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RECURSO CÍVEL Nº 5003919-66.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro desemprego de pescador artesanal ("seguro-defeso") no ano de 2020 e 2021, com o pagamento das parcelas vencidas desde a respectiva DER.
Em seu recurso, alega o recorrente:
PRECLAROS JULGADORES,
O MM Juiz julga parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria, alegando:
(...)
Com todo respeito ao prolator da r. Sentença, deve ser reformada para conceder a aposentadoria, porquanto o próprio Julgador Singular menciona documentos apresentados suficientes para início de provas que foram complementados com os anexados judicialmente dando conta que preenchidos requisitos necessários: (...)
Ademais, A Fundação RENOVA/SAMARCO informa: “a SAMARCO informa que o Sr. V. G. D. S. ingressou no Programa de Indenização Mediada - PIM, na categoria de Danos Gerais, sob o protocolo RDG 14.20190201.037978. Não houve, contudo, a celebração de acordo, uma vez que o requerente não foi considerado elegível para o recebimento da indenização pleiteada. Por sua vez, quanto ao Sistema Indenizatório Simplificado – Novel, programa instituído pela então 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), o Sr. V. G. D. S. ingressou sob o protocolo n° ADJ20201019- 04580, que foi cancelado pelo advogado, e o nº ADJ20210825-68338, que foi recusado em virtude da existência de ação impeditiva. Em relação ao Programa Indenizatório Definitivo – PID, na modalidade Indenização Agro-Pesca - AGP, o Sr. V. G. D. S. ingressou por meio do requerimento nº AGP20250904-326789. Em 16/09/2025, foi assinado o Termo de Transação para Indenização e Quitação aplicável ao AGP, no qual foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). O pagamento foi realizado em 26/09/2025, após a homologação do termo, conforme documentos em anexo” (Evento 23, RESPOSTA1).
As provas produzidas atendem Legislação, doutrina e orientação do próprio Recorrido no site “gov.br” que dentre as provas admitidas menciona dentre outros. https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempodecontribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/documentostrabalhadorrural
Súmula 73 do TRF4:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A TNU ao decidiu Pedido de Unificação no Processo nº 2006.72.95.01.8643-8 admitindo documentos em nome dos pais ou do cônjuge como início de prova material de trabalho rural:
"Na análise desses documentos, o relator do processo na TNU juiz federal Cláudio Canata foi taxativo. “Tenho que as provas colacionadas permitem o reconhecimento do período rural pleiteado, mesmo a maior parte delas estando em nome do genitor do autor, porquanto, como mencionado, a jurisprudência pacifica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”, afirmou em seu voto” https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2010/agosto/tnu-documentos-em-nome-do-pai-podem-comprovartempo-de-servico-rural-em-regime-de-economia-familiar
Comprovado nos autos o trabalho rural, deve ser aceito, como ocorreu nos autos do Processo 50005788920194029999, a prova testemunhal ratificou prova documental:
“Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fáticoprobatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. (...) IV. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)”
Portanto comprovada qualidade de segurado especial e preenchido requisitos para concessão, faz jus ao benefício pleiteado, requerendo seja reformada a r. Sentença julgando procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"(...) Trata-se de ação de conhecimento objetivando a condenação do INSS ao pagamento do seguro desemprego de pescador artesanal ("seguro-defeso") no ano de 2020 e 2021, com o pagamento das parcelas vencidas desde a respectiva DER.
Sustenta a parte autora que se é pescador(a) profissional artesanal, segurado(a) especial, e não desenvolve nenhuma outra atividade além da pesca.
O seguro defeso é uma espécie de seguro desemprego para os pescadores profissionais artesanais, sendo devido durante o período de defeso, que é o nome para a época em que a pesca é temporariamente proibida para fins de preservação das espécies, de modo que o pescador fica impedido de realizar a atividade profissional nesse período, fazendo então jus à percepção do benefício, no valor de um salário mínimo mensal.
Para obtenção do seguro defeso, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003 (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.), sendo válido citar:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Cabe, ainda, enfatizar que o pescador artesanal fica sujeito a algumas hipóteses de contribuição obrigatória do segurado especial.
O art. 25 da Lei nº 8.212/91 elege o segurado especial como sujeito passivo da contribuição correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, mais 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
A contribuição obrigatória pode ser arrecadada de duas formas.
O art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 prevê que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial. Ou seja, quando o segurado especial vende sua produção para pessoa jurídica, esta fica sub-rogada na obrigação de recolher a contribuição. As empresas ou cooperativas descontam no preço de aquisição da mercadoria o valor da contribuição e a recolhem ao INSS. O pescador deve exigir o comprovante da venda do pescado (nota fiscal de entrada de mercadoria) emitido pela empresa ou cooperativa adquirente. Esse documento é fundamental para comprovar a assunção pela empresa adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção.
Já o inciso X do art. 30 da mesma lei prevê que o segurado especial é o responsável direto pelo recolhimento da contribuição de que trata o art. 25, caso comercialize a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ou à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 ou, ainda, a outro segurado especial.
Dessa forma, o segurado especial sempre estará sujeito, direta ou indiretamente, ao recolhimento da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nesse sentido, o pescador artesanal deve instruir requerimento de seguro-defeso alternativamente – e não cumulativamente – com algum dos seguintes documentos:
> nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou
> comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.
No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, nos processos administrativos.
A Fundação RENOVA/SAMARCO informa: “a SAMARCO informa que o Sr. V. G. D. S. ingressou no Programa de Indenização Mediada - PIM, na categoria de Danos Gerais, sob o protocolo RDG 14.20190201.037978. Não houve, contudo, a celebração de acordo, uma vez que o requerente não foi considerado elegível para o recebimento da indenização pleiteada. Por sua vez, quanto ao Sistema Indenizatório Simplificado – Novel, programa instituído pela então 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), o Sr. V. G. D. S. ingressou sob o protocolo n° ADJ20201019-04580, que foi cancelado pelo advogado, e o nº ADJ20210825-68338, que foi recusado em virtude da existência de ação impeditiva. Em relação ao Programa Indenizatório Definitivo – PID, na modalidade Indenização Agro-Pesca - AGP, o Sr. V. G. D. S. ingressou por meio do requerimento nº AGP20250904-326789. Em 16/09/2025, foi assinado o Termo de Transação para Indenização e Quitação aplicável ao AGP, no qual foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). O pagamento foi realizado em 26/09/2025, após a homologação do termo, conforme documentos em anexo” (Evento 23, RESPOSTA1).
O INSS argumenta em sua contestação que:
“o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/08/2016 a 31/01/2020, de 01/05/2020 a 31/07/2020 e de 01/04/2022 a 30/09/2022. Ora, o desempenho de atividade autônoma urbana no período anterior aos defesos retira o direito ao seguro-defeso.
Na petição inicial, o autor afirmou que “se consta contribuição incompatível com o período do defeso, o fez de forma equivocada, não infirmando as fartas provas da qualidade de pescador” (pág. 1 do Evento 1, INIC1).
Ocorre que, na petição inicial da ação judicial nº 5004018-41.2022.4.02.5003, por meio da qual o autor obteve a concessão judicial da aposentadoria por idade urbana NB 41/209.056.439-8 (DIB em 07/11/2022), O AUTOR NÃO INDICOU QUALQUER ATIVIDADE RURAL/PESQUEIRA, tendo utilizado os recolhimentos para obtenção da aposentadoria. As principais peças processuais seguem anexas em cópia.
Além disso, em exame médico administrativo realizado em 20/02/2020, o autor declarou que era “PEDREIRO DESEMPREGADO”, vide dossiê médico anexo, nada informando sobre eventual atividade pesqueira.
Por fim, vale consignar que a esposa/companheira do autor, Sra. AMARA MARIA GOMES DA SILVA, é trabalhadora urbana, auferindo renda atual de cerca de R$ 2.900,00 (vínculo com FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MATEUS com data de início em 04/02/2000).
Diante desse quadro, não se vislumbra que o autor tenha laborado como pescador artesanal nos períodos alegados”.
Assim, concluo que tem razão o INSS, uma vez que a parte autora não cumpre todos os requisitos, eis que também obteve outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso, ainda que tenha recebido verba de natureza indenizatória pela SAMARCO apenas em 2025, que é posterior ao período em que pleiteia o seguro defeso, resta comprovado que a parte autora comprovou que exerceu atividade urbana no período suficiente ao cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria a partir de 2022 (Evento 21, ANEXO2), motivo pelo qual não há razão para a concessão do benefício pleiteado na presente ação.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
III. Como facilmente se constata, as razões do recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, eis que não ataca o seu fundamento quanto a existência de atividade urbana no período em que alega ter laborado como pescador artesanal. Por outro lado, verifica-se que o recurso firma-se na improcedência de aposentadoria por idade e não versa a respeito da não concessão de seguro-defeso.
Ainda, vale acrescentar que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, o qual obteve por meio do processo n. 5004018-41.2022.4.02.5003 que transitou em julgado em 21/08/2023.
Assim, não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
IV. Conclusão
O recurso da parte autora não deve ser conhecido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004670767v3 e do código CRC 241e1a4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:25