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RECURSO CÍVEL Nº 5003584-44.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório
O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Em seu recurso, o INSS alegou que não restou comprovada a miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 80.
É o relatório.
2. Fundamentação
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
""... II.3 - DO CASO CONCRETO
No caso em análise, no laudo pericial (), o perito constatou que a autora é portadora de Síndrome de Asperger - Transtorno do Espectro Autista, causando impedimentos de longo prazo de natureza mental, obstruindo a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:
"Resumo da História Clínica / Anamnese
O periciando é portador de transtorno global do desenvolvimento constatados aos 02 anos de idade caracterizados pelos sinais e sintomas de atraso no desenvolvimento psicomotor, andar nas pontas dos pés, intolerancia à barulho, dificuldades de contato social, estereotipias, sinais de inquietação batendo na mesa da escola e ansiedade. Ausenta-se de casa somente acompanhado, mesmo nas proximidades-sic".
"A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
R: Sim".
Destaco que, devidamente intimada, e apesar da petição do evento 28, a parte ré deixou de impugnar o laudo ou trazer elementos novos capazes de infirmar a sua conclusão.
Ademais, conforme já mencionado, ressalto que o autismo é considerado deficiência por lei federal, nos termos do art. 1º, §2º da lei 12.764/2012.
Por todo o exposto, considerando que o autismo cria óbice não apenas à participação plena do autor em sociedade, mas também impacta em toda dinâmica do núcleo familiar, exigindo atenção e cuidado diferenciados, há de se constatar pela deficiência com base no conjunto probatório.
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora preenche o requisito subjetivo de pessoa com deficiência para fins da Lei n° 8.742/1993.
Quanto à aferição do requisito objetivo da miserabilidade jurídica, destaco, inicialmente, que não é verdade a alegação do autor constante de sua petição do evento 48, no sentido de que "a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar do autor já havia sido expressamente reconhecida pelo próprio INSS na esfera administrativa", uma vez que, embora o benefício tenha sido indeferido com justificativa baseada apenas na ausência de impedimentos de longo prazo, da análise do processo administrativo verifica-se que o INSS também constatou a ausência do requisito objetivo (, página 47):
Dito isso, o estudo social () indica que a parte autora reside com seus pais e uma irmã, em imóvel próprio, composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e 1 área de serviço, o qual não se situa em área de risco.
Conforme consta da certidão, a renda total da família gira em torno de R$2.000,00 mensais:
"Isabela recebe um salário-mínimo.
Paulo Pereira é autônomo e consegue cerca de R$ 300/mês".
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (4), temos uma renda per capita inferior a meio salário mínimo.
Sobre a promoção apresentada pelo parquet (evento 61), destaco que, ao contrário do mencionado, as fotografias do relatório social não evidenciam um imóvel com móveis e utensílios típicos da classe média. Além disso, consta da certidão do Oficial de Justiça que o automóvel da família "está quebrado e não funciona".
Portanto, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 16/04/2025, data do requerimento administrativo.
No presente caso a sentença apresentou de forma fundamentada as razões pelas quais a parte autora tem direito ao benefício assistencial. Todavia, o recurso do INSS em nenhum momento ataca os fundamentos lançados na sentença nem se pauta em elementos relacionados ao caso concreto. Em verdade a irresignação recursal tem caráter genérico.
Sabe-se que as razões do recurso inominado devem conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou anulação da sentença recorrida. É o que se infere dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC e do princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto recursal “regularidade formal”. É o que também estabelece o Enunciado n. 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Assim, tendo em vista que a matéria abordada no recurso não ataca a sentença de mérito (evento 64), pois se limita a descrever os requisitos genéricos para a concessão do BPC-LOAS, entende-se que o recurso inominado genérico demais afronta ao princípio da dialeticidade, visto que fundamentação genérica não se refere a nenhum dado da sentença.
Verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos fatos, configurando ofensa ao princípio da dialiticidade. Por conseguinte, é inviável conhecer o recurso.
3. Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111, do STJ.
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004698053v7 e do código CRC adf973d4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:39