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RECURSO CÍVEL Nº 5004531-98.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 55 anos.
Trabalho/Atividade habitual: entregador autônomo.
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: - I10 - Hipertensão essencial (primária) - I50 - Insuficiência cardíaca
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Alegou-se cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares.
4.1. Alegou-se no recurso:
".... No caso específico do Recorrente, a manifestação ao laudo pericial (Evento 25) demonstrou claramente as lacunas e contradições. O perito judicial, ao responder ao quesito 2, reconheceu que a melhoria da Fração de Ejeção (FEVE) de 29% para 66% "não representa a cura da Insuficiência Cardíaca, mas sim a compensação da patologia crônica através de tratamento medicamentoso contínuo". Complementarmente, no quesito 3, afirmou que a medicação é "de uso contínuo e não deve ser interrompida sob risco de piora clínica significativa". Contudo, em uma aparente inconsistência, concluiu pela capacidade laborativa do Recorrente, sem detalhar como a função de entregador autônomo, que exige esforço físico, carregamento de volumes, e exposição a variações climáticas e estresse do trânsito, seria compatível com a condição de um cardiopata que se beneficia da "compensação da patologia crônica" e cujo tratamento não pode ser interrompido sob risco de "piora clínica significativa". ...
Os quesitos complementares apresentados pelo Recorrente no Evento 25 visavam justamente aprofundar essa análise e conciliar as aparentes contradições do laudo. Perguntas como a conciliação da capacidade laboral para entregador com o risco de piora clínica e a garantia de que a estabilização em repouso suportaria a sobrecarga hemodinâmica da jornada de trabalho são cruciais para a real elucidação da incapacidade. A recusa em intimar o perito para responder a tais quesitos, sob o argumento de "redundância" ou "impertinência", impediu uma avaliação completa e multidisciplinar, ferindo o direito à prova. ..."
Não há lacuna alguma. O perito apontou que a fração de ejeção atual (66%) demonstra compensação da patologia; e que é necessário continuar usando a medicação sob risco de piora clínica.
Não há qualquer contradição entre este relato e a conclusão de que há capacidade laboral, haja vista que o perito apontou que o exame de 11/3/25 (ecocardiograma transtorácico) apontou que a fração de ejeção está normalizada e o exame físico está normal. A fração de ejeção normal varia entre 50% e 70%. Se o autor-recorrente se situa nesse parâmetro (e está) e o perito - que é especialista em cardiologia - atestou que ele está apto para o trabalho, deveria o recurso apontar elemento probatório (laudo de médico assistente que afirmasse o contrário. Não apontou.
Por outro lado, o laudo pericial tem consistente explicitação quanto ao que foi ouvido (anamnese), analisado (documentos médicos) e avaliado (exame físico); cujo conteúdo é congruente com a conclusão (de que não havia incapacidade). A patologia é cardíaca e o perito é especialista em cardiologista. O laudo é materialmente válido.
4.2. Alegou-se no recurso:
"... Ocorre que o indeferimento dos quesitos complementares, sob a genérica alegação de redundância, impediu a elucidação de um verdadeiro paradoxo técnico instaurado no laudo. Ao mesmo tempo em que o expert admite, no quesito 3, que a interrupção do tratamento gera 'risco de morte' e que o Recorrente padece de patologia irreversível, afirma, no quesito 5, que a atividade de entregador é compatível com o quadro. ..."
Não há paradoxo algum. O autor porta uma patologia crônica, que está - à luz do laudo pericial - plenamente controlada por medicamentos. Se o perito afirma que ele pode vir a morrer se interromper o uso da medicação isso não traduz paradoxo algum. Repito: deveria o recurso apontar elemento probatório (laudo de médico assistente que afirmasse o contrário.
5. Alegou-se, ainda, que o o Recorrente é portador de Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I50.1) e Hipertensão Arterial (CID I10), doenças crônicas que comprometem sua capacidade laborativa. Inicialmente, apresentou Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo (FEVE) de 29% e classificação funcional III/NYHA, quadro que motivou a concessão de benefícios por incapacidade temporária pelo INSS entre setembro de 2023 e março de 2025. Embora exames posteriores tenham demonstrado melhora da FEVE para 66%, o próprio laudo pericial reconheceu que não houve cura da doença, mas apenas compensação clínica mediante uso contínuo de medicação, cuja interrupção pode causar agravamento significativo do quadro. Assim, a melhora dos indicadores cardíacos não significa recuperação plena da capacidade laboral.
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. O médico é o profissional que detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
6. O recurso sustenta que a sentença equivocadamente concluiu pela recuperação da capacidade de trabalho, desconsiderando que a insuficiência cardíaca permanece ativa, exige tratamento permanente e impõe restrições importantes ao esforço físico. A atividade habitual do Recorrente como entregador autônomo envolve exposição ao calor, estresse, transporte de cargas e esforço intenso, circunstâncias incompatíveis com sua condição clínica e que aumentam o risco de descompensação cardíaca.
Ocorre que o laudo pericial não apontou limitação física alguma, nem mesmo para atividades que demandem exposição ao calor e algum esforço físico, como ocorre com a do autor. Para que se excluísse a conclusão do perito no ponto, deveria o recurso apontar elemento probatório (laudo de médico assistente que afirmasse o contrário.
7. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
8. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004697007v3 e do código CRC 7bad684a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:16:18