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RECURSO CÍVEL Nº 5001806-42.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão e contradição. Sustenta que o acórdão teria sido omissão quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos rurais do próprio embargante, quanto à aplicação do Tema 301 da TNU, aos argumentos sobre sua movimentação financeira suscitados em recurso, destacando os fundamentos do voto-vista, e, ainda, quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Alega contradição ao concluir pela automática descaracterização da condição de segurado especial do embargante exclusivamente em razão da dimensão da propriedade rural em afronta ao Tema 115 do STJ.
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.
A decisão embargada entendeu:
A Sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:
(...)
VII - Do Caso Concreto.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 2025, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº. 8213/91 - art. 142).
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Autodeclaração do segurado especial para o período de 19/08/1992 a 08/01/2025 (Evento 1, OUT10-11);
- CTPS com a anotação do INSS de que trata-se de segurado especial, datada de 10/04/1995 (Evento 1, CTPS7);
- Certidão de casamento com NEUZA MARIA DE NOVAES em 09/09/1991, na qual ele está qualificado como lavrador (Evento 1, CERTCAS8);
- Escritura pública de compra e venda, datada de 19/08/1992, na qual o autor adquire um terreno legitimado em Córrego do Estevão, em Nova Venécia, área 176.000m2 (Evento 1, ESCRITURA12);
- ITR 1966 e 1967, da propriedade no Córrego do Estevão, em nome de Pedro Cláudio Felicio (Evento 1, COMP13, fl. 1);
- Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, exercícios 2000 e 2016, 2019, 2023 a 2024, Sítio do Estevão, em nome do autor (Evento 1, COMP13, fl. 5, 40-41, 53, 69, 76, COMP14);
- Declaração do ITR, exercícios 2002-2006, 2009 a 2014, 2023, Sítio do Estevão, em nome do autor (Evento 1, COMP13, fls. 5-39, 43-52, 54-68, 72-75, 78-81);
- Escritura pública de compra e venda, datada de 12/01/1998, na qual o autor adquire um terreno rural, Córrego do Brejo, Vila Pavão/ES, área 162.162,68m2 (Evento 1, ESCRITURA15);
- Escritura pública de compra e venda, datada de 11/12/2009, na qual o autor adquire duas áreas de terras agrícolas: uma no Córrego do Estevão, Vila Pavão/ES, área 123.000m2 e uma no Córrego do Brejo, Vila Pavãi/ES, área 81.081,34m2 (Evento 1, ESCRITURA16);
- Escritura pública de compra e venda, datada de 12/09/2022, na qual o autor vende um terreno rural no Córrego do Brejo, Vila Pavão/ES, área 162.162,68m2 (Evento 1, ESCRITURA17);
- Transcrição do registro do terreno rural situado no Córrego do Brejo, Vila Pavão/ES (Evento 1, COMP18);
- Declaração do ITR, exercícios 1997 a 2001, Sítio Córrego do Brejo, em nome do autor (Evento 1, COMP19);
- Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, exercícios 2006-2014, 2016-2021, Sítio Córrego do Brejo, em nome do autor (Evento 1, COMP20);
- Cadastro ambiental rural do Sítio Córrego do Brejo, datado de 27/12/2013 (Evento 1, COMP21);
- Escritura púbica de compra e venda, datada de 04/03/2002, na qual o autor adquire direito de posse e benfeitorias de área de terras, Córrego do Brejo, Vila Pavão/ES, área total: 20ha (Evento 1, ESCRITURA22);
- Escritura pública de compra e venda, datada de 15/03/2021, na qual o autor vende um terreno rural no Córrego do Brejo, área 180.081.40m2 (Evento 1, ESCRITURA23);
- Declaração do ITR, exercícios 1999 a 2001, Sítio Sabiá, em nome do autor (Evento 1, COMP24);
- Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, exercícios 2003-2014, 2017-2019, Sítio Sabiá (Evento 1, COMP25);
- Declaração do ITR, exercícios 2002-2019, 2021, Sítio Sabiá/Córrego do Brejo (Evento 1, COMP26);
- Cadastro ambiental rural, Sítio Córrego do Brejo (Evento 1, COMP27);
- Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR, 15/12/2017 (Evento 1, COMP28);
- Escritura pública de compra e venda, datada de 18/07/2007, na qual o autor adquire uma área de terras agrícolas situada no Córrego Estevão, Vila Pavão, 20ha, vendida em 20/10/2014 (Evento 1, ESCRITURA29 e CONTR30);
- Declaração do ITR, exercícios 2007-2014, Sítio da Felicidade (Evento 1, COMP31);
- Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, exercícios 2010 a 2014, Sítio da Felicidade (Evento 1, COMP32);
- Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR e declaração do ITR, exercício 2010-2019, Sítio Pavão (Evento 1, COMP34);
- Cadastro ambiental rural, Sítio Pavão (Evento 1, COMP35);
- Título de legitimação de terra devoluta, datado de 29/10/2014, Córrego do Estevão, 182.686,93m2 (Evento 1, COMP36);
- Cadastro ambiental rural, Córrego do Estevão (Evento 1, COMP37);
- Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR e declaração do ITR, exercícios 2020-2022, 2024 Sítio Pavão (Evento 1, COMP38-40);
- Documento de cadastramento do trabalhador, datado de 10/04/1995, no qual o autor está qualificado como trabalhador rural-proprietário (Evento 1, COMP41);
- Certidão do nascimento do filho JUNIOR CEZAR VIGNA em 08/04/1997, no qual o pai está qualificado como lavrador (Evento 1, CERTNASC42);
- Ficha de atualização cadastral da agropecuária, datada de 14/07/2006, na qual o autor está qualificado como produtor/proprietário (Evento 1, COMP43);
- Notas fiscais do produtor rural (Evento 1, NFISCAL44);
- Notas fiscais de venda ao consumidor, com endereço rural do autor (Evento 1, NFISCAL45);
- Ficha de matrícula do filho JUNIOR CEZAR VIGNA em 26/11/2007, na qual o autor está qualificado como lavrador (Evento 1, COMP46, fls. 1-2);
- Ficha de matrícula da filha PRINCILA VIGNA em 05/02/2003 em escola rural (Ficha de matrícula do filho, fls. 3-4);
- Declaração da escola rural de que a filha do autor, PRICILA VIGNA, estudou naquela instituição de 1999 a 2002 e que o filho do autor, JUNIOR CEZAR FILHO, estudou de 2004 a 2007 (Evento 1, DECL47);
- Extrato público da unidade familiar de produção agrária – CAF, datado de 12/10/2024 (Evento 1, COMP48).
A parte autora juntou, ainda, declarações firmadas por terceiros (Evento 1, DECL49-51) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).
A partir dos documentos juntados pela parte autora, verifico que ela se enquadra na condição de proprietária rural e não se trata de lavradora, mas de produtora rural.
Verifico que o autor é proprietário de vários sítios (Sítio Sabiá, Sítio Pavão, Sítio Felicidade, Córrego Estevão, Sítio Córrego do Brejo), inclusive com acréscimos de propriedades circunvizinhas, o que demonstra indubitavelmente que as terras são muito mais do que suficientes à sua subsistência.
Assim, entendo pela inviabilidade de se reconhecer a condição de segurado especial da parte autora, uma vez que não restou comprovado que ela exerceu atividade campesina (artigo 373, inciso I, CPC), tal como afirmou em inicial.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)
Tomo, como razões de decidir, os fundamentos acima transcritos.
Além disso, há nos autos diversas notas de produtor que indicam movimentação em valores altos, incompatíveis com a condição simples do segurado especial. A título de exemplo, têm-se, dentre outras:
- Nota fiscal de venda emitida em 15/05/2014 no valor de R$ 50.701,20 (, fl. 2);
- Nota fiscal de venda emitida em 24/05/2014 no valor de R$ 50.100,00 (, fl. 3);
- Nota fiscal de venda emitida em 16/05/2017 no valor de R$ 135.000,00 (, fl. 6);
- Nota fiscal de venda emitida em 27/02/2019 no valor de R$ 45.000,00 (, fl. 10); e
- Nota fiscal de venda emitida em 24/05/2019 no valor de R$ 5.380,80 (, fl. 11).
Com efeito, as informações constantes no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, sobretudo quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida ao segurado especial é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.
Por todo o exposto, não se nega que o autor tenha trabalhado no campo. Entretanto, entendo, assim como o Juízo de origem, que a parte autora não se enquadra como segurada especial, de modo que a Sentença deve ser mantida.
Assim, é irrelevante, no presente caso, a designação de audiência, restando indeferido esse requerimento.
Como se vê, o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto à análise do pedido subsidiário de designação de audiência.
Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
A manifestação no acórdão acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação exauriente, afasta a existência de vício a ser sanado por embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2022).
Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, não sendo essa a hipótese dos autos.
A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento ao entendimento adotado, com nítido caráter infringencial, sem que se evidenciem, na decisão embargada, os vícios do art. 1.022 do CPC, pelo que fica desautorizada também a sua análise, ainda que para fins de prequestionamento.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004714725v8 e do código CRC 8fa481c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:55:00