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RECURSO CÍVEL Nº 5034591-63.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 44 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Vendedora de lingerie
Escolaridade: Ensino médio incompleto
Doença e/ou lesão: - I10 - Hipertensão essencial (primária) - D15.1 - Neoplasia benigna do coração - E66 - Obesidade - I50 - Insuficiência cardíaca
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a autora sustenta que o laudo pericial analisou de forma fragmentada seu quadro clínico, deixando de considerar o impacto conjunto de suas enfermidades — cardiopatia estrutural operada, hipertrofia ventricular esquerda, hipertensão arterial resistente e obesidade —, as quais, em associação, aumentariam significativamente o risco cardiovascular e as limitações funcionais. Argumenta que a perícia se restringiu a parâmetros clínicos isolados, desconsiderando laudos assistenciais que recomendam restrição a esforços físicos.
Alega, ainda, que a perícia enquadrou equivocadamente sua atividade de vendedora como trabalho leve, quando, na realidade, a função exige permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes, movimentação de mercadorias, atendimento ao público e elevado estresse, incompatíveis com seu quadro cardíaco.
Sustenta também que a perícia não avaliou adequadamente a influência da obesidade no agravamento das doenças cardiovasculares, tampouco as repercussões da hipertensão arterial resistente, que demandaria controle rigoroso e aumentaria o risco de descompensações diante da retomada do trabalho.
Acrescenta que o próprio laudo reconhece limitação funcional (classificação NYHA), incompatível com as exigências de sua profissão, e afirma que busca apenas a concessão de benefício por incapacidade temporária, para possibilitar tratamento adequado.
Por fim, destaca que já houve reconhecimento judicial anterior de sua incapacidade laboral, o que demonstraria o caráter crônico e potencialmente incapacitante de sua enfermidade. Defende que o conjunto probatório, formado por laudos médicos assistenciais e pelo histórico clínico, gera dúvida razoável acerca de sua capacidade laboral, razão pela qual requer reavaliação pericial mais aprofundada ou o reconhecimento da incapacidade temporária.
4. A autora foi submetida a uma cirurgia cardíaca em 08/2021. Recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 22/9/21 a 18/2/22; 20/10/23 a 2/5/24; 13/11/23 a a15/11/23; e 23/12/24 a 7/3/25.
5. O laudo pericial apresentou a seguinte descrição do exame físico realizado:
“... Exame físico/do estado mental: Estado geral: bom estado geral, normocorada, acianótica, anictérica, afebril.
Sistema nervoso central: consciente e orientada, lúcida, sem déficits neurológicos focais.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros; pressão arterial 160/100 mmHg; frequência cardíaca 70 bpm.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios.
Abdome: flácido, indolor à palpação.
Membros: sem edemas. ...”
O exame físico acima descrito tem lastro suficiente para embasar a conclusão a que chegou o perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa habitual. Por conseguinte, o laudo é materialmente válido.
6. O recurso argumenta que o fato de a autora portar (além da patologia cardíaca) obesidade e HAS gerariam risco de descompensação cardiovascular.
Registro que a perita do juízo é especialista em cardiologia, que é o campo da medicina incumbido do estudo e tratamento da patologia que a autora porta. A própria perita anotou que a autora porta obesidade e HAS (além de insuficiência cardíaca) e, não obstante isso, não detectou incapacidade para a função habitual.
Para além disso, o recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
7. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004696965v5 e do código CRC 4f4d5950.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:16:16