bloqueio cautelar. Invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando pela anulação do julgado ou reforma para condenação solidária dos réus ao ressarcimento material e indenização moral de R$ 20.000,00.

Contrarrazões nos eventos 40.1 (BRADESCO S.A) e 41.1 (CEF).

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por D. L. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 decorrente de transferência via PIX alegadamente fraudulenta, bem como a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a aferição da pertinência subjetiva da demanda ocorre com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Assim, basta que o autor atribua à parte demandada responsabilidade, em tese, pelos fatos narrados para que se reconheça sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

No caso dos autos, a parte autora sustenta que a transferência fraudulenta foi destinada a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, imputando-lhe responsabilidade pela falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à manutenção da conta utilizada para recebimento dos valores e à ausência de adoção de medidas eficazes para bloqueio ou devolução da quantia.

Diante disso, verifica-se a existência de vínculo entre a pretensão deduzida e a instituição financeira demandada, sendo a eventual responsabilidade matéria a ser analisada no mérito.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.

- Da impugnação à gratuidade de justiça

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a revogação da gratuidade de justiça deferida, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos, em tese, documentos que comprovem que sua renda que não lhe permite demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Em relação a este tema, o Código de Processo Civil apregoa o seguinte:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Frisa-se que, conforme dispõe o CPC (§ 3º do art. 99), a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural possui presunção de veracidade, ou seja, a declaração de hipossuficiência deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus de provar o não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita.

No presente caso, conquanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF se insurja quanto ao deferimento do benefício, não colaciona aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a aludida insuficiência de recursos alegada na inicial, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.

Destarte, mantenho a gratuidade de justiça deferida.

Do mérito

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras rés por transação realizada via sistema PIX no valor de R$ 10.000,00, alegadamente efetuada mediante fraude por terceiros, sem autorização do titular da conta.

No caso concreto, o autor demonstrou a ocorrência da transação contestada, consistente em transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00, realizada em 23/07/2025, às 06h05min33s, a partir de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, tendo como beneficiário titular de conta vinculada à Caixa Econômica Federal.

Restou igualmente comprovado que, após tomar conhecimento da movimentação, o autor procedeu prontamente à comunicação do fato à instituição financeira de origem, bem como registrou ocorrência policial, buscando a adoção de medidas destinadas à recuperação do valor transferido.

Destaco que, embora a presente demanda tenha sido originalmente proposta em face de ambas as instituições financeiras, sobreveio decisão anterior que determinou a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo, remanescendo nos autos apenas a Caixa Econômica Federal.

Assim, a análise da responsabilidade civil deve restringir-se à conduta da instituição financeira que atualmente integra o polo passivo da demanda.

No caso concreto, verifica-se que a transferência impugnada foi realizada a partir da conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco, instituição responsável pelo gerenciamento da conta, pela autenticação do acesso ao aplicativo bancário, bem como pela validação dos mecanismos de segurança necessários à autorização da operação financeira.

Em outras palavras, a instituição financeira que detinha relação contratual direta com o autor e que possuía controle sobre os mecanismos de autenticação e autorização da transação era o Banco Bradesco, responsável pelo processamento da ordem de pagamento.

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, figura nos autos exclusivamente na condição de instituição financeira mantenedora da conta destinatária da transferência, não havendo relação contratual direta entre o autor e a referida instituição.

Nesse contexto, a responsabilização da instituição financeira recebedora, em hipóteses de fraude envolvendo transferências eletrônicas, exige a demonstração de circunstâncias específicas capazes de evidenciar falha na prestação do serviço, tais como irregularidades na abertura da conta utilizada para recebimento dos valores, deficiência nos mecanismos de identificação do titular ou negligência no monitoramento de movimentações suspeitas.

Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica qualquer elemento capaz de demonstrar irregularidade na abertura da conta destinatária, tampouco falha nos procedimentos de verificação e identificação do respectivo titular.

Também não há prova de que a instituição financeira tenha descumprido dever regulatório relativo ao bloqueio cautelar ou à tentativa de devolução dos valores no âmbito do sistema de pagamentos instantâneos.

Importante destacar que o sistema PIX foi concebido para permitir liquidação praticamente imediata das transações financeiras, circunstância que, por si só, dificulta a adoção de medidas posteriores de bloqueio quando os valores já tenham sido movimentados pelo destinatário.

Assim, a mera circunstância de a conta recebedora da transferência estar vinculada à Caixa Econômica Federal não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço bancário ou para imputar responsabilidade civil à instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer demonstração de irregularidade na abertura da conta ou de descumprimento de deveres de segurança.

Nessa linha, a responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva no âmbito das relações de consumo, exige a presença concomitante do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos.

No presente caso, embora seja possível reconhecer a ocorrência do dano patrimonial alegado pelo autor, não restou demonstrada a existência de falha na prestação do serviço atribuível à Caixa Econômica Federal, tampouco o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pelo demandante.

Cumpre registrar, ainda, que eventual falha relacionada à autorização da transação ou à ausência de bloqueio da operação deveria ser analisada em relação à instituição financeira responsável pela conta do autor, que detinha controle sobre os mecanismos de autenticação e segurança do acesso bancário.

Diante desse contexto, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos danos alegados na inicial.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I."

2. Inicialmente, entendo correta a exclusão do BRADESCO em face da incompetência da Justiça Federal.

Na inicial, o autor alega, em breve síntese, ter sido vítima de uma fraude bancária na qual foi realizada uma transferência via PIX de sua conta no Banco Bradesco S.A. para uma conta mantida na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 10.000,00, conforme detalhado no Boletim de Ocorrência no evento 1.8. 

A parte autora aponta suposta invasão de sua conta no BRADESCO, bem como violação de senha pessoal, fato que não compete a este juízo federal analisar, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.

Nos documentos anexados à petição inicial consta a prova da transferência PIX originada da conta bancária do autor em favor do suposto fraudador (evento 1.6). 

Diante da contestação apresentada pelo autor, há demonstração de que as instituições financeiras (BRADESCO e CEF) acionaram o Mecanismo Especial de Devolução (MED) horas após a contestação da transação, conforme evento 1.7. Entretanto, não se obteve êxito no processamento da devolução do valor.

Cumpre salientar que o MED visa facilitar a recuperação de valores transferidos erroneamente por meio do mecanismo PIX, uma vez que são transações instantâneas, mais propensas a permitir a ocorrência de fraudes bancárias. Assim sendo, tanto a Caixa  quanto o Bradesco procederam ao que estavam ao seu alcance para reaver a quantia transferida, ainda que não possuíssem tal obrigação no caso dos autos.

3. Registre-se que a inicial insiste que a Caixa manteve "...ativa conta em nome de fraudador, utilizada como instrumento para recebimento de valores ilícitos, sem adotar mecanismos eficazes de verificação".

É obrigação do banco conhecer seu cliente. Logo, há, em tese, possibilidade de imputaçaõ de responsabilidade civil em casos nos quais se mantém conta aberta, p.ex., em nome de pessoa envolvida previamente em atividades criminosas e essa conta é usada para uma transferência ilícita. Ocorre que o autor dispunha do nome e do CPF da pessoa favorecida e sequer se carreou uma pesquisa a respeito de quem seria essa pessoa ou qual o seu histórico criminal. Trata-se de uma atividade probatória mínima que deve ser imputada à parte autora e que, com os mecanismo de que hoje se dispõe, poderia ter realizado. 

Deste modo, não há como imputar à CEF responsabilizaçaõ civil no caso retratado na inicial, eis que apenas mantém a conta recebedora dos valores. 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004189-84.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004766100v2 e do código CRC b9d56bb1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004189-84.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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