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RECURSO CÍVEL Nº 5022530-73.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. em face da sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) Condenar a DAMASIO EDUCACIONAL LTDA que proceda à expedição do diploma de conclusão do curso de pós graduação da autora M. C. C.
b) Condenar a DAMASIO EDUCACIONAL LTDA no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
c) julgar improcedente o pedido em face da União.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) contesta veementemente que a parte Autora tenha comprovado cabalmente o cumprimento de todos os requisitos formais e acadêmicos necessários e inafastáveis para a efetiva expedição do diploma; (ii) a emissão de um diploma universitário é um ato complexo, que não se resume à aprovação em todas as disciplinas; (iii) a conduta em não expedir o diploma decorre de uma análise prudente e criteriosa dos registros acadêmicos e administrativos; (iv) a Sentença baseou-se na premissa de que a parte Autora cumpriu integralmente suas obrigações, sem, contudo, aprofundar-se na análise da integralidade dos requisitos administrativos e formais que são de conhecimento e incumbência da instituição de ensino; e (v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) carece de fundamento jurídico, haja vista a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição de ensino.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e por outras razões judiciosas que certamente ocorrerão a Vossas Excelências, a Recorrente confia na reforma integral da r. sentença, nos moldes do presente recurso interposto, a fim de que:
1. Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais em sua integralidade, afastando-se a condenação da Recorrente à obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de graduação em Direito;
2. Seja afastada a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a comprovação da inexistência de ato ilícito;
3. Consequentemente, seja revogada a tutela de urgência concedida na sentença, por não subsistirem os fundamentos para sua manutenção.
Contrarrazões da União ().
Contrarrazões da parte autora ().
VOTO
A sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:
(...)
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços educacionais e a demandante no de consumidora final, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços independentemente de culpa.
A prova documental produzida pela autora é contundente e infirma as alegações da instituição de ensino. Foram apresentados comprovantes de pagamento e comunicações eletrônicas institucionais que confirmam a matrícula no curso de pós-graduação em Direito Digital e Compliance. A tese defensiva da ré, ao sustentar que a aluna estaria vinculada ao curso de Direito Penal, demonstra grave desorganização administrativa e falha sistêmica, não podendo tal erro ser imputado à consumidora. A quitação das mensalidades e o cumprimento dos requisitos acadêmicos ficaram demonstrados, restando configurado o dever de expedição do certificado de conclusão.
Não obstante alegação da Ré (ev. 11) de que a situação acadêmica da autora consta como indeferida, circunstância que impede a geração automática do certificado de conclusão, haja vista a ausência de integralização regular dos requisitos acadêmicos, não apresentou nenhuma documentação a fim de corroborar suas alegações.
A demora injustificada, que perdura desde o término do curso em 2022 até o presente ano de 2025, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A retenção indevida de título de pós-graduação obstrui o desenvolvimento profissional da autora e fere sua legítima expectativa, caracterizando dano moral passível de reparação. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como desestímulo à reiteração da conduta negligente sem acarretar enriquecimento sem causa. Diante das nuances do caso, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido.
(...)
Por seu turno, a parte recorrente apresentou um conjunto de alegações genéricas, sem qualquer comprovação da suposta culpa da parte autora para o atraso da emissão do documento.
Ademais, de acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe, ao fornecedor de produtos e serviço, assumir os riscos decorrentes da oferta de serviços no mercado de consumo.
Uma vez que o(a) estudante conclui o curso e não obtém a entrega de diploma, é clara a falha na prestação do serviço, devendo a instituição de ensino arcar com os prejuízos inegavelmente causados ao aluno que se vê prejudicado em sua atuação profissional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCLUSÃO DO CURSO . DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . SENTENÇA REFORMADA. I - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. II - Na hipótese dos autos, demonstrado o atraso injustificado na expedição do diploma do curso de Arquitetura e Urbanismo ultrapassa a hipótese do mero aborrecimento do dia a dia, eis que causa flagrante angústia e incerteza em não lograr a obtenção do respectivo diploma de graduação, a caracterizar a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais daí decorrentes, impondo-se, na espécie, a concessão da tutela jurisdicional postulada quanto a esse pleito indenizatório . Precedentes: AC 1014373-29.2020.4.01 .3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023; AC 0026358-69.2016.4.01 .3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022; AC 0004384-81.2014.4.01 .3902, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018. III - De ver-se, contudo, que, à míngua de parâmetro legal definido para a sua fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. IV - No caso em exame, diante da excessiva demora na expedição do sobredito diploma de conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo - concluído em dezembro de 2019 e expedido após transcorrido quase um ano (agosto de 2020), sem qualquer justificativa, afigura-se justa e razoável a fixação da indenização postulada, a título de danos morais, no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). V- Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para condenar a UNIRON União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Invertido os ônus da sucumbência, a verba honorária resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 18.000,00), nos termos do art. 85 do CPC vigente . (TRF-1 - (AC): 10155203620204014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024);
Por todo o exposto, é devido o dano moral.
No tocante à fixação do valor devido, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, em atenção ao bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização se por um lado não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima, por outro deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, concluo que o valor fixado na Sentença não merece reparo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004691439v6 e do código CRC 768853c6.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:38