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RECURSO CÍVEL Nº 5038184-03.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde 19/08/2011 (DIB).
Em suas razões recursais de , alega que o laudo baseou-se em uma tabela de danos teóricos, mas o exame físico anotou expressamente "força preservada grau 5 em MMII", afirmando que, no âmbito da Medicina do Trabalho, a existência de uma lesão anatômica (patelectomia) não implica, obrigatoriamente, redução da capacidade para toda e qualquer atividade. Sustenta que o indeferimento dos quesitos nº 3 e nº 4 impediu que o perito explicasse como haveria "maior esforço" se a força muscular do membro encontra-se íntegra. Argumenta que mais grave ainda é a incongruência quanto à aptidão funcional externa, assinalando que o autor possui CNH categoria "D" (caminhões e ônibus) com autorização para exercício de atividade remunerada (EAR), renovada até 2035. Aduz que o exame de aptidão física para EAR em categoria "D" exige força muscular e coordenação motora fina para operação de pedais pesados, afirmando que, se o autor é considerado apto para ser motorista profissional de veículos pesados, é imperativo que o perito esclareça por que ele teria redução de capacidade na lavoura. Assevera que o laudo informa que o autor exerce a função de lavrador há 18 anos e "ainda está trabalhando", apontando que o auxílio-acidente pressupõe que a sequela gera prejuízo funcional real, contudo, se em quase duas décadas não houve mudança de função ou queda de rendimento, a "redução" apontada é meramente teórica e não jurídica, tornando indispensáveis os quesitos nº 1 e nº 2 para aferir a realidade fática. Ressalta que o indeferimento de prova técnica essencial para o deslinde dessas contradições configura inequívoco cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Requer que seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o perito judicial responda fundamentadamente aos quesitos complementares formulados pela autarquia, especialmente quanto à compatibilidade da CNH "D" com a alegada redução de capacidade.
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)
Como já exposto, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Registre-se que deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) […]
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
CASO CONCRETO
A sentença determinou a concessão de auxílio-acidente com DIB em 19/08/2011, com base nas conclusões da perícia judicial.
Com efeito, a perícia judicial de atestou que o autor foi acometido de FRATURA DA RÓTULA (PATELA) E FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA em 22/01/2011 (acidente automociclístico) e que, em razão desses traumas, houve sequelas consolidadas ("Hipotrofia de coxa Esq (circunferência de coxa D em 44 cm e de coxa E em 41 cm) e ausência de patela Esq.").
Consta, no documento de , que o autor recebeu o benefício por incapacidade de 31/03/2011 a 18/08/2011.
O laudo da perícia administrativa de demonstra que o autor, à época do acidente, era LAVRADOR.
A perícia judicial reconheceu a redução da capacidade de exercer a atividade de LAVRADOR.
O INSS, em sua contestação de , requereu intimação do perito para que respondesse a quesitos complementares:
1. Após o acidente, a parte autora permaneceu exercendo a mesma profissão ou atividade? Até quando?
2. Após o acidente houve mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa?
3. Em razão do acidente, houve redução da capacidade específica para o trabalho? Esclareça objetivamente qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente.
4. Especifique as funções típicas da atividade exercida na data do acidente que se encontram prejudicadas pelas eventuais sequelas apresentadas pelo autor.
5. A parte autora tem sequela de doença ou de acidente que, embora possa lhe acarretar limitações genéricas, interferem em sua capacidade para o trabalho específico?
O juiz indeferiu o pedido.
A parte recorrente alega que a ausência de intimação do perito prejudicou o seu direito de defesa, contudo, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, não havendo omissões ou contradições no laudo pericial.
Quanto aos quesitos complementares 1 e 2, como já exposto, o autor sempre exerceu atividade rural.
A respeito do quesito complementar n. 3, assim se manifestou o perito:
As sequelas identificadas acarretam redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade habitual de lavrador?
R: Sim
Há limitações funcionais (dor crônica, limitação de movimento, rigidez, fraqueza, instabilidade, alteração da marcha) relacionadas às fraturas?
R: Sim
Essas limitações exigem do Requerente esforço maior para desempenhar tarefas típicas do trabalho rural, como andar longas distâncias, permanecer em pé, agachar, carregar peso e trabalhar em terreno irregular?
R: Sim
Sobre o quesito complementar n. 4, trata-se de atividade rural, braçal, e as sequelas apontadas pelo expert nitidamente reduzem a capacidade laboral do autor, conforme bem fundamentado na sentença:
A atividade de lavrador demanda deambulação, permanência em pé por longos períodos, agachar, realizar esforço físico, caminhar em terreno irregular. A ausência de patela prejudica a plena deambulação que causa redução da capacidade para o trabalho; muito embora não cause incapacidade para o trabalho.
Por fim, o quesito complementar n. 5 também foi devidamente respondido pelo perito, que atestou a redução da capacidade laborativa do autor em razão das sequelas das fraturas ocorridas em 2011.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar a existência de redução da capacidade laborativa em razão do acidente (fraturas) ocorrido em 2011.
Assim, o requerimento de complementação do laudo com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.
O INSS, em suas razões, questiona o resultado da perícia judicial afirmando que estaria contraditória com a autorização que o autor possui para conduzir caminhões (categoria D da CNH). Contudo, trata-se de inovação recursal, e, por isso, não deve ser ocnhecida.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004663571v16 e do código CRC 1513921e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:54