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RECURSO CÍVEL Nº 5024180-58.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 56 anos.
Trabalho/Atividade habitual:
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: - E10.5 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas - S98.0 - Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo - Z89 - Ausência adquirida de membros
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por coisa julgada.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... III – DO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA COISA JULGADA A r. sentença partiu da premissa de que a autora busca rediscutir matéria já decidida, aplicando de forma rígida a eficácia preclusiva da coisa julgada. Todavia, em se tratando de benefício por incapacidade, a relação jurídica é de trato continuado, não sendo possível engessar a análise judicial a um único momento pretérito, ignorando a evolução do estado de saúde do segurado. A presente demanda não pretende rediscutir os fundamentos da ação anterior, mas sim obter tutela jurisdicional com base na incapacidade atual e persistente, não superada ao longo do tempo.
IV – DA INCAPACIDADE ATUAL, PERSISTENTE E NÃO RECUPERADA Conforme demonstrado no laudo pericial e documentos médicos, a autora: • permanece com ferida aberta no pé • não possui condições de realizar apoio do membro afetado • apresenta limitações severas de locomoção • encontra-se incapacitada para o trabalho de forma contínua Importante destacar que, mesmo após: • procedimentos cirúrgicos • tratamentos médicos • acompanhamento clínico não houve recuperação funcional, caracterizando verdadeiro fracasso terapêutico. Tal cenário configura incapacidade atual autônoma, distinta daquela analisada no processo anterior.
V – DA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA ANTERIOR Embora o evento inicial e parte do quadro clínico já existissem à época da ação anterior, o que se verifica atualmente é a manutenção da incapacidade em caráter permanente, com consolidação de um quadro incapacitante que não foi efetivamente enfrentado sob essa perspectiva. A ação anterior limitou-se à análise da carência, não havendo exame aprofundado da incapacidade sob o prisma de sua persistência, irreversibilidade e impacto funcional atual. Logo, não há identidade plena entre as demandas.
VI – DA POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária: “A coisa julgada não impede a propositura de nova ação quando se tratar de relação jurídica de trato continuado, especialmente nos casos em que há modificação ou persistência da incapacidade laboral.” Precedente: AgRg no REsp 1.352.721/SP – STJ
VII – JURISPRUDÊNCIA DO TRF2 No âmbito da 2ª Região: “Em se tratando de benefício por incapacidade, a persistência ou agravamento do quadro clínico autoriza nova apreciação judicial, afastando a coisa julgada.” (TRF2 – entendimento reiterado das Turmas Recursais)
VIII – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INCAPACIDADE ATUAL A fixação anterior de DII e a análise restrita à carência não podem impedir o exame da situação atual da autora. A incapacidade deve ser aferida com base no estado presente, especialmente diante da continuidade da lesão, ausência de cicatrização e impossibilidade de retorno ao trabalho.
IX – PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS A interpretação da coisa julgada, no caso concreto, deve observar: • a dignidade da pessoa humana • o caráter alimentar do benefício • a proteção social do segurado A negativa de análise do mérito diante de incapacidade atual comprovada afronta tais princípios. ..."
5. Nos autos n.5020462-87.2024.4.02.5001 o perito reconheceu incapacidade temporária com DII fixada em 3/2/24 (ev.32 dos referidos autos).
Nesta nova ação, em perícia realizada em 16/12/25, o perito novamente reconheceu incapacidade temporária com DII fixada em 3/2/24.
Naquela ação o pedido foi julgado improcedente porque na DII (3/2/24) a autora contava com apenas 5 meses de carência, não atingindo as 6 contribuições exigidas no art. 27-A, da Lei 8.213/91 (ev.42, autos n.5020462-87.2024.4.02.5001).
A tese recursal de agravamento não se sustenta.
O laudo pericial produzido nesta nova ação está acuradamente fundamentado, com extensa indicação dos documentos médicos apresentados pela autora; e demonstra que a autora está incapaz desde 3/2/24; exatamente a mesma conclusão a que chegara o laudo pericial produzido na ação precedente.
Uma vez ausente a alteração do estado fático precedente - a autora estava incapaz desde 3/2/24 e não houve recuperação da capacidade laborativa, seguida de nova incapacidade - , é inviável prover o recurso.
6. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004696964v3 e do código CRC e31cb6cb.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:23