Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001663-81.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta Turma Recursal por força da decisão do juiz gestor, para retratação do acórdão do evento 46, que diverge do entendimento da TRU (Súmula 58) quanto à verba abono aniversário.

É o relatório.

VOTO

A decisão do juiz gestor tem o seguinte teor:

Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do PRU no processo 5000812-42.2024.4.02.5005/ES, julgado em 23/03/2026 (trânsito em julgado em 08/05/2026), que culminou na edição da Súmula 58/TRU-2, por meio da qual foi elucidada a seguinte questão:

"Saber se incide contribuição previdenciária sobre as rubricas a título de 'gratificação de férias', 'adicional de insalubridade', 'adicional de periculosidade', 'adicional de tempo de serviço', 'adicional noturno', 'horas extras' e 'abono aniversário' dos servidores públicos sob o Regime Geral da Previdência Social, ou seja, se é remuneratória ou indenizatória".

No acórdão da decisão proferida pela TRU restou assim decidido, in verbis:

"O servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federativo, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação de férias, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário, não se aplicando a tais servidores a tese fixada no Tema 163/STF, restrita aos servidores vinculados ao RPPS"

Nesse sentido, sobre a divergência atinente, a TR/ES assim consignou (Evento n. 46):

"(...) Em se tratando de contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o terço constitucional de férias, o entendimento do STJ é no sentido de adotar os fundamentos do STF ao fixar a tese do Tema 985, como adiante se vê:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas. III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1886970, relator Ministro Francisco Falcão, publicado em 23/03/2023) 

4. Sobre o adicional por tempo de serviço, aplica-se o entendimento do STJ pela incidência da contribuição previdenciária, em virtude do caráter permanente e habitualidade no pagamento das verbas:

(...)

5. Por outro lado, as ausências permitidas ao trabalho - como é o caso do abono assiduidade e do abono aniversário - possuem caráter indenizatório, segundo o STJ, como adiante se confere:". (grifos acrescentados)

Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido diverge do entendimento da TRU quanto à verba abono aniversário, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 11, IV, d, da Resolução n. TRF2-RSP-2019/00009:

(...)

O acórdão recorrido considerou inaplicável ao caso o Tema 163 do STF, ao assim aduzir:

2. A autora é servidora pública municipal e contribui para o RGPS, conforme fichas financeiras do evento 1.

Portanto, não se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, que trata de servidor público estatutário que contribui para o regime próprio.

Quanto ao abono aniversário, assim dispôs:

5. Por outro lado, as ausências permitidas ao trabalho - como é o caso do abono assiduidade e do abono aniversário - possuem caráter indenizatório, segundo o STJ, como adiante se confere:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "[...]
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Uma vez aplicado ao abono aniversário o mesmo entendimento do STJ acerca do abono assiduidade, e sobrevinda a Súmula 58 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - segundo a qual o servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federativo, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação de férias, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário, não se aplicando a tais servidores a tese fixada no Tema 163/STF, restrita aos servidores vinculados ao RPPS - a princípio, seria o caso de se proceder à adequação do julgado.

Quanto às demais verbas, o acórdão está de acordo com a referida súmula.

A adequação do acórdão à referida súmula, contudo, não é possível, ao contrário do que entendeu o juiz gestor. 

Isso porque o PU foi interposto pela parte autora, pelo que restaria violada a vedação a reformatio in pejus.

Pelo exposto, voto no sentido de manter o acórdão recorrido.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5001663-81.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765914v2 e do código CRC 4be10663.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001663-81.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 197, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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