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RECURSO CÍVEL Nº 5011379-44.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) os documentos apresentados e as testemunhas ouvidas comprovam que é segurada especial; (ii) em virtude da escassez documental inerente a informalidade do trabalho rural, não é razoável exigir-se a comprovação de todo o período trabalhado; (iii) o STJ, sensível às inúmeras dificuldades dos rurícolas, orienta-se pelo critério pro misero, abrandando o rigor legal relativo à prova da condição de Segurado Especial; e (iv) a Sumula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência assim esclarece: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
A parte autora declarou que exerceu a atividade rural de 20/09/2008 a 16/07/2024, em regime de economia familiar com seu marido, ALDIR PEREIRA BAHIENSE (, fls. 3/4).
A sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:
(...)
A parte autora apresentou vários documentos em nome de seu marido, Sr. Aldir Pereira Bahiense. No entanto, conforme restou apurado pelo INSS, a certidão de casamento da requerente indica que seu esposo, Sr. Aldir, exercia a profissão de dentista e não de lavrador.
A autora alega, no , que, constou, equivocadamente, na certidão de casamento, a informação de que seu marido exercia a profissão de dentista, pois seu cônjuge jamais obteve diploma ou habilitação na área de odontologia. Na verdade, afirma que quem possuía formação nessa área era o pai do seu cônjuge, circunstância que, indevidamente, acabou sendo trasladada ao assento matrimonial.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pela parte autora, verifica-se que no contrato de cessão de direitos recíprocos por permuta, datado de 2008, também foi informado na qualificação de seu cônjuge, que o mesmo era dentista, o que reforça a inconsistência da alegação de trabalho rural.
De igual maneira, também constou na nota acostada no , fl. 51, a descrição do Sr. Aldir Pereira Bahiense como "Aldir Dentista". Veja-se:
Assim, não subsiste a alegação de equívoco no preenchimento da certidão de casamento da parte autora.
Com efeito, apesar de o acervo probatório acima indicado, demonstrar certo contexto de ruralidade em que inserida a autora, no entanto, não restou caracterizada sua qualidade de segurada especial no período em análise. Assim, o pedido autoral deverá ser julgado improcedente.
(...)
Como se observa, a improcedência do pedido não decorreu de ausência de prova material, mas da controvérsia a respeito da qualificação do marido da autora como dentista.
Entretanto a parte autora, em seu recurso, quedou-se silente quanto essa questão, limitando-se a afirmar, genericamente, que os documentos e a prova testemunhal comprovam sua qualidade de segurada especial.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial ou na contestação.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do recurso por inobservância do princípio inserido no art. 1.010, inciso II, do CPC/2015.
O caso dos autos se amolda a esse dispositivo legal porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
A sentença, por outro lado, analisou os elementos dos autos, conforme se verifica nos fundamentos do decisum.
Dessa forma, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando alegações genéricas, não deve ser conhecido o recurso inominado por ela interposto.
A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto recursal “regularidade formal”. É o que também estabelece o Enunciado n. 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
"Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020".
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004660636v6 e do código CRC e35a56bf.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:34