Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002301-89.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 44 anos;

Trabalho/Atividade habitual: faxineira;  

Escolaridade: ensino médio completo;

Doença e/ou lesão: "Lumbago com ciática (M54.4) e outros transtornos de discos intervertebrais (M51)" (cfr. evento 38).

3. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Nas razões recursais, afirmou que:

(...) Consoante os documentos médicos anexados junto a inicial, a autora está incapacitada de exercer sua atividade laboral e/ou habitual, pois sofre de: a) CID G 55.1 -Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais. b) CID M 54.4- Lumbago com ciática As referidas patologias comprometem significativamente a capacidade funcional da recorrente, sobretudo no que se refere à mobilidade da coluna, força muscular e tolerância à dor. Cumpre destacar que a atividade laboral da recorrente exige esforço físico contínuo, o que se torna incompatível com as limitações decorrentes das enfermidades diagnosticadas. Tal condição é corroborada pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a autora, quais sejam:

(...)

O laudo pericial reconhece expressamente que a segurada exerceu, por toda a vida laboral, as atividades de FAXINA, funções que exigem força manual e de preensão, permanência prolongada em pé e deambulação constante, e esforço físico. Todavia, apesar de reconhecer como diagnósticos confirmados CID G 55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e CID M 54.4 - Lumbago com ciática o expert conclui pela inexistência de incapacidade com base exclusivamente na ausência de “déficits neuromusculares ou atrofia muscular relevante”, critério insuficiente e inadequado para a análise de doenças dolorosas, funcionais e crônicas, cujo principal impacto não se dá por perda de força objetiva, mas por dor persistente, fadiga, limitação funcional e intolerância à repetitividade. Há, portanto, contradição interna no laudo: reconhecem-se patologias diretamente relacionadas às exigências da profissão, mas afasta-se a incapacidade sem análise concreta da compatibilidade entre doença e atividade habitual, como exige a jurisprudência da TNU.

(...)

A autora requer, subsidiariamente, inclusive a conversão do feito em diligencia a fim de que seja realizada perícia com medico especialista para a efetiva constatação de suas condições de saúde.

 

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Trata-se de ação previdenciária proposta por S. C. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula  concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.241.321-9, DER em 20/05/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO6), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "M54.4 - Lumbago com ciática, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais". Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de faxineira. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 38, LAUDPERI1).

A autora impugnou o laudo pericial (evento 46, PET1). Alegou que:

Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Eis o relato do quadro clínico da autora apresentado pelo pelo perito (evento 38, LAUDPERI1):

Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA, LEVANTA-SE E SENTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE.
ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA.
MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADOS.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
EXAME FÍSICO COLUNA:
MUSCULATURA EUTROFICA
PALPAÇÃO INDOLOR
AMPLITUDE DE MOVIMENTO LIVRE
SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES
LASEGUE SENTADO NEGATIVO
SEM SINAIS RADICULOPATIA

O perito explicitou que "AO EXAME CLÍNICO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS DÉFICITS NEUROMUSCULARES, ATROFIAS SIGNIFICATIVAS OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OBJETIVAS. A MARCHA É PRESERVADA, COM FUNCIONALIDADE MANTIDA". Assinalou, ainda, que "A AVALIAÇÃO FUNCIONAL FOI REALIZADA COM BASE EM CRITÉRIOS CLÍNICO-FUNCIONAIS OBJETIVOS, OBSERVANDO CAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO, FORÇA MUSCULAR, AMPLITUDE DE MOVIMENTO E AUTONOMIA FUNCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CIF, SEM IDENTIFICAÇÃO DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS SIGNIFICATIVAS" (evento 38, LAUDPERI1).

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

A autora apresentou quesitos complementares (evento 47, QUESITOS1). 

Não há necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos do juízo. Indefiro os quesitos.

Acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

A autora requereu a realização de nova perícia. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

Convém salientar que a especialidade médica do perito, em regra, não é requisito necessário ao desempenho da atividade de auxiliar do juízo. Sendo assim, a ausência de especialidade não configura motivo para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, muito menos autorizar a renovação da prova pericial, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.

De acordo com a Nota Técnica nº 24/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina. Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial”.

Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido".

5. Há nos autos laudos médicos apresentados pela autora (1.11, 1.12, 1.13, 1.14), emitidos em 14/05/2024, 02/07/2024, 26/02/2025 e 19/02/2025, respectivamente - datas próximas à DER (20/05/2024) -, que atestam a incapacidade laborativa da autora, dentre os quais destaco o atestado de saúde ocupacional.

Confiram-se:

 

 

 

6. Por outro lado, na conclusão do laudo da perícia judicial realizada em 03/12/2025 (Evento 38) constou que a autora encontra-se sem incapacidade atual: 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  AO EXAME CLÍNICO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS DÉFICITS NEUROMUSCULARES, ATROFIAS SIGNIFICATIVAS OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OBJETIVAS. A MARCHA É PRESERVADA, COM FUNCIONALIDADE MANTIDA.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

7. Embora não tenham sido constatados déficits neuromusculares, atrofias significativas ou limitações funcionais objetivas, foram confirmados os diagnósticos de lombociatalgia à direita (cid m54.4) e discopatia lombar de natureza degenerativa (cid m51) e informados os seguintes sintomas e características das doenças que a parte autora possui: dor lombar com irradiação para membro inferior direito, de caráter mecânico, intermitente, sem déficits neurológicos, sem perda de força ou sensibilidade, com evolução crônica. (grifei)

É possível que a atividade habitual da autora (faxineira) tenha sido prejudicada diante do referido diagnóstico, exigindo-se esforço acima do razoável para o respectivo exercício nas datas dos laudos particulares acima transcritos. Tanto é assim que o médico do trabalho atestou que a autora estava inapta para o trabalho em 26/02/2025.

8. Ressalto que o perito, em resposta a quais os tratamentos já realizados pela parte autora (quesito 7), informou TRATAMENTO CONSERVADOR, COM USO DE MEDICAÇÕES ANALGÉSICAS E ANTI-INFLAMATÓRIAS, ALÉM DE ENCAMINHAMENTO PARA FISIOTERAPIA MOTORA, AINDA EM AGUARDO PELO SUS. (grifei)

Note-se que autora, em dezembro de 2025, ainda não havia realizado  fisioterapia motora pelo SUS, o que indica a probabilidade de a recuperação do quadro descrito nos laudos médicos apresentados nestes autos ter se dado em período prolongado de tempo.

É muito provável que a dor constatada em dezembro de 2025 em nível não incapacitante tenha sim incapacitado a autora na época da DER, conforme laudos acima referidos.

9. Reconheço, portanto, haver nos autos elementos suficientes para demonstrar a incapacidade da autora para sua atividade habitual na DER até a data da perícia, quando constatada ausência de sintomas relevantes ou significativos.

10. Por outro lado, não há qualquer motivo para afastar a conclusão do laudo pericial quanto à ausência de incapacidade na data da perícia.

O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da incapacidade; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.  

Outrossim, a TNU firmou entendimento no sentido de que “(...) a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara (...)” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).

11.  Conclusão.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido e condenar o INSS a pagar à autora o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 20/05/2024 (DER) e DCB em 03/12/2025 (data da perícia). As parcelas devidas deverão ser atualizadas com correção monetária  e juros de mora na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência do disposto no art. 3º da EC 136/2025, a partir de sua vigência. Sem condenação em custas e honorários eis que devidos somente quando vencido o recorrente (artigo 55, Lei 9.099/95).

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004682857v11 e do código CRC 3fbaff8b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002301-89.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765336v2 e do código CRC cab447c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002301-89.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 208, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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