Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007806-61.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                       55   anos.

Trabalho/Atividade habitual:   lavrador

Escolaridade:                          fundamental incompleto  ensino médio completo superior completo 

Doença e/ou lesão:                   M47 - Espondilose, M75 - Lesões do ombro

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... A instrução processual revelou um cenário clínico crítico e incompatível com o labor braçal:

 Diagnósticos Gravíssimos: Ressonância magnética e laudos apontam lesão de Hill-Sachs, lesão de Bankart óssea com perda de 30% da massa óssea, além de lesão "off track". Página 4 de 14

 Limitação Definitiva: Laudo médico datado de 18/08/2025 atesta limitação funcional ativa e passiva do arco de movimento do ombro de forma definitiva, sugerindo o afastamento total das atividades de agricultor devido ao quadro crônico e progressivo.

 Incongruência Pericial: Embora o perito judicial tenha reconhecido a natureza crônico degenerativa da patologia, fundamentou a suposta capacidade na presença de calosidades nas mãos, ignorando que tais marcas são inerentes a uma vida inteira de trabalho na lavoura de café e não indicam aptidão funcional atual. ..."

5. A alegação de que haveria diagnóstico de lesão grave pauta-se em teor de "ressonância magnética e laudos".

Trata-se de exame complementar e de laudo sobre ele lavrados.

A análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Por conseguinte, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em juízo de valor do médico que lavrou um laudo sobre exame complementar.

6. O laudo de 18/8/25, reportado no recurso, tem o seguinte teor:

Diz o recurso que o referido laudo atesta limitação funcional ativa e passiva do arco de movimento do ombro de forma definitiva, sugerindo o afastamento total das atividades de agricultor devido ao quadro crônico e progressivo.

Ocorre que o exame físico realizado pelo perito não detectou restrições no ombro esquerdo do autor, à exceção de "limitação para alevação anterior máxima e abdução à esquerda".

Com efeito, eis o exame físico apontado pelo perito:

Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA, LEVANTA-SE E SENTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. SOBE NA MACA SEM AUXÍLIO.
ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA.
MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO COLUNA LOMBAR PRESERVADOS.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
OMBROS COM MUSCULATURA TRÓFICA E BEM DESENVOLVIDA
SEM DEFORMIDADES
AMPLITUDE DE MOVIMENTO LIVRE, MAS COMO LIMITAÇÃO PARA ELEVAÇÃO ANTERIOR MÁXIMA E ABDUÇÃO À ESQUERDA
TESTE DE NEER NEGATIVO
PALM-UP- TEST NEGATIVO
LIFT-OFF TEST NEGATIVO
SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES
EXAME FÍSICO COLUNA:
MUSCULATURA EUTROFICA
PALPAÇÃO INDOLOR
AMPLITUDE DE MOVIMENTO LIVRE
SEM DEFICITS NEUROMUSCULARES
LASEGUE SENTADO NEGATIVO
SEM SINAIS RADICULOPATIA
FORÇA MOTORA GRAU 5/5 MMII

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito.

7.  Alegou-se que, embora o perito judicial tenha reconhecido a natureza crônico-degenerativa da patologia, fundamentou a suposta capacidade na presença de calosidades nas mãos, ignorando que tais marcas são inerentes a uma vida inteira de trabalho na lavoura de café e não indicam aptidão funcional atual.

Para ter direito ao  auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. O médico é o profissional que detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

8. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

9. Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5007806-61.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007806-61.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 179, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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