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RECURSO CÍVEL Nº 5022582-69.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 51 anos.
Trabalho/Atividade habitual: lavrador
Escolaridade: ensino médio incompleto
//Doença e/ou lesão: - M54.5 - Dor lombar baixa - M16.9 - Coxartrose não especificada
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 1/9/25 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da prolação da sentença.
Pretende a parte autora, no recurso, obter apenas a retroação da DIB, fixando-se a mesma em 13/2/23, data de cessação de auxílio-doença concedido administrativamente.
4. A perícia judicial ocorreu em 10/11/25. A perita reconheceu incapacidade temporária, com DII em 1/9/25 (data em que o autor foi submetido a uma artroplastia total no quadril esquerdo) e DCB fixada em 160 dias após 1/9/25.
O juízo a quo entendeu que se cuidava, em verdade de incapacidade definitiva e concedeu auxílio-doença desde 1/9/25 e aposentdoria por invalidez desde a data da sentença.
5. A leitura do laudo pericial indica que a perita fez acurada leitura da documentação médica apresentada nos autos, sendo que o primeiro documento médico analisado foi lavrado em 2020.
Eis o que consta no laudo acerca do acervo documental apresentado:
Documentos médicos analisados: Rx de coluna lombo-sacra (03/01/2020) discreto desvio lateral D, osteófitos marginais, discreta red de esp discal de L1L2
RNM de col lombar (12/04/2022) abaul discal dif em L1L2 sem conflito radicular, abaul discal L3L4 comprimindo raiz de L3 a E, abaul discal L4L5 comprimindo raízes emergentes de L4 e prot discal L5S1, canal vertebral com diâmetro normal, raízes de cauda equina de distribuição anatômica
RNM de bacia (09/01/2023) discretas alt deg Art sacroilíacas e sínfise púbica ,cisto subcortical em cab femoral E (sinais de impacto femoroacetabular ) Pequeno derrame articular coxofemoral bilateral, alt degenerativa labral, Tendinopatia e peritendinite dos glúteos médios e mínimos, Tendinopatia dos isquiotibiais, bursite trocantérica
RNM de col lombar (09/01/2023) espondilodiscoartropatia lombar com abaul discal dif em L1L2 sem conflito radicular, abaul discal L3L4 comprimindo raiz de L3 a E, abaul discal L4L5 comprimindo raízes emergentes de L4 e prot discal L5S1, canal vertebral com diâmetro normal, raízes de cauda equina de distribuição anatômica
ENMG de MMII (22/03/2023) Sinais de desnervação crônica, de distribuição miotomal, sendo de Discreta intensidade em S1 á D Discreta/Moderada intensidade em L5-S1 á E, sobretudo em L5.
RNM de col lombar (31/10/2024) discreta retrolistase de L2 e L3 + osteófitos marginais + hipertrofia facetária L4L5S1 + discreta prot discal L1L2, discreto abaul discal L2L3L4L5S1 sem conflito radicular, leve estenose degenerativa de canal vertebral em L4L5, cone medular com forma e sinal preservados
RNM de quadril Esq (02/12/2024) tendinopatia e peritendinite de isquio-tibiais + glúteos médio e mínimo, bursite trocantérica , artropatia femoro-acetabular + sinais de impacto femoro-acetabular
Ecocollor doppler de MIE (15/09/2025) trombose venosa aguda de segmento ilíaco femoral Esq
Angio TC da pelve (16/09/2025) artéria ilíaca externa E com irregularidades parietais e material hipodenso intra-luminalao nível do 1/3 proximal, recanalização da artéria femoral por colaterais, artroplastia coxo-femoral a E
Resumo de alta hospitalar Hospital Central Dr David CRM 9636 01/09/2025 - 02/09/2025: artroplastia total primária de quadril não cimentada/híbrida CID M068
Resumo de alta hospitalar Hospital Central Dra Tallyta CRM 12517 15/09/2025 - 24/09/2025: Internado em 15/09/2025 devido TVP em MIE, PO de cirurgia em quadril E, em 17/09/2025 implante de filtro de veia cava. Orientado AAS e rivoraxabana para uso domiciliar; retorno ambulatorial em 30 dias para programação de reirada de filtro de veia cava e ttt de artéria ilíaca se necessário CID X588
Laudo médico (Dr Lourimar CRM 9407 18/01/2023) Lombociatalgia e artralgia em quadril E crônicas; mantenho analgesia + fisioterapia motora. Indico infiltração peridural seletiva lombar e encaminho ao especialista em quadril sem CID
Laudo médico (Dr Lourimar CRM 9407 22/11/2024) Dor lombar crônica e progressiva associada a rigidez matinal, sem resposta ao ttt de 2 anos. Indico infiltração facetária lombar guiada por US, prescrevo AINE e analgésicos, mantenho antidepressivo, solicito exames laboratoriais e encaminho ao especialista em quadril CID M545 + M511 + R522
Laudo médico (Dr Lourimar CRM 9407 08/01/2025) Dor lombar crônica e progressiva associada a rigidez matinal, sem resposta ao ttt de 2 anos. Ao exame Lasegue negativo, Nachlas negativo e Fabere negativo, ausência de déficit neurológico. Realizo hj infiltração facetária lombar guiada por US, prescrevo AINE e analgésicos e mantenho antidepressivo; aguarda intervenção cirúrgica em quadril E sem CID
Laudo médico (Dr Lourimar CRM 9407 04/06/2025) Dor lombar crônica e progressiva associada a rigidez matinal, sem resposta ao ttt de 2 anos. Ao exame Lasegue negativo, Nachlas negativo e Fabere negativo, ausência de déficit neurológico. Em acompanhamento e ttt clínico com condutas mantidas sem CID
Laudo médico (Dr Edmar CRM 5731 01/09/2025) artroplastia total de quadril E solicito 120 dias de afastamento CID M169
Laudo médico (Dra Tallyta CRM 12517 15/09/2025) Trombose venosa profunda em perna E com implante de filtro de veia cava em 17/09/2025 CID X588
Laudo médico (Dr Lourimar CRM 9407 04/06/2025) Dor lombar crônica e progressiva associada a rigidez matinal, sem resposta ao ttt de 2 anos. Ao exame Lasegue negativo, Nachlas negativo e Fabere negativo, deambula com muletas (PO de quadril E ), ausência de déficit neurológico. Devido procedimento realizado em quadril e complicação vascular contra-indico procedimento em coluna no momento sem CID
Em que pese o elevado número de documentos apresentados relativos aos anos 2022, 2023, 2024 e 2025, a perita entendeu que a incapacidade só restou comprovada a partir do dia em que o autor foi submetido à cirurgia de artrospatia total do quadril esquerdo.
Dos documentos indicados há muitos laudos de exames complementares; mas a atividade cognitiva deste juízo não incide sobre tais exames, e sim sobre os laudos de médico assistente.
O 1º mencionado pela perita foi lavrado em 18/1/23. O médico indicou infiltração peridural seletiva lombar e encaminhou ao especialista em quadril. Não localizei tal documento nos autos. De qualquer forma, a perita não relata que tal documento reporte incapacidade.
O 2º laudo de médico assistente reportado pela perita foi lavrado em 22/11/24 e está em evento1-laudo19. Cuida-se de relatório médico reportando que o paciente apresentava dor lombar crônica e progressiva associada a rigidez matinal, sem resposta ao tratamento de 2 anos; atestou dor lombar e limitação da administraçaõ da coluna lombar; atestou que deambulava com dificuldade; reportou o teor de ressonância magnética de coluna. Ao fim, prescreveu "AINE e analgesia (opioide forte)"; manteve antidepressivo e solicitou exames e "parecer do serviço de cirurgia de quadril". O médico atestou que o paciente (ora autor) Não apresentava condições clínicas para exercer suas funções laborais e necessitava de avaliação da perícia médica do INSS para a constatação de incapacidade laboral e recebimento de benefícios durante o tratamento.
Tal laudo está suficientemente motivado. O médico assistente já antevia que seria necessário submeter o autor a uma artroplastia de quadril, o que veio de fato a ocorrer em 1/9/25, cerca de 10 meses depois da emissão do referido laudo.
O teor do laudo reporta severa restrição à atividade de lavrador e, uma vez qeu anteviu a necessidade de uma cirurgia que veio de fato a ocorrer, reputo-o como bastante para comprovar incapacidade desde sua emissão.
Fixo a DII em 22/11/2024, data do referido laudo.
Houve pedido administrativo feito em 8/1/25, com deferimento administrativo de 8/1/25 a 7/4/25.
Houve novo requerimento em 10/6/25, indeferido.
A ação foi ajuizada em 31/7/25.
Após a DII, o INSS foi constituído em mora em 8/1/25, havendo deferimento temporário.
Cabe prover o recurso, a fim de que o benefício cessado em 7/4/25 seja restabelecido desde o dia seguinte, 8/4/25.
6. Conclusão:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para retroagir a DIB do auxílio-doença fixado na sentença para o dia 8/4/25. Quanto ao mais, resta mantida a sentença, inclusive no que refere à concessão de aposentadoria por invalidez. Sem sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004696968v5 e do código CRC a5bb5387.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:22