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RECURSO CÍVEL Nº 5024323-47.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 45 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Nutricionista autônoma
Escolaridade: superior completo
Doença e/ou lesão: - M54.5 - Dor lombar baixa - M54.4 - Lumbago com ciática
- M54.1 - Radiculopatia - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M47.8 - Outras espondiloses
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A incapacidade foi reconhecida. Contudo, a sentença concluiu que, na DII fixada (8/5/25), a autora não havia cumprido a carência de retorno.
4. No recurso, alegou-se basicamente o que segue:
A recorrente não controverte a existência de incapacidade laboral, a qual foi expressamente reconhecida pela perícia judicial, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício da atividade de nutricionista. A controvérsia recursal restringe-se à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e aos seus reflexos na análise da carência.
A sentença fixou a DII em 08/05/2025 com base em documentação médica assistencial, desconsiderando as contribuições recolhidas entre fevereiro e abril de 2025. Sustenta-se que tal conclusão é equivocada, pois a incapacidade foi atribuída a doença de evolução gradual e flutuante, circunstância reconhecida pelo próprio perito judicial.
O laudo pericial aponta a natureza progressiva da patologia, a existência de oscilações clínicas e, ainda, a divergência com perícia administrativa realizada em 03/06/2025, que não constatou incapacidade. Assim, não haveria segurança técnica para retroagir a incapacidade à data adotada na sentença com base exclusiva em documento unilateral.
Defende a recorrente que, em situações de incerteza ou de doenças de evolução gradual, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização orienta que a DII seja fixada na data da perícia judicial, momento em que a incapacidade foi efetivamente constatada por prova técnica produzida sob contraditório.
Alega, ainda, que a exclusão das contribuições recolhidas após o primeiro pagamento válido contraria o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual devem ser computadas, para fins de carência, as contribuições realizadas a partir da primeira contribuição paga sem atraso.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que a DII seja fixada na data da perícia judicial, com o cômputo das contribuições vertidas até então e o consequente reconhecimento do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
5. A perícia ocorreu em 18/9/25. O perito fixou a DII em 8/5/25.
O acolhimento do pedido recursal depende do "deslocamento" da DII do dia fixado pelo perito (8/5/25) para a data mesma em que se realizou a perícia (18/9/25).
Não há como acolher o recurso.
O laudo pericial está acuradamente fundamentado e a fixação da DII não se deu arbitrariamente; ao revés, o perito valeu-se de laudo de médico assistente da autora, especialista em neurologia, lavrado em 8/5/25, que atestava incapacidade por período de 6 a 12 meses.
Nota-se que o próprio médico assistente da autora atestou, em 8/5/25, que naquela data ela estava incapaz; e que tal incapacidade se prolongaria por período de 6 a 12 meses. O perito apenas endossou o parecer do médico assistente quanto ao termo inicial da incapacidade; tanto assim foi que o perito se referiu explicitamente àquele laudo de médico assistente como fundamento para fixar a DII em 8/5/25.
Em face do exposto, mantenho a DII em 8/5/25.
6. O recurso afirmou que "A r. sentença afastou o cômputo das contribuições de 02/2025, 03/2025 e 04/2025 sob o argumento de que teriam sido realizadas quando a segurada já se encontrava incapaz. Tal raciocínio não encontra respaldo legal." Afirmou, ainda que, "a lei não proíbe contribuições durante eventual incapacidade".
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que as contribuições necessárias ao implemento da carência tem de ser efetivadas antes do início da incapacidade. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO, CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 MESES (EXCETO NAS HIPÓTESES DO ART. 26, II DA LEI 8.213/81) E MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE NATUREZA LABORAL. INEXISTEM DÚVIDAS DE QUE A FILIAÇÃO AO REGIME E A CARÊNCIA DEVEM SER AFERIDAS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TESE FIRMADA: NÃO É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA CONTAGEM DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESSALVANDO-SE OS CASOS DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 26, II DA LEI 8.213/81, AOS QUAIS SE DISPENSA CARÊNCIA, BASTANDO A FILIAÇÃO AO RGPS. INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (TNU - PUIL n. 20093303701466000000. Fonte da publicação: 16/03/2020)
7. Alegou-se no recurso que "a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de doenças degenerativas e progressivas, onde o marco da incapacidade é fluido e de difícil precisão histórica, deve-se adotar como DII a data da realização do exame pericial judicial, ocorrido em 18/09/2025".
O que a jurisprudência da TNU afirma é algo bastante diverso. Com efeito, a TNU afirma que a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional. Nesse sentido é a tese fixada no tema 343, cujo acórdão foii publicado em 14/4/25:
"A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial."
8. Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
9. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004696958v4 e do código CRC 6c71d48d.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:37