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RECURSO CÍVEL Nº 5002758-18.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal (CEF) de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposta venda casada.
Em suas razões recursais (evento 49, ), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco quanto ao prazo prescricional. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil (CC), conforme jurisprudência do STJ e precedentes locais, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, do CC. Alega falha na distribuição do ônus da prova, defendendo que a hipossuficiência técnica e o art. 6º, inciso VIII, do CDC impunham à CEF o dever de provar a facultatividade da contratação. Reitera que a prática configura venda casada indireta, violando o dever de informação e o art. 39, inciso I, do CDC, sendo a responsabilidade da instituição objetiva nos termos do art. 3º do CDC. Pugna pela restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC e pela condenação em danos morais "in re ipsa".
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
M. T., por esta ação de rito sumaríssimo proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requer, em síntese:
a) A declaração de nulidade dos descontos indevidos realizados a título de prêmio de seguro de vida, bem como a exclusão definitiva destes;
b) A condenação da Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 4.073,40 (quatro mil e setenta e três reais e quarenta centavos), conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
c) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considera o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.
O que afirma a parte autora |
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O Autor alega que, em setembro de 2018, ao procurar a CEF para abertura de uma conta corrente, foi compelido a contratar um seguro de vida, sendo esta uma condição imposta pela instituição financeira para a efetivação da abertura da conta. Sustenta que essa conduta, por vincular a contratação de um serviço essencial (conta corrente) à aquisição de outro indesejado (seguro), configura manifesta prática de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I.
Argumenta que as parcelas mensais indevidamente cobradas, no valor de R$ 32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), foram debitadas diretamente de sua conta corrente desde a data da contratação abusiva, em 19 de setembro de 2018, e se estenderam até 30 de novembro de 2023, totalizando um período de 62 (sessenta e dois) meses de cobrança e um montante pago de R$ 2.036,70 (dois mil e trinta e seis reais e setenta centavos).
Em razão da alegada conduta ilícita, a parte Autora afirma ter experimentado prejuízos de ordem material, que ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, e de ordem extrapatrimonial, ante a frustração, a perda do tempo útil e a agressão à sua dignidade e autonomia de escolha, razão pela qual postula a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O que argumenta a parte ré |
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Defesa da CEF (evento 21)
Em sua defesa, a CEF arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de seguro questionado teria sido firmado com a CAIXA SEGURADORA SA, que é uma empresa distinta, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.
No mérito, sustentou que a contratação do seguro de vida foi opcional e feita de forma separada, não havendo que se falar em prática de venda casada, pois o Autor estava ciente de todos os termos da adesão, sendo inverídica a alegação de compulsoriedade. Aduziu que, como o contrato de seguro não foi firmado com a CEF, esta não possui elementos para informar sobre o direito pleiteado, sendo a CAIXA SEGURADORA SA a única legitimada. Impugnou a inversão do ônus da prova e refutou a ocorrência de ato ilícito, de dano moral ou material comprovado, e de nexo de causalidade, postulando, ao final, a improcedência integral dos pedidos.
Fundamentação |
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Preliminar. Legitimidade passiva da CEF
Discute-se, nesta ação, responsabilidade por danos materiais ou morais decorrentes de contratos de mútuo celebrados com a CEF, aos quais estão vinculados, acessoriamente, os contratos relativos aos seguros prestamistas celebrados com terceira entidade, seguradora.
As relações jurídicas subjacentes a esses contratos são de consumo (inclusive aquela concernente ao contrato principal celebrado entre a parte autora e a CEF – súmula n. 297/STJ), sendo aplicável, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n. 8.078/1990).
Conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Nessa linha, podendo o consumidor demandar a indenização de qualquer um dos fornecedores que figurem na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, descortina-se, neste caso, a legitimidade passiva tanto da CEF (instituição financeira) quanto da seguradora.
Assim, à luz do que afirmado na peça de ingresso (teoria da asserção), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, tendo em vista que os contratos de seguro discutidos tiveram origem em contrato de crédito celebrado entre a parte autora e essa instituição financeira.
Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão
A pretensão de reembolso de parcelas cobradas indevidamente – segundo o alegado na peça de ingresso – a título de seguro prestamista regula-se pelo prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (CC).
Pronuncio, assim, desde logo, a prescrição da pretensão de obter a devolução de parcelas que, se repetíveis (conforme os fundamentos relativos ao mérito), foram pagas antes do triênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
Mérito
A controvérsia central do mérito reside na averiguação da prática de venda casada, que teria ocorrido mediante o condicionamento da abertura de uma conta corrente à contratação compulsória de um seguro de vida, gerando, em consequência, a nulidade da avença acessória, a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais.
Sob o tema n. 972, o STJ firmou tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018].
O seguro prestamista destina-se a cobrir os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo o pagamento do contrato em caso de sinistro, de modo que serve tanto ao segurado (ou seus dependentes) quanto à instituição financeira.
O seguro de proteção financeira – como que ampliando o seguro prestamista – vocaciona-se a oferecer cobertura adicional do risco relacionado à perda de renda do segurado empregado (por despedida involuntária) ou do segurado autônomo.
Não é vedada a celebração de contrato de seguro acessório aos contratos bancários, desde respeitada a liberdade de contratar.
Nessa linha, o consumidor pode optar pela contratação do seguro; em exercendo essa opção, não pode, todavia, ser obrigado a contratar o seguro com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou com outra seguradora por esta indicada.
Havendo, no contrato bancário, cláusula que condiciona a contratação desta ou daquela seguradora, caracterizar-se-á a venda casada, prática vedada no art. 39, inciso I, do CDC.
Seja como for, a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora de comprovar que efetivamente restou obrigada à celebração do contrato de seguro acessório ao contrato de mútuo.
A parte autora deve comprovar o vício de consentimento porventura alegado, pois, do contrário, há de prevalecer a força vinculante do contrato (princípio da força obrigatória dos contratos).
No caso concreto, o Autor alega ter sido obrigado a contratar o seguro de vida para ter acesso ao serviço principal da conta corrente. Contudo, a simples alegação, por mais detalhada que seja, não encontra respaldo em qualquer elemento de prova material ou indício veemente de que o seguro lhe tenha sido imposto como condição inescapável para a abertura da conta.
Não se verifica nos autos a apresentação de prova que demonstre a recusa da CEF em abrir a conta corrente sem a contratação do seguro, nem qualquer documento que ateste de forma inequívoca o vício de consentimento alegado pela parte Autora.
Ademais, não se colhe da prova produzida qualquer evidência de que a autora tenha sido sido vítima de prática abusiva, como publicidade enganosa, falta de informação adequada e clara ou qualquer outra conduta tendente a induzir à celebração do contrato de seguro em desacordo com sua vontade real.
Ao revés, a parte Autora anuiu com as cobranças mensais pelo período de 62 (sessenta e dois) meses, somente vindo a contestar a legalidade da contratação acessória após mais de cinco anos de sua celebração e após usufruir, ainda que por presunção, da garantia do seguro.
Nesse sentido, a alegação de que a assinatura em um documento apartado constitui apenas um "formalismo inútil para descaracterizar o ilícito" não se sustenta diante da necessidade de comprovação robusta do vício de consentimento ou da compulsoriedade da contratação.
Nesse contexto, não comprovada a prática de venda casada ou de qualquer outra conduta abusiva da parte ré apta a ensejar a nulidade da celebração do contrato de seguro acessório ao contrato de mútuo, impõe-se rejeitar o pleito de repetição dos valores pagos a título de despesas de seguro.
Na mesma esteira, não se caracterizando ato ilícito da parte ré, de rigor – porque ausente o pressuposto da obrigação de indenizar (CC, art. 927) – a rejeição do pleito indenizatório de danos morais.
Dispositivo |
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Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito, rejeito os pedidos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
2. A presente demanda versa sobre uma suposta prestação defeituosa do serviço oferecido pelo banco em conjunto com a CAIXA SEGURADORA S.A. Logo, inegável ser aplicáveL à espécie o prazo de prescrição quinquenal (5 anos) previsto na legislação consumerista (art. 27 do CDC).
No mérito, verifica-se que em momento algum a parte autora negou a autenticidade da assinatura constante da Proposta de Seguro Prestamista do evento . Sua insurgência se restringe ao contexto da contratação, alegando tratar-se de venda casada.
Todavia, eventual vício de consentimento por coação ou imposição exige comprovação robusta, não podendo ser presumido pelo simples fato de o contrato ser de adesão.
Ao assinar o documento, o autor anuiu de forma expressa e inequívoca com seus termos. Presume-se que a leitura foi realizada e seu conteúdo compreendido, não havendo indícios de analfabetismo ou de hipossuficiência técnica que justificassem a anulação da manifestação de vontade.
A alegação de que “ausência de informação” configura argumento genérico e insuficiente para afastar prova documental que atesta o consentimento.
Nesse sentido, cabe afastar a prescrição trienal. Contudo, tal fato não redunda no acolhilmento de qualquer pedido. Portanto, quanto ao objeto da causa, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO do autor. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa; a execução da verba fica suspensa em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004720344v4 e do código CRC 76140ad8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:22