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RECURSO CÍVEL Nº 5025522-07.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 40 anos.
Trabalho/Atividade habitual: atendente de telemarketing
Escolaridade: Sem formação técnico-profissional.
Doença e/ou lesão: - F41.1 - Ansiedade generalizada
- F32.9 - Episódio depressivo não especificado
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
()
3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
" ... Pretende a parte autora, operadora de telemarketing, com 40 (quarenta) anos de idade, a concessão de benefício por incapacidade, cessado em 01/08/2023, NB 638.078.280-3- .
Alega ser portadora de desordens psiquiátricas, quais sejam, "transtornos ansiosos(ansiedade) episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, transtorno misto ansioso e depressivo, esquizofrenia e transtorno de personalidade histriônica" o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
Laudos administrativos SABI localizados em c/c .
Em seguida (), a parte autora informou que foi encaminhada para internação psiquiátrica, requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência.
Nesse ponto e dentro de um juízo de cognição sumária, deferiu-se a tutela antecipada no decorrer do iter procedimental, conforme decisão em .
Com relação à qualidade de segurada e carência, entendo que restaram demonstradas nos autos, além de não serem ponto controvertido. A autora estava em gozo do benefício por incapacidade.
Passemos, portanto, à análise da existência/persistência de incapacidade laboral.
Realizada a perícia judicial (), o expert propugnou pela incapacidade laborativa temporária da parte autora, nos seguintes termos:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A autora apresenta quadro de transtorno depressivo grave e recorrente associado a transtorno de personalidade com episódios de desorganização do pensamento, ideação suicida recorrente, alucinações auditivas, embotamento afetivo e prejuízo cognitivo. Esses sintomas comprometem a atenção, a concentração e a estabilidade emocional, gerando incapacidade para o desempenho da atividade habitual de atendente de telemarketing, que exige contato direto e contínuo com o público, comunicação clara, regulação emocional e alto nível de foco e produtividade.
A autora encontra-se em tratamento psiquiátrico intensivo, incluindo uso de múltiplas medicações psicotrópicas e protocolo de cetamina venosa em regime de hospital-dia, o que requer afastamento temporário das funções laborais até estabilização clínica e melhora do quadro mental.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 18/08/2025
- Justificativa: Laudo médico
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminado
- Observações: Apesar do seguimento psiquiátrico e psicológico contínuo e do uso de diversas medicações associadas a terapias adjuvantes (como o protocolo de cetamina venosa), ainda não há estabilização clínica suficiente para estimar prazo de recuperação.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Pois bem.
Sem maiores delongas, observando os documentos particulares juntados pela parte autora juntamente com as informações contidas na exordial e confirmadas pelo expert judicial, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade laboral da parte autora e, consequentemente, o seu direito ao auxílio doença.
Desta feita, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio doença devendo tal benefício ser mantido nos temos da tese firmada no julgamento do Tema 246, II, da TNU, vejamos:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Portanto, se no prazo anterior ao término do benefício, a parte autora ainda se sentir incapacitada, poderá requerer a prorrogação do auxílio doença frente ao INSS, respeitando as normas regulamentares pertinentes - cabendo ulterior controle judicial em caso de indeferimento.
Por fim, em que pese a impugnação ao laudo judicial, não há razoabilidade em desde logo aposentar por invalidez a parte autora, tachando-a como absolutamente incapaz para todo e qualquer ofício, sem que lhe seja dado prazo para restabelecimento de sua saúde, conforme parecer do perito do juízo. Não é cabível a aposentadoria por invalidez quando se trata de incapacidade física passível de melhora após tratamento respectivo.
Como se sabe, a aposentadoria por invalidez é medida extrema, relegada para os casos em que as condições médicas e sociais do segurado indicam gravidade e absoluta inviabilidade temporal do exercício de atividades laborativas, realidade que ainda não foi verificada nos autos.
A proteção previdenciária deve guardar estrita consonância com a realidade fática demonstrada nos autos, não sendo possível presumir incapacidade definitiva quando o laudo judicial condiciona "afastamento temporário das funções laborais até estabilização clínica e melhora do quadro mental".
Assim, imprescindível o decurso do prazo indicado, com posterior reavaliação médica, a fim de se apurar, de forma segura, a real extensão da capacidade laborativa da parte autora.
Por fim, a concessão sucessiva de auxílios por incapacidade em períodos anteriores apenas demonstra a existência de intercorrências clínicas passadas, mas não comprova, por si só, incapacidade laboral total, contínua e definitiva.
Dispositivo:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e ratifico os termos da tutela antecipada deferida para, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, desde 18/08/2025 até o prazo de 04 meses contados da data da implantação, conforme Tema 246, II, da TNU,..."
4. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe auxílio-doença, desde 18/8/25 até 4 meses após a implantação.
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que necessita da gratuidade de justiça por não ter como arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e sua família. Pediu a reforma da sentença pelo restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB em 01/08/2023. Alega que a sentença não possui sustentação técnica, uma vez que a perícia do juízo declarou ser impossível prever a recuperação da autora. Solicita que a data do início da concessão do benefício por incapacidade temporária seja retroativo a data de 01/08/2023. Cita ainda jurisprudencias do TRF sobre o tema.
6. A parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 24/02/22 a 01/08/23, 07/11/23 a 04/02/24, 5/2/24 a 4/5/24 e 5/5/24 a 8/7/25.
Observa-se que os últimos 3 benefícios são imediatamente subsequentes, de forma que houve recebimento de auxílio-doença continuamente de 7/11/2023 até 8/7/2025.
Houve nova concessão de 5/9/25 a 14/1/26.
Pretende obter a concessão de aposentadoria por invalidez desde 1/8/23.
Nota-se que os intervalos que indicam interesse de agir são os seguintes:
i) de 1/8/23 até 6/11/23 (data anterior ao benefício iniciado em 7/11/23); e
ii) de 9/7/25 (posterior à DCB ocorrida em 8/7/25) a 17/8/25 (data anterior à dib fixada na sentença);
7. Pedido de retroação da DIB para 1/8/23.
7.1. Na página 5, o recurso fotocopiou laudo com o saguinte teor:
Tal laudo foi emitido em 16/2/23.
A autora recebeu auxílio-doença de 24/02/2022 a 8/7/2025. Ou seja: estava recebendo benefício na data de emissão desse laudo; e continuou a receber por mais de 2 anos após o mesmo.
O médico que o lavrou não afirma que há incapacidade definitiva. Afirma que havia necssidade de internação; mas tal necessidade não implica em conclusão de que há incapacidade definitiva.
Não posso supor, com base nesse laudo, que a necessidade de afastamento nele indicada perdurou depois da DCB (8/7/25), que é muito posterior à data de sua emissão (16/2/23).
7.2. Na mesma página 5 fotocopiou-se o seguinte laudo:
Tal documento foi emitido em 17/6/25, conforme ev.1-laudo5.
O INSS concedeu auxílio-doença desde 05/09/2025.
A sentneça antecipou a DIB para 18/8/25, com base em laudo médico.
Tal laudo do dia 17/6 não foi mencionado no laudo pericial.
A médica assistente atestou que a autora oferecia risco a si própria e à sociedade e não estava apta para suas atividades laborais. O laudo está fundamentado. Ele comprova incapacidade já na data de sua emissão, 17/6/25.
Como houve pagamento de benefício até poucos dias após a emissão desse laudo (DCB 8/7/25) e como há documento médico de uqe se valeu a perita para constatar nova incapacidade a partir de 18/8/25, reputo que não houve recuperação laborativa.
Fixo a DIB em 9/7/25.
7.3. Nas págs.8/9, o recurso afirma que:
"... o próprio INSS consignou, de forma categórica, que a recorrente apresenta pensamento desorganizado contínuo, alucinações auditivas e visuais, ideação suicida persistente e risco concreto de autoextermínio, registrando expressamente que a paciente oferece risco a si própria e à sociedade, razão pela qual foi considerada não apta ao trabalho, com indicação de afastamento por tempo indeterminado, sem perspectiva de recuperação em prazo previsível"
Não é isso o que afirma o médico do INSS. Analisando tal laudo sabi (pág.9), nota-se que o perito do INSS fotocopiou nele o teor de laudo de médico assistnete lavrado em 18/8/25 (ev.1-laudo5).
O que ali está não é opinião do perito do INSS; é transcriçaõ do que disse a médica da autora.
8. Quanto ao mais, visto que a perita atestou incapacidade temporária e que o recurso não apontou elemento de prova (laudo de médico assistente) que atestasse incapacidade definitiva, não vejo como excluir a conclusão da perita a respeito da duração da incapacidade.
9. Conclusão.
Voto no sentido de DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para fixar a DIB do auxílio-doença concedido na sentença no dia 9/7/2025. Sem sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004676300v21 e do código CRC b638fafd.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:14:23