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RECURSO CÍVEL Nº 5027756-93.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União receber intimação pessoal dos atos do processo em qualquer grau de jurisdição e ter prazos em dobro para todas as manifestações processuais; (ii) ao contrário do que sustentou a sentença, a Pimozida possui registro sanitário válido na ANVISA; (ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1165959, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que o Estado deve fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não encontrado no mercado nacional, tem sua importação autorizada pela ANVISA; (iii) o prontuário e os laudos juntados descrevem, com clareza e riqueza de detalhes, uma história de refratariedade que qualquer profissional de saúde compreenderia sem ambiguidade; (iv)
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Diante de todo o exposto, requer a parte recorrente:
I. A observância das prerrogativas legais da Defensoria Pública da União, com intimação pessoal e prazos processuais contados em dobro (art. 44, I, LC nº 80/1994);
II. O recebimento e conhecimento do presente Recurso Inominado, reconhecendo o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade;
III. A concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento imediato da PIMOZIDA 1mg ao autor, na posologia prescrita, em caráter contínuo, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;
IV. A intimação dos recorridos para oferecerem suas contrarrazões, no prazo legal;
V. No mérito, o total provimento do presente recurso, para:
V.1) REFORMAR a sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ e determinando o fornecimento contínuo da PIMOZIDA 1mg pelos recorridos, em caráter solidário, enquanto necessário ao tratamento do autor; OU
V.2) Subsidiariamente, ANULAR a sentença para que os autos retornem à fase instrutória, com determinação de nova consulta ao NATJUS à luz dos documentos supervenientes ao Evento 11, notadamente o laudo clínico detalhado do Evento 40.
Contrarrazões da parte contrária ().
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que no microssistema dos juizados especiais federais há expressa vedação legal de aplicação de prazo diferenciado, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.259/2001:
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Ademais, uma vez que possuem rito próprio, é incabível a aplicação do art. 186, § 3º, do CPC nos juizados especiais federais.
Além disso, o Enunciado n. 53 do FONAJEF prevê o seguinte:
Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido:
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. PRAZOS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS . REGRA DA ISONOMIA. 1. Por sua própria natureza, as regras que regulamentam o rito especial dos Juizados prevalecem sobre as regras gerais do CPC. 2 . Ainda assim, as regras gerais do rito ordinário podem ser subsidiariamente aplicadas no âmbito do JEF, quando inexistente regra especial aplicável e desde que se mostrem compatíveis com as peculiaridades do microssistema. 3. Todavia, não cabe a aplicação irrestrita das regras gerais do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de indevida ordinarização do rito especial próprio desse microssistema. 4 . No que se refere aos prazos e tratamento processual das partes litigantes, aplica-se no microssistema dos Juizados a regra da isonomia, afastando-se a adoção de prazos privilegiados ou de tratamento diferenciado entre as partes. 5. Conforme jurisprudência do STF, "não há prazo diferenciado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 9º da Lei 10 .259/2001" (2ª T., AI-AgR nº 535.633, Rel. Min . Ellen Gracie, j. 13.12.2005) . 6. Assim, a União, ou qualquer das partes processuais, não tem direito líquido e certo ao recebimento de prazo diferenciado para manifestação sobre o cálculo de liquidação da sentença. 7. Precedentes do STF, da TNU, deste Colegiado e Enunciado 53 do FONAJEF . 8. Segurança denegada. (TRF-4 - MSTR - MANDADO DE SEGURANÇA TR: 50452635520234047100 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Data de Publicação: 05/02/2024)
Passo ao mérito.
Fornecimento de Medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS
O STF analisou, conjuntamente, os Temas nº 1.234 e nº 6, cujas atas de julgamento foram publicadas nos dias 19/09/2024 e 30/09/2024, respectivamente.
O Tema nº 1.234 trata da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS".
Por seu turno, o Tema nº 6 refere-se ao "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo".
Ao julgar os referidos Temas, o STF aprovou os enunciados das seguintes Súmulas Vinculantes:
Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.234 foi a seguinte:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI –Medicamentos incorporados
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
A tese de repercussão geral fixada no Tema 6 foi a seguinte:
1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Registre-se que os entes federados definiram o que são medicamentos não incorporados, o que foi homologado pelo STF nos seguintes termos:
Consideram-se medicamentos não incorporados:
a) aqueles que não constam na política pública do SUS;
b) medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades;
c) medicamentos sem registro na ANVISA; e
d) medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Os PCDTs, ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, são documentos elaborados pelo Ministério da Saúde que estabelecem critérios para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e condições de saúde. Esses protocolos definem, com base em evidências científicas, quais são os medicamentos e procedimentos indicados para cada situação clínica, bem como os critérios de inclusão e exclusão de pacientes nos tratamentos oferecidos pelo SUS.
Cabe mencionar que o STF modulou os efeitos unicamente quanto aos critérios de competência e definiu que as regras de competência fixadas no tema nº 1.234 somente serão aplicadas aos processos ajuizados após 19/09/2024 (data da publicação da ata de julgamento).
Fornecimento de Medicamentos sem registro na ANVISA
Nos casos em que o medicamento não se encontra registrado na Anvisa, ao julgar o Tema 500 (Acórdão publicado em 09/11/2020), o STF firmou a seguinte tese:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Do caso concreto
A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento PIMOZIDA 1mg.
O medicamento ORAP, nome comercial da PIMOZIDA (, fl. 2), encontra-se com registro vencido desde 08/2021.
Em nova consulta ao sítio da ANVISA em 23/06/2026, não houve qualquer mudança na situação do registro do referido medicamento.
Logo, não obstante a informação constante no parecer do NatJus, não prospera a tese do Recorrente de que há registro válido para o medicamento em questão, de sorte que, à vista do Tema 500 do STF, o Estado não pode ser compelido a fornecê-lo.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), na Nota Técnica 257098 (), concluiu:
Tecnologia: PIMOZIDA
Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O presente caso, trata-se de paciente 08 anos, com quadro de síndrome de Gilles de la Tourette, Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com comorbidades (ansiedade e TDAH). Faz uso regular de imipramina, neuleptil (periciazina), fluoxetina, sertraliona, haldol (haloperidol), risperidona, clonazepam, atesina, quetiapina, aripiprazol, sem resposta. Iniciará primozide para melhor controle de tiques.
Consta nos documentos enviados ao NAT, comprovação da negativa de fornecimento do medicamento pela rede Estadual de saúde.
Ressaltamos que a aquisição de apresentações farmacêuticas e medicamentos não padronizados pelo serviço público de saúde deve ficar reservada apenas aos casos de falha terapêutica ou contraindicação absoluta comprovada a todas as opções disponibilizadas na rede pública, desde que o produto ou medicamento solicitado tenha comprovadamente evidências científicas robustas quanto ao seu uso e não para as escolhas individuais, principalmente levando em consideração a gestão dos recursos públicos.
Destacamos que apesar do médico assistente informar os medicamentos que o paciente fez uso e não apresentou resposta, não há descrição de maneira detalhada sobre os medicamentos utilizados, contendo o período de uso com cada um deles, dosagens iniciais e ajustes subsequentes na posologia (tentativa de dose máxima terapêutica), associações utilizadas, com justificativa técnica sobre a impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas padronizadas e disponíveis na rede pública citadas acima, ou em caso de refratariedade, informações estas que poderiam embasar justificativa para a aquisição de medicamento não padronizado pelo serviço público.
Diante do exposto, este Núcleo entende que no presente momento, não foram contemplados os quesitos técnicos que justifiquem a disponibilização do medicamento ora pleiteado, para atendimento ao caso em tela.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não
A sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:
(...)
É o relatório. Decido.
No mérito, insta ressaltar que, pelo art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O medicamento pimozida está com seu registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) cancelado. Portanto, não é mais produzido e comercializado em território nacional.
Ora, é vedado ao Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento cujo registro sanitário se encontre cancelado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porquanto a ausência de registro válido impede a comprovação de qualidade, requisito indispensável à proteção da saúde pública.
Ademais, ainda que fossem invocados os temas 500/STF, 1.234/STF e 06/STF, o fato é que deveria restar demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
Nesse sentido, a Nota Técnica indicou o não fornecimento do fármaco no caso concreto por insuficiência de detalhamento clínico (evento 11):
Importante registrar que foi requisitada a emissão de nota técnica por profissionais de um dos maiores Hospitais do Brasil (HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN) e objeto de Termo do Cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde. Como se observa em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça:
"Com o objetivo de capacitar os profissionais da área médica que compõem os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (criado pela Resolução 238/2016), destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais.Nesse sentido, por meio da assinatura do referido termo de cooperação, foi criado o projeto Banco Nacional de Pareceres – Sistema E-NATJUS.O sistema E-NATJUS está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante."(https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/)
Tanto é assim que o Enunciado 127/CNJ da VII Jornada de Direito de Saúde afirma que as notas técnicas expedidas pelo NATJUS nacional podem substituir a prova pericial:
Enunciado 127 - Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234 do STF, torna possível dispensar a realização de perícia médica, salvo quando a própria condição médica do paciente constituir ponto controvertido
Ademais, há reconhecimento na Jurisprudência Pátria sobre o valor do laudo NATJUS como prova técnica e equidistante das partes, tendo força equivalente à prova pericial na formação da convicção do Juízo:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR DEFINITIVA COM PRÓTESE CUSTOMIZADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO REALIZAÇÃO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER TÉCNICO DO E-NATJUS NACIONAL APONTANDO A CONTRAINDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 6. No caso, o Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu a realização de prova pericial, sob o fundamento de que "os elementos existentes nos autos mostram-se suficientes para a formação da convicção deste Juízo, não havendo necessidade de produção das provas requeridas pela Autora na réplica e pela UNIÃO no evento 58", considerando os documentos juntados, principalmente o parecer técnico expedido pelo e-NatJus Nacional.[...] 8. Em Nota Técnica, o e-NatJus Nacional concluiu não existir nos autos elementos técnicos suficientes para indicar o procedimento proposto em caráter de urgência e que seria possível a reconstrução definitiva com outras alternativas pelo SUS, como o uso de retalho microcirurgico de fíbula ou reconstrução de partes moles mantendo a placa de reconstrução, com boa performance funcional. 9. Além disso, não haveria, segundo o mencionado laudo técnico, "risco eminente de fratura do material de síntese e evolução para infecção local ou até mesmo perda de toda a mandíbula ou parcial levando a piora importante do prognóstico de reconstrução" e que a referida cirurgia teria um custo elevado e que haveria outras alternativas igualmente eficazes e de menor custo, disponíveis no SUS" [...]" (TRF-2 , Apelação Cível, 5031659-78.2020.4.02.5001, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 16/02/2022 12:08:27)
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA . PROVA PERICIAL. NOTA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. BRENTUXIMABE [...]É firme o entendimento deste Tribunal de que a prova pericial pode ser substituída por nota técnica do NAT-Jus. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50030224920224047117 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2023)
Logo, verifica-se a insuficiência da prova documental que acompanha a peça inicial.
Por sua vez, o documento de evento 40 se mostra insuficiente para suprir a falta de informações indicada pela nota NATJUS, visto que o referido laudo não atende às exigências técnicas apontadas, uma vez que se limita a relacionar os medicamentos previamente utilizados, sem discriminar as datas de início e término de cada tratamento, as dosagens efetivamente administradas, a tentativa de titulação até a dose máxima terapêutica, nem a eventual possibilidade de uso concomitante ou combinado das alternativas disponíveis na rede pública.
Com isso, não restou provado o esgotamento das tentativas com os fármacos fornecidos pelo SUS, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)
De fato, a documentação médica apresentada pela parte autora (; ) não tem o condão de infirmar as conclusões do NatJus na Nota Técnica 257098.
Com efeito, comungo com o entendimento de que, no presente caso, a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade clínica do tratamento requerido, tampouco restou comprovada a superioridade do medicamento pleiteado frente às alternativas existentes no âmbito do SUS.
Por fim, conforme devidamente fundamentado pela Sentença, "o documento de evento 40 se mostra insuficiente para suprir a falta de informações indicada pela nota NATJUS", de modo que resta indeferido o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura de instrução probatória.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Intime-se o MPF. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004720339v24 e do código CRC c2db742e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:33