Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5031635-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UFES contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para reconhecer o direito da parte autora, professor(a), à progressão/promoção funcional, na data em que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n.  12.772/2012, para todos os efeitos legais, inclusive financeiros, independentemente da data em que formulado o requerimento administrativo pela parte autora.

Na inicial, a parte autora alegou que a UFES considerou, para início dos efeitos da sua progressão funcional, a data de emissão do parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação Docente (CPAD), em que pese a natureza declaratória de tal parecer e a inexistência de norma legal que estabeleça tal procedimento; e que essa data foi consecutivamente adotada nos pedidos de progressões funcionais subsequentes. Afirmou que, à vista dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, a data da progressão/promoção deve corresponder àquela em que cumulativamente "houve o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho", sendo ilegal a legislação regulamentar que inova ao criar outros requisitos. Requereu, assim, que fosse considerado o dia seguinte em que completou o primeiro interstício de 24 meses, como o marco inicial para as progressões subsequentes, iniciando em 22/9/2018.

A sentença julgou procedente o o pedido para "reconhecer o direito da parte autora às promoções para as Classes Classe B – Assistente, Nível II; Classe C- Adjunto, Nível I e  Classe C-Adjunto, Nível II na Carreira de Magistério do Federal, para todos os efeitos, nas datas respectivas de 22/09/2018, 22/09/2020 e 22/09/2022".

Em suas razões recursais de evento 17, RECLNO1, a UFES  requer preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.129 do STJ. No mérito, sustenta, em síntese, que a Lei e as Resoluções 48/2014 e 52/2014/CEPE UFES são expressas em exigir, além do cumprimento do interstício, a aprovação na avaliação de desempenho. Assim, caso o servidor não efetue a solicitação de progressão antes de completar o interstício, inviabilizando que a avaliação de desempenho ocorra também antes do prazo de 24 meses, evidente que o segundo requisito legal, de aprovação na avaliação, não estará presente na data em que o servidor completou o interstício, razão por que é hígida a limitação da retroatividade da progressão à data da abertura do processo. Além disso, a Lei 13.325/2016 previu, expressamente, que os efeitos financeiros da progressão por interstício não incidem pelo simples decurso do prazo, mas dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, a exemplo da avaliação de desempenho. Aponta, ainda, a existência de novo entendimento, conforme o Ofício Circular Conjunto nº 1/2024/PROGEP-CPPD/UFES, Nota Técnica nº. 00001/2024/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU e Parecer nº. 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, que define como de caráter declaratório o parecer de aprovação em avaliação de desempenho. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e o julgamento improcedente da pretensão inicial.

Contrarrazões de evento 26, CONTRAZ1.

Acórdão de evento 42, RELVOTO1 em que esta TRES reconheceu a  incompetência do JEF para processar e julgar esta ação, determinando a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3°, do CPC).

Decisão de  evento 57, DESPADEC1 em que a 6ª VFC de Vitória/ES suscita conflito negativo de competência.

Decisão de evento 80, DESPADEC1 em que a 6ª VFC de Vitória/ES determina o retorno dos autos a esta Relatoria em razão de o TRF desta 2ª Região ter declarado competente este Juízo para processar e julgar a ação, conforme Conflito de Competência n. 5002436-38.2026.4.02.0000 em apenso.

VOTO

Está fixada a competência do JEF e, por extensão, desta TRES para processar e julgar a presente ação, em razão da decisão proferida pelo TRF desta 2ª Região no Conflito de Competência n. 5002436-38.2026.4.02.0000, em apenso.

Da preliminar

O Tema 1.129 do STJ trata exclusivamente das regras de progressão e promoção para os servidores da carreira do INSS,  portanto, ele não se aplica aos professores regidos pela Lei 12.772/2012, visto que possuem um plano de carreira, interstícios e legislação próprios.

Do mérito

A Lei n. 12.772/2012 estabelece, como requisitos para a progressão funcional na carreira do Magistério Superior, o cumprimento de interstício de 24 meses em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 12, § 2º). Por seu turno, a Lei nº 13.325/2016, ao incluir o art. 13-A na Lei nº 12.772/2012, estabeleceu expressamente que os efeitos financeiros da progressão e da promoção  ocorrerão  "a  partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira".

Sabe-se que a Administração Pública  está vinculada ao princípio da legalidade, de forma que os atos normativos infralegais, como regulamentos, ofícios, pareceres ou memorandos administrativos, não podem restringir direitos garantidos em lei.

Sobre o tema em debate, a TNU possui entendimento sedimentado, inclusive com tese firmada, consoante confirma o julgamento do PUIL 0002110-17.2021.4.05.8000, em 14/6/2023:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO. REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS PUILS NS. 0505603-09.2016.4.05.8100 E 5010485-98.2019.4.04.7100, SEGUNDO A QUAL "NO CASO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO FEDERAL, A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO FUNCIONAIS, BASEADAS NO ARTIGO 12 DA LEI 12.772/12, BEM COMO OS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS, DEVEM RETROAGIR À DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO". ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (destaquei).

Outrossim, em julgamento mais recente, por ocasião do PUIL  0001705-51.2021.4.05.8300/PE, julgado em 4/12/2024, a TNU reiterou sua tese, expressamente nesses termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRELEVANTES AS DATAS DO REQUERIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À PREMISSA AQUI ESTABELECIDA. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (destaquei)

Essa também é a compreensão pacífica do  STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO . RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto . 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2 . Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.Agravo interno improvido.(destaquei)

(STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)

Logo, vê-se que a homologação da avaliação de desempenho é um ato meramente declaratório, que confirma um direito preexistente do professor, não sendo a data da avaliação de desempenho, da sua homologação, da publicação da portaria, ou do requerimento de progressão/promoção o marco inicial para os efeitos financeiros.

Ora, se a data da avaliação de desempenho é irrelevante porque tal avaliação constitui um ato declaratório, sendo, o professor, nela aprovado, os requisitos para a progressão/promoção reputam-se preenchidos ao término do cumprimento do interstício de 24 meses em cada nível, à vista do que dispõe o art. 12, § 2º, da Lei 12.772/2012. De tal sorte, o dia seguinte a tal implemento é a data correta da progressão/promoção e, por conseguinte, dos efeitos financeiros.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004677541v40 e do código CRC eb138d9e.

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RECURSO CÍVEL Nº 5031635-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765387v2 e do código CRC cff2c3a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031635-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 541, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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