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RECURSO CÍVEL Nº 5005191-95.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de auxílio-acidente.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 24 anos.
Trabalho/Atividade habitual: assistente administrativo
Escolaridade: superior incompleto
Data do acidente: 21/05/2018
Doença e/ou lesão: - S42.0 - Fratura da clavícula
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O autor sustenta que o laudo pericial é contraditório ao reconhecer a existência de fratura de clavícula (CID S42.0), mas concluir, sem fundamentação técnica adequada, pela ausência de redução da capacidade laborativa. Argumenta que a lesão atinge estrutura essencial à movimentação do ombro e, considerando as exigências da atividade exercida, implica ao menos limitação funcional mínima. Invoca o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ para defender que o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que de pequena intensidade. Alega, ainda, que a perícia foi tecnicamente deficiente por não avaliar os gestos laborais, a dor aos esforços, a fadiga, a perda de resistência e o impacto da lesão durante a jornada de trabalho, limitando-se a exame clínico estático. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
4. O autor nasceu em 2002. Sofreu o acidente em 2018, quando laborava como menor aprendiz, em função de assistente administrativo (cfr. evento 6). Houve fratura da clavícula.
5. O laudo pericial apresentou a seguinte descrição do exame físico realizado:
“... Exame físico/do estado mental: Ao exame físico específico do membro superior direito, o periciando apresenta ausência de sinais de hipotrofia muscular ou desuso, demonstrando manutenção adequada da massa muscular durante o período de recuperação pós-fratura. Os testes específicos para avaliação do complexo do ombro mostram-se todos negativos, incluindo o teste de Neer para impacto subacromial, teste de Jobe para avaliação do músculo supraespinal, teste de Patte para avaliação do músculo infraespinal e teste de Gerber para função do músculo subescapular, indicando integridade funcional completa das estruturas periarticulares. Não se observam déficits sensitivos ou motores no membro superior direito, com preservação completa da função neurológica. A avaliação da força muscular demonstra capacidade normal em todos os grupos musculares testados, sem assimetrias em relação ao membro contralateral. A amplitude de movimento do ombro e cintura escapular encontra-se completamente preservada em todos os planos de movimento, incluindo flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e externa, sem limitações angulares ou dor aos movimentos. A palpação da região clavicular não evidencia deformidades significativas, dor ou instabilidade residual. ...”
O exame físico acima descrito tem lastro suficiente para embasar a conclusão a que chegou o perito, no sentido de que sequer houve sequelas a partir da fratura de clavícula ocorrida em 2018.
Por conseguinte, o laudo é materialmente válido.
6. No recurso houve o requerimento de anulação da sentença a fim de que se produza nova prova pericial. O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (caput do artigo 480 do CPC). Por conseguinte, não há que se falar em nova perícia, uma vez que a perícia realizada esclareceu o fato probando. O fato de a conclusão do perito do Juízo não ser a mesma da do médico assistente não altera esse quadro.
7. Quanto à perícia, o recorrente alegou que não houve análise da tolerância a esforços repetitivos ao longo da jornada; avaliação da fadiga muscular e perda de resistência; verificação de dor aos esforços; análise ergonômica da atividade desempenhada; correlação biomecânica entre a lesão e os movimentos exigidos pela função.
Cabe perguntar para que deveria haver tais análises se: (i) o perito não detectou qualquer sequela decorrente da fratura ocorrida em 2018, de modo que o exame físico do autor teve resultado normal; (ii) sequer se apontou documento médico que afirmasse o oposto, ou seja, que afirmasse haver sequela e restrição da aptidão laborativa da atividade então exercida.
8. A irresignação recursal tem caráter genérico.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
9. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004697009v3 e do código CRC 47a9b9df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:42