Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007680-11.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         60 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   "comerciante (dono de loja de material de construção)"

Escolaridade:                         superior completo 

Doença e/ou lesão:  "- F41.1 - Ansiedade generalizada    - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo    - H54.4 - Cegueira em um olho" (cfr. evento 16).

 

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O laudo pericial apresenta a seguinte fundamentação:

"...     Motivo alegado da incapacidade: tontura, angústia

 

Histórico/anamnese: Autor refere que as primeiras crises emocionais ocorreram em 1991, com episódios de choro e depressão, tendo realizado tratamento médico na época com melhora dos sintomas. Relata que o quadro retornou em 2006, quando iniciou novo acompanhamento com psiquiatra. Cita que fez algumas sessões com psicólogo, mas suspendeu por não perceber melhora. Informa que atualmente mantém acompanhamento psiquiátrico e faz uso diário de Aviv, uma vez ao dia, dose baixa para tratamento de quadro ansioso. Refere apresentar angústia e tonteira diária. Mora sozinho, mantem atividades básicas de casa e relata que uma vizinha ajuda nas tarefas de casa. Diz que não frequenta mais a igreja, acompanhando cultos apenas pela televisão. Refere passar a maior parte do tempo em casa, assistindo televisão. Refere falta de visão no olho direito, citando diagnostico de glaucoma e perda de visão em 2019.

 

Documentos médicos analisados: Laudo médico, Assinado pelo Dr. Dalton ghiotti de siqueira CRM: 5935, 12/11/2024
Laudo médico, Assinado pelo Dr. Dalton ghiotti de siqueira CRM: 5935, 30/09/2025
Exame oftalmológico, Assinado pelo Dr. Fernando lemgruber CRM: 8239, 19/03/2024
Exame oftalmológico, Assinado pelo Dr. Fernando lemgruber CRM: 8239, 05/06/2024
Exame oftalmológico, Assinado pelo Dr. Fernando lemgruber CRM: 8239, 04/12/2024
Prontuário médico, Assinado pela Dra. Kiscila araujo fernandes CRM: 17698, 01/08/2024

 

Exame físico/do estado mental: Compareceu à perícia sozinho, em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Autor entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem necessitar de ajuda de terceiros ou de órteses, marcha sem alterações, velocidade e cadência dos passos preservados. Emagrecido.
Consciência vigil. Atitude cooperativa. Autocuidados preservados, aparência agradável, compatível com a idade. Memória imediata, recente e remota sem alterações. Pensamento organizado, discurso claro e objetivo, Raciocínio com encadeamento lógico de idéias. A atenção apresenta-se tenaz. Pensamentos com curso, forma e com conteúdo normal. Humor adequado às situações propostas.
Desvia de obstáculos na sala pericial, visualiza a maçaneta da porta de saída da sala pericial sem dificuldade, manipula próprios documentos. Não usa óculos.

Diagnóstico/CID:

   - F41.1 - Ansiedade generalizada

   - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo

   - H54.4 - Cegueira em um olho

(...)

Quesitos da parte autora:

1. É possível afirmar que a parte Autora sofre de alguma lesão/doença/problema de saúde narrados na inicial e atestados pelos especialistas que as tratam?
Resposta: Sim, os documentos médicos e o relato do autor indicam diagnósticos de transtornos ansiosos (F411, F412) e perda de visão em um dos olhos (H544). Contudo, é fundamental esclarecer que a simples presença dessas patologias não é sinônimo de incapacidade laborativa, conforme verificado no exame pericial atual.
2. No que consiste as patologias apresentadas pela parte autora? Desde quando estas a acometem?
Resposta: Trata-se de quadro psiquiátrico de ansiedade e depressão, com relatos de início em 1991 e recidiva em 2006, além de cegueira no olho direito (sequela de glaucoma) relatada desde 2019. O autor encontra-se, no momento, em bom estado geral e com o quadro psiquiátrico estabilizado.
3. As patologias apresentadas pela parte autora podem incapacitar o indivíduo para o trabalho? Se sim, qual ou quais tem esse condão?
Resposta: Em tese, qualquer patologia descompensada pode incapacitar, mas não é o caso do autor. O exame médico pericial demonstrou que o periciando não apresenta déficit funcional que o impeça de exercer sua atividade laborativa habitual.
4. O requerente faz uso de algum medicamento? Qual/Quais? Tais medicamentos causam efeitos colaterais? Quais?
Resposta: O autor informa fazer uso diário da medicação "Aviv" para controle da ansiedade. No momento da perícia, o autor apresentava-se vígil, lúcido e orientado, não sendo observados sinais de sedação excessiva ou efeitos colaterais que comprometam sua capacidade de trabalho.
5. Qual a conseqüência do não uso dos medicamentos para o autor?
Resposta: A interrupção do tratamento médico sem orientação especializada pode levar à desestabilização do quadro clínico e retorno dos sintomas agudos.
6. Ou seja, para tentativa de estabilização, é necessário fazer uso constante dos medicamentos?
Resposta: Sim. O tratamento de patologias crônicas, sejam elas psiquiátricas ou oftalmológicas (como o glaucoma), geralmente demanda acompanhamento regular e adesão contínua à terapêutica proposta para manutenção da estabilidade clínica.
7. Em caso de afirmações para as patologias do demandante, paralelamente, quais prejuízos esta sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem moral, pessoal e trabalhista?
Resposta: O autor relata redução de atividades sociais, mas mantém autonomia e autocuidados preservados. Não há prejuízos funcionais que impeçam sua rotina ou sua atividade de comerciante.
8. Considerando que a profissão do autor é de comerciante, eis que detinha um pequeno comércio, o qual demanda obrigatoriamente organização, contato com diversas pessoas, manutenção de humor estável, bom relacionamento, queira esclarecer se a doença psiquiátrica do autor causa limitação em sua profissão.
Resposta: Não há limitação atual. O exame psíquico revelou que o autor possui pensamento organizado, discurso claro, atenção tenaz e humor adequado, funções essenciais para a atividade de comerciante e que se encontram preservadas.
9. A profissão habitual do autor pode ensejar gatilhos ou crises das doenças psíquicas que o acomete?
Resposta: A gênese dos transtornos ansiosos é multifatorial. No entanto, considerando o estado clínico compensado do autor e a ausência de sinais de agudização incapacitante, não há elementos técnicos para afirmar que a profissão atue como fator impeditivo neste momento.
10. O requerente caso seja submetido a tratamento poderá recuperar sua capacidade total laboral? Se sim, qual tratamento e qual tempo médio de reabilitação?
Resposta: Prejudicado, visto que o autor já possui capacidade laborativa preservada no momento, não havendo necessidade de afastamento para reabilitação profissional.
11. Qual o nível de sintomas experimentado e suportado pelo autor (forte, moderado, leve)?
Resposta: Os sintomas referidos são leves, com angústia e tontura ocasional. O exame clínico mostra estabilidade emocional e funcionalidade preservada. O autor compareceu à perícia com autocuidados preservados, aparência saudável e comportamento cooperativo, incompatível com quadros sintomáticos graves ou incapacitantes.
12. Tal nível pode incapacitar de forma total/parcial o Periciando?
Resposta: Não. O quadro clínico atual não gera incapacidade laboral atual.
13. Em caso de incapacidade, é possível afirmar que as doenças/sintomas que a incapacitam hoje guardam relação às descritas na inicial e nos laudos apresentados?
Resposta: Prejudicado.
14. É possível afirmar com base no histórico clínico, exames, atestados, laudos e documentos que o autor está inapto desde quando?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
15. O demandante tem dificuldades ou limitação para trabalho administrativo, com telas, computadores, letras pequenas em virtude da perda da visão?
Resposta: Não há impedimento absoluto. O autor demonstrou, durante o exame, capacidade de manipular documentos, visualizar objetos e deambular sem auxílio, indicando visão funcional no olho remanescente suficiente para atividades administrativas e comerciais gerais.
16. Quais as limitações decorrentes da perda da visão?
Resposta: A visão monocular restringe atividades que exigem estereopsia apurada (visão de profundidade binocular), como pilotar aeronaves ou operar máquinas perigosas de precisão. Contudo, tal condição não impede o exercício da profissão de comerciante ou atividades administrativas.
17. A parte autora tem a mesma chance no mercado de trabalho se comparado com pessoas que não sofrem das doenças e sintomas que a acometem?
Resposta: A visão monocular reduz parcialmente a capacidade visual, mas não impede o exercício de funções que não exijam visão binocular. O quadro psiquiátrico está estabilizado, com humor adequado, pensamento organizado e sem prejuízo cognitivo. A autonomia do autor está preservada, permitindo o desempenho das tarefas típicas de comerciante. Mantém chances preservadas para trabalho compatível com seu perfil.
18. Queira tecer as considerações que achar pertinentes para elucidação dos fatos.
Resposta: sem mais esclarecimentos.

Houve adequada exposição da anamnese, do exame físico realizado - com base no qual o perito atingiu a conclusão de que inexistia incapacidade - e respostas suficientemente motivadas aos quesitos da parte autora.

Por conseguinte, o laudo é materialmente válido.

5. Pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista: a TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).

As patologias que acometem o autor (Ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo e cegueira em um olho) não são doenças raras.

Não havia razão, portanto, para nomear perito especialista em psiquiatria.

6.  Ante o resultado desfavorável da perícia, o autor apresentou vários quesitos complementares. A sentença os indeferiu.

De fato, não havia razão para deferir a intimação do perito para respondê-los. 

Com efeito, o quesito complementar 1 está respondido no laudo no item "Motivo alegado da incapacidade";  o n. 2 é implicitamente respondido no item conclusao. O teste realizado para analisar o estado mental (n. 3) está implicitgamente respondido quando se lê o exame físico e se nota que o médico formulou perguntas ao segurado, que as respondeu. O quesito complementar n.8 já está respondido na resposta dada ao quesito n.3 da parte autora etc.

Em verdade, o laudo pericial apresenta fundamentação adequada à conclusão nele lançada; e a eventual intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados não iria alterar a conclusão a que ele chegou.

7.  O recurso se reporta a laudo de médico assistente lavrado em 30/9/25, com o seguinte teor:

" PACIENTE ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO PSIQUIATRICO NESSE SERVIÇO DESDE 2006 POR APRESENTAR QUADRO PSIQUICO COMPATIVEL COM F41.1/F33.2 (CID-10), FAZ USO CONTÍNUO ATUALMENTE DE AVIV 50MG/MANHA, SULPIRIDA 40MG+MIRTAZAPINA 3MG/NOITE ( VINHA ULTIMAMENTE EM USO DE 20MG/VOEXTOR, SEM RESPOSTA TERAPEUTICA), NÃO TENDO CONDIÇOES PARA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DEVIDO A QUADRO DE HUMOR DEPRIMIDO, ANSIEDADE INTENSA PATOLOGICA, DIMINUIÇAO DE APETITE E PESO (68 KGS P/ 52 KGS), SENTIMENTOS DE MENOS-VALIA, INSONIA, PERDA DA ENERGIA VITAL, ASTENIA, ADINAMIA. DEVE PERMANECER EM TRATAMENTO MEDICO DE FORMA REGULAR. "

O laudo foi emitido por médico psiquiatra que acompanhava o autor já em 2024. O médico afirmou que havia incapacidade e apontou as várias razões a partir da qual lançou aquela conclusão (perda de peso, humor deprimido, ansiedade intensa, sentimento de menos-valia, astenia, adinamia).

Tal laudo é suficiente para comprovar que havia incapacidade quando de sua emissão (30/9). Suponho, em vista do que ordinariamente acontece, que os sintomas estavam consolidados em setembro, mês em que foi emitido. Como a ação foi distribuída em 9/9/25, fixo a DIB na data do ajuizamento.

O laudo pericial foi lavrado em 24/10/25 e é suficiente para comprovar aptidão laboral quando de sua emissão. Fixo a DCB na data da perícia.

8.  Conclusão.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe AUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 9/9/25 e DCB em 24/10/25. Sem sucumbência.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563360v5 e do código CRC e3367bba.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007680-11.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe AUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 9/9/25 e DCB em 24/10/25. Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765596v2 e do código CRC 4c524010.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007680-11.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KENIA PACIFICO DE ARRUDA por A. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER-LHE AUXÍLIO-DOENÇA COM DIB EM 9/9/25 E DCB EM 24/10/25. SEM SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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