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RECURSO CÍVEL Nº 5032450-71.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 54 anos.
Trabalho/Atividade habitual: AUXILIAR ADMINSTRATIVA
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "M54.4 - Lumbago com ciática" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora pretende a concessão do Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente, com sua eventual majoração em 25%, NB 640.367.399-1. Requer ainda, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente.
Nomeado perito nos presentes autos, Ortopedista, o I. Profissional diagnosticou M54.4 - Lumbago com ciática e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de AUXILIAR ADMINSTRATIVA:
Justiça Federal da 2ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5032450-71.2025.4.02.5001
Data da perícia: 18/11/2025 14:00:00
Examinado: R. K.
Data de nascimento: 26/06/1971
Idade: 54
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: ES
CPF: 02449905731
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO
Última atividade exercida: AUXILIAR ADMINSTRATIVA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: TRABALHA NA RECEPÇÃO DE EMPRESA
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 08 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? ESTÁ TRABALHANDO
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: COZINHEIRA, BALCONISTA
Motivo alegado da incapacidade: PROBLEMA DE COLUNA
Histórico/anamnese: HISTÓRICO : LOMBALGIA DESDE 2020
ACOMPANHAMENTO MÉDICO MÉDICA CLÍNICA EM POSTO DE SAÚDE
HISTÓRICO DE FISIOTERAPIA: MARÇO DE 2025
TRATAMENTO ATUAL: USO DE MEDICAMENTOS - MELOXICAN E PREGABALINA. NÃO APRESENTA RECEITAS
REFERE DIFICULDADE PARA PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM ORTOSTASE OU SENTADA E AGACHAR
COMORBIDADES: NEGA
Documentos médicos analisados: ELETRONEUROMIOGRAFIA MMII 02/03/2023 RADICULOPATIA LOMBAR
RESSONÂNCIA COLUNA LOMBAR 09/09/2025 ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR. SEM ESTENOSE DE CANAL
LAUDO MÉDICO 28/08/2025 DESCREVE DISCOPATIA LOMBAR
ATESTADO 12/08/2025 - 04 DIAS . SEM CID
ATESTADO 21/10/2025 - 04 DIAS . SEM CID
ATESTADO CID J011 (SINUSITE)
Exame físico/do estado mental: LUCIDA, ORIENTADA, COOPERA COM EXAME PERICIAL
DEAMBULA SEM AUXILIO
LASEGUE NEGATIVO
LASEGUE INVERTIDO NEGATIVO
NORMORREFLERIA PATELAR BILATERAL
TROFISMO MUSCULAR PRESENTE E SIMETRICO EM MEMBROS INFERIORES
DIAMETRO DE COXAS 49 CM
DIAMETRO DE PERNAS 39 CM
SEM EDEMA EM MEMBROS INFERIORES
SENTA E LEVANTA DE CADEIRA SEM DIFICULDADES
DEITA E LEVANTA DE MACA SEM DIFICULDADE
DISCRETA DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM COLUNA LOMBAR
Diagnóstico/CID:
- M54.4 - Lumbago com ciática
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENRATIVA
ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2020
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES. ARTROPATIA E DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO. SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL. REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR DE LONGA DATA POR MÉDICO ASSISTENTE, SEM MUDANÇA TERAPEUTICA , SEM PROGRAMAÇÃO CIRURGICA
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: EXAME PERICIAL NÃO CONSTATA INCAPACIDADE
EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES. ARTROPATIA E DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO. SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL. REALIZANDO TRATAMENTO CONSERVADOR DE LONGA DATA POR MÉDICO ASSISTENTE, SEM MUDANÇA TERAPEUTICA , SEM PROGRAMAÇÃO CIRURGICA
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: G. D. V. (CRMES009938)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
Intimada acerca do laudo pericial, a autora apresentou impugnação, alegando que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, argumenta que, tendo em vista que o magistrado deve intimar o perito para responder a quesitos complementares, bem como designar nova perícia médica, para a análise da concessão do benefício, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes ().
Quanto aos quesitos complementares, este Juízo tem adotado os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. As respostas apresentadas abarcaram os questionamentos autorais, de modo que não restou comprovado prejuízo à parte impugnante.
Ademais, convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte autora, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos ortopédicos, psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A sentença merece ser anulada, pois deixou de apreciar o pedido específico da parte Autora para complementação de quesitos e realização de nova perícia médica, desta vez especializada em Neurologia. Trata-se de omissão relevante, já que a prova produzida não foi suficiente para esclarecer o quadro clínico complexo apresentado.
Conforme documentos presentes nos autos, a autora possui Ressonância Magnética da Coluna Lombar evidenciando protrusões discais, abaulamentos e sinais degenerativos importantes, além de exame de Eletroneuromiografia, cujos achados são compatíveis com radiculopatia.
Tais elementos demonstram a existência de possível comprometimento neurológico, o que torna imprescindível a avaliação por profissional especialista em neurologia, capaz de analisar adequadamente o nexo entre as patologias apresentadas e a incapacidade laboral alegada.
Diante disso, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de nova perícia configura claro cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença para reabertura da instrução.
(...)
Além disso, o laudo não considerou de forma correta as limitações funcionais amplamente relatadas pela autora e expressamente reconhecidas pelo próprio INSS durante o processo de reabilitação profissional, tais como a impossibilidade de permanecer longos períodos sentada, a restrição para manter-se em ortostase e a vedação ao levantamento de peso.
A ausência dessa análise integral compromete a confiabilidade da prova pericial e reforça a necessidade de nova avaliação especializada.
(...)
Ao deixar de apreciar o pedido de realização de nova perícia, o juízo acabou por suprimir meio de prova essencial ao adequado deslinde da controvérsia. Tal omissão configurou, ainda, violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, uma vez que a sentença deixou de enfrentar ponto expressamente suscitado pela parte autora e imprescindível para a solução da lide. Consequentemente, a decisão foi proferida sem que a instrução probatória estivesse devidamente esgotada, comprometendo a segurança jurídica e a busca pela verdade real.
Cumpre destacar que o magistrado deve determinar a realização de nova perícia sempre que: (i) o laudo se mostrar omisso, insuficiente ou deixar de responder aos quesitos essenciais; (ii) a prova técnica não abarcar área de conhecimento adequada à complexidade das patologias discutidas; ou (iii) houver documentos médicos controvertidos que demandem análise mais aprofundada por especialista.
No caso concreto, todos esses requisitos se fazem presentes, motivo pelo qual a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia especializada, é medida que se impõe.
6. De início, observo que tanto o exame de ressonância quanto de Eletroneuromiografia foram expressamente analisados pelo perito judicial em seu parecer, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial quanto a esse ponto.
Ademais, quanto ao pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista, destaco que a TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020). Como as enfermidades do recorrente não se enquadram nessas exceções, não há razão para determinar perícia com especialista.
Para além disso, não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.
O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da incapacidade; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.
7. No mérito, como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004545142v14 e do código CRC 9263c106.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 17:17:53