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RECURSO CÍVEL Nº 5011556-74.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. R. D. C. J. em face do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11/12/2023.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao critério jurídico de incidência do Tema 1300/STF e da necessidade de distinguishing, bem como quanto ao laudo administrativo do INSS e à DII anterior à reforma. Sustenta a natureza declaratória da conversão e da continuidade da mesma incapacidade. Aponta omissão, ainda, quanto à Súmula 557/STJ, ao Tema 704/STJ e ao art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, e quanto à redução concreta da renda alimentar e aos pedidos subsidiários.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Não se configuram os vícios apontados, considerando os fundamentos constantes dos itens 8 a 12 do voto do relator.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004698378v2 e do código CRC 11b21be2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:16:20