Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000976-70.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui sequela decorrente de acidente que lhe causa redução em sua capacidade laborativa. Aduz que o laudo pericial é contraditório, pois reconheceu a sequela, dor e limitação, porém concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. Afirma que a sentença violou a tese fixada no Tema 416 do STJ.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE34 ANOS
PROFISSÃOLAVRADOR
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO COMPLETO
DOENÇA(S)FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA E GONARTROSE [ARTROSE DO JOELHO] (conforme a conclusão da perícia judicial).
DCB30/12/2020

 

VOTO

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)

Do caso concreto

A parte autora ajuizou esta ação para a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente sofrido em 24/04/2020 (evento 1, PERICIA12 e evento 1, PROCADM4, fl.13).

Consta, no evento 49, INFBEN1, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 17/07/2020 a 30/12/2020.

A perícia judicial (evento 24, LAUDPERI1), elaborada em 27/08/2025, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora apresenta dor no joelho e no tornozelo aos esforços, sequela que não reduz sua capacidade laborativa.

Em entrevista, o autor relatou:

QUE SOFREU ACIDENTE DE MOTOCICLETA EM ABRIL DE 2020, COM FRATURA DA PERNA ESQUERDA, SENDO TRATADO CIRURGICAMENTE, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO POR APROXIMADAMENTE 01 ANO. INFORMA QUE RETORNOU PARA A ATIVIDADE DA LAVOURA COM UM POUCO DE DIFICULDADE, PRINCIPALMENTE PARA CARREGAR PESOS E PARA PERMANECER ABAIXADO. 

Ao exame físico, o perito atestou:

BOM ESTADO GERAL
-BIOTIPO LONGILÍNEO
-MAGRO
-FACIES ATÍPICO
-MARCHA ATÍPICA (DEAMBULAÇÃO LIVRE, SEM DÉFICIT)
-VIGIL
-ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA
-NÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICA
-AUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO
-BOA PERFUSÃO CAPILAR PERIFÉRICA
-AUSENCIA DE CIANOSE PERIFÉRICA OU ORTOPNÉIA
-AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
-AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
-MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO
-MEMBRO INFERIOR DIREITO SEM ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO
-MEMBRO INFERIOR ESQUERDO SEM AUMENTO DE VOLUME OU FLOGOSE, SIMÉTRICO AO MEMBRO CONTRALATERAL, SEM HIPOTROFIA MUSCULAR, SEM ALTERAÇÕES NA SUDORESE, SEM ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO, TEXTURA E TEMPERATURA DA PELE, CICATRIZES CIRÚRGICAS NA FACE ANTERIOR DO JOELHO NA REGIÃO TIBIAL, QUADRIS E TORNOZELOS COM MOBILIDADE MANTIDA, JOELHO SEM AUMENTO DE VOLUME, COM FLEXÃO E EXTENSÃO MANTIDAS, SEM SINAIS DE INSTABILIDADE ARTICULAR, SEM CREPITAÇÕES, REFERINDO DOR AO ARCO DE MOVIMENTO FINAL DA EXTENSÃO E DA FLEXÃO, SEM PREJUÍZO NA FORÇA MUSCULAR
-MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA NOS DEMAIS SEGMENTOS
-COLUNA VERTEBRAL COM MOBILIDADE MANTIDA, REFERINDO DOR
-FORÇA MUSCULAR MANTIDA NOS DEMAIS SEGMENTOS
-EXAME PSÍQUICO NORMAL
-AUSENCIA DE SONOLENCIA OU LETARGIA

O perito atestou que o autor apresenta fratura consolidada de diáfise tibial, sem sequelas de mobilidade associadas e sem limitações na força muscular.

Afirmou que "tecnicamente, apresenta sequela residual de acidente com fratura de diáfise da tíbia esquerda, referindo dor no joelho e no tornozelo aos esforços", mas que não implica em redução da capacidade para sua atividade habitual, pois:

TECNICAMENTE, NÃO IDENTIFICO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUANDO CONSIDERADA A ATIVIDADE AGRÍCOLA, PORÉM, O PERICIANDO INFORMA DIFICULDADE PARA CARREGAR PESOS E PARA PERMANECER ABAIXADO, EM VIRTUDE DA DOR NO JOELHO E TORNOZELO.
NÃO APRESENTA, AO EXAME PERICIAL, LIMITAÇÃO NA MOBILIDADE ARTICULAR OU NA FORÇA MUSCULAR.

Não vejo contradição no laudo, pois foi identificada sequela, porém não foram identificadas limitações, e a dor anotada pelo perito foi informada pelo próprio autor, ao passo que o perito, diante disso, pontuou que não apresentava prejuízo da força muscular e que a mobilidade estava preservada.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria redução em sua capacidade laborativa em razão do acidente.

O laudo de evento 12, LAUDO2, emitido em 24/04/2025, atesta genericamente a existência de "sequela permanente", sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso nem apontar quais seriam as limitações funcionais decorrentes. No mesmo sentido é o laudo de evento 21, LAUDO2, de 31/07/2025.

Por sua vez, os laudos de evento 1, LAUDO14, fls.1/2, 5 e 6 e evento 1, LAUDO15 subscritos em 28/04/2020, 26/06/2020, 21/07/2020, 01/09/2020 e 12/05/2020, apenas ratificam a ocorrência de tratamento cirúrgico pretérito, sem apontar a superveniência de sequela que acarrete em redução da sua capacidade laborativa para a atividade de lavrador.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora ter sofrido sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do auxílio-acidente é a redução permanente da capacidade de trabalho, situação não verificada na hipótese dos autos. 

Ademais, no caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar a alegada redução da capacidade laborativa do segurado.

Nesses termos é o teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:

"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.

Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:

"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."

Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito o pedido.

Por tais razões, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004577515v11 e do código CRC 56a426c3.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000976-70.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004764777v2 e do código CRC 8b9ea540.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000976-70.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE DE SOUZA PANSINI por C. A. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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