Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001806-42.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão e contradição. Sustenta que o acórdão teria sido omissão quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos rurais do próprio embargante, quanto à aplicação do Tema 301 da TNU, aos argumentos sobre sua movimentação financeira suscitados em recurso, destacando os fundamentos do voto-vista, e, ainda, quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Alega contradição ao concluir pela automática descaracterização da condição de segurado especial do embargante exclusivamente em razão da dimensão da propriedade rural em afronta ao Tema 115 do STJ.

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.

A decisão embargada entendeu:

A Sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:

(...)

VII - Do Caso Concreto.

No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 2025, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº. 8213/91 - art. 142).

Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

A parte autora juntou, ainda, declarações firmadas por terceiros (Evento 1, DECL49-51) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).

A partir dos documentos juntados pela parte autora, verifico que ela se enquadra na condição de proprietária rural e não se trata de lavradora, mas de produtora rural.

Verifico que o autor é proprietário de vários sítios (Sítio Sabiá, Sítio Pavão, Sítio Felicidade, Córrego Estevão, Sítio Córrego do Brejo), inclusive com acréscimos de propriedades circunvizinhas, o que demonstra indubitavelmente que as terras são muito mais do que suficientes à sua subsistência.

Assim, entendo pela inviabilidade de se reconhecer a condição de segurado especial da parte autora, uma vez que não restou comprovado que ela exerceu atividade campesina (artigo 373, inciso I, CPC), tal como afirmou em inicial.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(...)

Tomo, como razões de decidir, os fundamentos acima transcritos.

Além disso, há nos autos diversas notas de produtor que indicam movimentação em valores altos, incompatíveis com a condição simples do segurado especial. A título de exemplo, têm-se, dentre outras:

Com efeito, as informações constantes no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, sobretudo quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida ao segurado especial é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.

Por todo o exposto, não se nega que o autor tenha trabalhado no campo. Entretanto, entendo, assim como o Juízo de origem,  que a parte autora não se enquadra como segurada especial, de modo que a Sentença deve ser mantida.

Assim, é irrelevante, no presente caso, a designação de audiência, restando indeferido esse requerimento.

Como se vê, o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto à análise do pedido subsidiário de designação de audiência.

Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

A manifestação no acórdão acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação exauriente, afasta a existência de vício a ser sanado por embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2022).

Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, não sendo essa a hipótese dos autos.

A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento ao entendimento adotado, com nítido caráter infringencial, sem que se evidenciem, na decisão embargada, os vícios do art. 1.022 do CPC, pelo que fica desautorizada também a sua análise, ainda que para fins de prequestionamento.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004714725v8 e do código CRC 8fa481c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:55:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004764549
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001806-42.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004764549v2 e do código CRC 6c22eeab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:55:00



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001806-42.2025.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 475, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas