Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000752-69.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta Turma Recursal por força da decisão do juiz gestor, para retratação do acórdão do evento 47, que diverge do entendimento da TRU (Súmula 58).

É o relatório.

VOTO

A decisão do juiz gestor tem o seguinte teor:

Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do PRU no processo 5000812-42.2024.4.02.5005/ES, julgado em 23/03/2026 (trânsito em julgado em 08/05/2026), que culminou na edição da Súmula 58/TRU-2, por meio da qual foi elucidada a seguinte questão:

"Saber se incide contribuição previdenciária sobre as rubricas a título de 'gratificação de férias', 'adicional de insalubridade', 'adicional de periculosidade', 'adicional de tempo de serviço', 'adicional noturno', 'horas extras' e 'abono aniversário' dos servidores públicos sob o Regime Geral da Previdência Social, ou seja, se é remuneratória ou indenizatória".

No acórdão da decisão proferida pela TRU restou assim decidido, in verbis:

"O servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federativo, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação de férias, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário, não se aplicando a tais servidores a tese fixada no Tema 163/STF, restrita aos servidores vinculados ao RPPS"

Nesse sentido, sobre a divergência atinente, a TR/ES assim consignou (Evento n. 47):

"(...) Em se tratando de contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o terço constitucional de férias, o entendimento do STJ é no sentido de adotar os fundamentos do STF ao fixar a tese do Tema 985, como adiante se vê:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas. III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1886970, relator Ministro Francisco Falcão, publicado em 23/03/2023) 

4. A respeito do adicional de insalubridade/periculosidade, assim dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1252:

Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

Mesmo não se tratando de contribuição previdenciária patronal e sim do empregado, a natureza remuneratória reconhecida na referida tese implica na incidência também da contribuição previdenciária a cargo do empregado.

5. Sobre o adicional por tempo de serviço, aplica-se o entendimento do STJ pela incidência da contribuição previdenciária, em virtude do caráter permanente e habitualidade no pagamento das verbas:

(...)

6. Por outro lado, as ausências permitidas ao trabalho - como é o caso do abono assiduidade e do abono aniversário - possuem caráter indenizatório, segundo o STJ, como adiante se confere:

(...)

7. Quanto às horas extraordinárias, a tese fixada pelo STJ no Tema 987 assim dispõe:

As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."

8. O salário-família não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, como entende o STJ: 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.
(...)
7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ." (grifos acrescentados)

Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido diverge do entendimento da TRU, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 11, IV, d, da Resolução n. TRF2-RSP-2019/00009:

(...)

O acórdão recorrido considerou inaplicável ao caso o Tema 163 do STF, ao assim aduzir:

2. A autora é servidora pública municipal e contribui para o RGPS, conforme fichas financeiras do evento 1.

Portanto, não se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, que trata de servidor público estatutário que contribui para o regime próprio.

Quanto ao abono aniversário, o acórdão assim dispôs:

6. Por outro lado, as ausências permitidas ao trabalho - como é o caso do abono assiduidade e do abono aniversário - possuem caráter indenizatório, segundo o STJ, como adiante se confere:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "[...]
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Uma vez aplicado ao abono aniversário o mesmo entendimento do STJ acerca do abono assiduidade, e sobrevinda a Súmula 58 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - segundo a qual o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federativo, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação de férias, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário, não se aplicando a tais servidores a tese fixada no Tema 163/STF, restrita aos servidores vinculados ao RPPS - a princípio, seria o caso de se proceder à adequação do julgado.

Quanto às demais verbas, o acórdão está de acordo com a referida súmula.

A adequação do acórdão à referida súmula, contudo, não é possível, ao contrário do que entendeu o juiz gestor. 

Isso porque o PU foi interposto pela parte autora, pelo que restaria violada a vedação a reformatio in pejus.

Pelo exposto, voto no sentido de manter o acórdão recorrido.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000752-69.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000752-69.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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