Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002557-23.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V (coisa julgada), do CPC. No recurso, alegou o que segue:

"O Autor busca a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Em processo anterior (5000901-41.2019.4.02.5005), transitado em julgado, o Poder Judiciário reconheceu expressamente o exercício de atividade rural do Autor por mais de 15 anos (períodos de 1985 a 2010 e 2015 a 2017). Entretanto, naquela oportunidade, o benefício foi negado exclusivamente sob o fundamento jurídico vigente à época: entendeu-se que o afastamento da atividade rural entre 2010 e 2015 (período em que o Autor exerceu atividade urbana) acarretou a "perda da qualidade de segurado", impedindo a soma dos períodos rurais anteriores (carência) com o período posterior ao retorno ao campo. Ocorre que, em 24/10/2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese do Tema 301, mudando radicalmente a interpretação da lei. A nova norma jurisprudencial estabelece que não importa a perda da qualidade de segurado nos intervalos rurais, permitindo a soma de todos os períodos para fins de carência. Diante desse fato novo (alteração da norma jurídica), o Autor ajuizou a presente demanda em 2025. Todavia, a sentença recorrida extinguiu o feito alegando coisa julgada, ignorando a mutação do direito.

2. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 2.1 A Mutação da Causa de Pedir Próxima: Fato Jurídico Superveniente (Tema 301 TNU). Para que se configure a coisa julgada, o art. 337, § 2º do CPC exige a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso em tela, embora as partes e o pedido sejam os mesmos, a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) é distinta. • Ação de 2019: Fundamentada na interpretação restritiva da Lei 8.213/91, onde a descontinuidade longa "zerava" a carência. • Ação de 2025: Fundamentada na nova norma extraída do Tema 301 da TNU, que qualifica a descontinuidade como irrelevante para a perda do direito de somar os períodos. O art. 505, I, do CPC é claro ao permitir a revisão de decisões em relações jurídicas de trato continuado (como a previdenciária) quando sobrevier modificação no estado de direito. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito... A fixação de tese em Recurso Representativo de Controvérsia pela TNU opera verdadeira modificação no estado de direito dentro do microssistema dos Juizados Especiais. Manter a coisa julgada aqui seria perpetuar uma injustiça baseada em uma interpretação da lei que a própria Corte Uniformizadora já declarou estar equivocada.

. A Aplicação Analógica do Tema 100 do STF e Tema 629 do STJ O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, firmou entendimento de que a coisa julgada em Juizados Especiais pode ser relativizada quando fundada em norma ou interpretação incompatível com a Constituição. Da mesma forma, o STJ, no Tema 629, permitiu nova ação quando a anterior foi extinta por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis). Por analogia, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao presente caso: se a decisão anterior se baseou em uma interpretação da lei que a TNU posteriormente declarou ser incorreta (violadora da proteção social do rurícola), a coisa julgada não pode servir de barreira para a fruição de um direito fundamental alimentar. Não se trata de rediscussão de fatos, mas de aplicação da norma correta a fatos que já são incontroversos. 3. DO MÉRITO: APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 301 E A "CAUSA MADURA" Superada a preliminar de coisa julgada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), pois não há necessidade de produção de novas provas. 3.1. Fatos Incontroversos e Reconhecidos Judicialmente Na sentença do processo nº 5000901-41.2019.4.02.5005, o Juízo já reconheceu e homologou os seguintes períodos de atividade rural do Recorrente : 1. 31/07/1985 a 09/09/1988 2. 10/09/1988 a 01/08/2010 3. 31/01/2015 a 01/07/2017 A soma desses períodos ultrapassa, com folga, os 180 meses (15 anos) de carência exigidos. A única razão para o indeferimento anterior foi o intervalo urbano entre 2010 e 2015.

3.2 A Subsunção ao Tema 301 da TNU. A Tese fixada no Tema 301 da TNU (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE) é cristalina: "I - Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas." E ainda: "III. Cessada a atividade remunerada [...] e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial [...] o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91." O caso do Recorrente é o exemplo clássico da aplicação desta tese: 1. Trabalhou no campo por 25 anos (1985-2010). 2. Teve um intervalo urbano (2010-2015). 3. Retornou ao campo (2015-2017) e estava na atividade rural na data do requerimento (DER em 2017). Pela nova regra vinculante, a "perda da qualidade de segurado" no intervalo é irrelevante. O Recorrente tem o direito adquirido de somar o tempo antigo (1985- 2010) com o novo (2015-2017). Negar este direito sob o manto da coisa julgada é punir o segurado por ter ajuizado a ação "cedo demais", criando uma desigualdade inaceitável em relação a quem ajuizou a ação após 2022.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença tem a seguinte fundamentação:

V. B. ingressou em Juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

O requerente já ingressou em face do INSS com ação previdenciária versando sobre o mesmo assunto pleiteado nos presentes autos. 

Verifica-se que o processo prevento nº 5000901-41.2019.4.02.5005 possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido desta demanda, tendo sido extinto, com resolução de mérito, determinando que fosse averbado os períodos de trabalho como segurado especial alinhados na inicial, quais sejam, de 31/07/1985 a 01/08/2010 e de 31/01/2015 a 01/07/2017.

Ressalta-se que o autor, há época da sentença, teve reconhecido todos os períodos rurais pretendidos, mas não houve a concessão do benefício por haver um intervalo superior a três anos entre o final do primeiro período rural e o retorno ao meio rural.

No caso do requerente, naqueles autos, embora houvesse a possibilidade de cobertura previdenciária pela modalidade de aposentadoria por idade híbrida, ele não possuía a idade mínima exigida. O pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado parcialmente procedente, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Nos autos presentes o autor requer aposentadoria por idade rural desde a DER, em 20/12/2017, NB 170.347.313-0, com averbação dos mesmos períodos, de 31/07/1985 a 01/08/2010 e de 31/01/2015 a 01/07/2017 (evento 15, PET1).

Assim sendo, é o mesmo processo administrativo, com mesmas partes e mesmo pedido. 

Cumpre salientar que a coisa julgada é matéria de ordem pública e, uma vez verificada pelo magistrado, deve ser declarada de ofício.

A coisa julgada ostenta os atributos da imutabilidade e da coercibilidade. Trata-se de direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, destinado não só a tutelar relevantes interesses individuais, mas também a garantir a segurança jurídica e a paz social.   

Dessa forma, o presente processo deve ser extinto por haver coisa julgada já estabelecida na demanda nº 5000901-41.2019.4.02.5005.

ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

3.   Nota-se que o autor, nesta nova ação, formula pedido de aposentadoria cujo termo inicial é a mesma DER que foi objeto de coisa julgada formada em ação precedente.

Esta ação é idêntica à anterior.

O acolhimento do pedido importaria em rescisão da coisa julgada anterior.

A alteração da jurisprudência não justifica violação à norma processual que regula a formação da coisa julgada material.

O autor pode conseguir o benefício almejado. Mas, para tanto, deve formular novo pedido administrativo, de modo que, somente então, ter-se-á uma ação diferente da anterior e a coisa julgada antes formada não será óbice ao julgamento do mérito.

A sentença deve ser mantida por seus fundamentos.

4. Conclusão.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente a pagar custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A execução fica suspensa por força da assistência judiciária gratuita.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004508343v10 e do código CRC 94347306.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:17:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004764688
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002557-23.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente a pagar custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A execução fica suspensa por força da assistência judiciária gratuita. O advogado da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004764688v2 e do código CRC 45e2d3c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:17:53



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002557-23.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE DE SOUZA PANSINI por V. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A EXECUÇÃO FICA SUSPENSA POR FORÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas