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RECURSO CÍVEL Nº 5000752-69.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Retornam os autos a esta Turma Recursal por força da decisão do juiz gestor, para retratação do acórdão do evento 47, que diverge do entendimento da TRU (Súmula 58).
É o relatório.
VOTO
A decisão do juiz gestor tem o seguinte teor:
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do PRU no processo 5000812-42.2024.4.02.5005/ES, julgado em 23/03/2026 (trânsito em julgado em 08/05/2026), que culminou na edição da Súmula 58/TRU-2, por meio da qual foi elucidada a seguinte questão:
"Saber se incide contribuição previdenciária sobre as rubricas a título de 'gratificação de férias', 'adicional de insalubridade', 'adicional de periculosidade', 'adicional de tempo de serviço', 'adicional noturno', 'horas extras' e 'abono aniversário' dos servidores públicos sob o Regime Geral da Previdência Social, ou seja, se é remuneratória ou indenizatória".
No acórdão da decisão proferida pela TRU restou assim decidido, in verbis:
"O servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federativo, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação de férias, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário, não se aplicando a tais servidores a tese fixada no Tema 163/STF, restrita aos servidores vinculados ao RPPS"
Nesse sentido, sobre a divergência atinente, a TR/ES assim consignou (Evento n. 47):
"(...) Em se tratando de contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o terço constitucional de férias, o entendimento do STJ é no sentido de adotar os fundamentos do STF ao fixar a tese do Tema 985, como adiante se vê:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas. III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1886970, relator Ministro Francisco Falcão, publicado em 23/03/2023)
4. A respeito do adicional de insalubridade/periculosidade, assim dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1252:
Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Mesmo não se tratando de contribuição previdenciária patronal e sim do empregado, a natureza remuneratória reconhecida na referida tese implica na incidência também da contribuição previdenciária a cargo do empregado.
5. Sobre o adicional por tempo de serviço, aplica-se o entendimento do STJ pela incidência da contribuição previdenciária, em virtude do caráter permanente e habitualidade no pagamento das verbas:
(...)
6. Por outro lado, as ausências permitidas ao trabalho - como é o caso do abono assiduidade e do abono aniversário - possuem caráter indenizatório, segundo o STJ, como adiante se confere:
(...)
7. Quanto às horas extraordinárias, a tese fixada pelo STJ no Tema 987 assim dispõe:
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."
8. O salário-família não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, como entende o STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.
(...)
7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ." (grifos acrescentados)
Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido diverge do entendimento da TRU, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 11, IV, d, da Resolução n. TRF2-RSP-2019/00009:
(...)
O acórdão recorrido considerou inaplicável ao caso o Tema 163 do STF, ao assim aduzir:
2. A autora é servidora pública municipal e contribui para o RGPS, conforme fichas financeiras do evento 1.
Portanto, não se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, que trata de servidor público estatutário que contribui para o regime próprio.
Quanto ao abono aniversário, o acórdão assim dispôs:
6. Por outro lado, as ausências permitidas ao trabalho - como é o caso do abono assiduidade e do abono aniversário - possuem caráter indenizatório, segundo o STJ, como adiante se confere:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "[...]
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Uma vez aplicado ao abono aniversário o mesmo entendimento do STJ acerca do abono assiduidade, e sobrevinda a Súmula 58 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - segundo a qual o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federativo, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação de férias, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário, não se aplicando a tais servidores a tese fixada no Tema 163/STF, restrita aos servidores vinculados ao RPPS - a princípio, seria o caso de se proceder à adequação do julgado.
Quanto às demais verbas, o acórdão está de acordo com a referida súmula.
A adequação do acórdão à referida súmula, contudo, não é possível, ao contrário do que entendeu o juiz gestor.
Isso porque o PU foi interposto pela parte autora, pelo que restaria violada a vedação a reformatio in pejus.
Pelo exposto, voto no sentido de manter o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004698130v4 e do código CRC 2b650ec6.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:47