Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5035989-84.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão proferida por este Juízo alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão, erro material e contradição. Aduz que o presente mandado de segurança foi impetrado em razão de procedimento administrativo de reposição ao erário, relacionado à rubrica remuneratória de 3,17%, mas que a sentença fundamentou-se em reajuste de contas fundiárias (FGTS), elementos que jamais integraram o núcleo fático-jurídico desta ação. Afirma que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos é medida impositiva para correção do vício, ante o erro de premissa fática. Argumenta que reconhecer que a ação versa sobre a rubrica de 3,17% e não sobre FGTS altera o resultado do julgamento e a própria competência para análise do feito. Sustenta que o erro de autuação não possui aptidão para descaracterizar a essência da ação mandamental. Assevera que há contradição na decisão, pois reconheceu a incompetência absoluta e erro de processamento, porém não determinou a remessa ao juízo competente e a regularização do procedimento. Aponta que não pode ser transferido à impetrante o ônus do erro da distribuição deste processo, cuja inicial estava identificada como mandado de segurança. Alega que a decisão impugnada não demonstrou quais fundamentos não foram enfrentados no recurso inominado, tampouco adentrou na análise acerca da incompetência, do erro de autuação, da preservação do mandado de segurança e da necessidade de saneamento procedimental. Afirma que a incompetência absoluta não autoriza o encerramento indireto da tutela constitucional sem a preservação do devido processo legal, vez que o feito deveria ter sido remetido ao Juízo Federal competente, com o aproveitamento dos atos processuais compatíveis, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta que não foi oportunizada a regularização da inicial, antes da extinção do feito, desconsiderando os princípios da primazia do mérito, da cooperação processual e da vedação ao formalismo excessivo. Aduz que a decisão incorreu em omissão quanto à coisa julgada coletiva formada em ação judicial anterior, que tratou da rubrica remuneratória de 3,17%, decorrente da MP nº 2.225-45/2001.

Requer, ao final, a reforma do julgado para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão impugnada de evento 49, DESPADEC1, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.

A decisão embargada não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, uma  vez que ele não impugnou os fundamentos da sentença que declarou a incompetência do JEF para processar e julgar a presente ação mandamental, nos seguintes termos:

A autora ajuizou este mandado de segurança, em 01/10/2021, em face de autoridades administrativas vinculadas ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA objetivando a anulação da  cobrança efetivada  a título de reposição ao Erário relativa à rubrica paga por força da edição da MP 2.225-45/2001, quando os vencimentos dos servidores do Poder Executivo foram majorados de modo a abarcar o pagamento da URV de 3,17%.

A impetrante requereu, em 03/09/2021, o "arquivamento" do processo sob a alegação de que teria protocolado, na Justiça Comum, outro mandado de segurança (autos n. 5036057-34.2021.4.02.5001).

Decisão do 2º Juizado Especial de Vitória suspendendo o feito em razão da pendência de julgamento da ADI 5.090/DF, que tratava da revisão de depósitos na conta do FGTS, substituindo-se a TR pelo IPCA-E.

Sentença de evento 11, SENT1, proferida em 23/10/2025, julgando "improcedente o pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, na forma do art. 332, caput e inc. II c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC".

Decisão de evento 20, SENT1, proferida em 07/12/2025, em que o juízo a quo dá provimentos aos embargos de e anula a sentença de evento 11, SENT1.

Sentença de evento 23, SENT1, proferida em 08/12/2025, em que o magistrado a quo extingue o feito sem a resolução de mérito, em razão de não deter competência para processar e julgar o presente feito.

Decisão de evento 37, SENT1 negando provimento aos embargos de declaração de evento 31, EMBDECL1 .

Recurso inominado interposto pela autora no evento 41, RECLNO1.

Decido.

Inicialmente, verifico que o presente feito não foi protocolado como ação mandamental, sendo processado, nesta SJES, como ação cível comum por equívoco do advogado que o protocolou.

Além disso, consta, da inicial, que o mandado de segurança foi dirigido a uma vara cível da Justiça Comum, contrariando o disposto no  art. 319, I, do Código de Processo Civil.

A ação mandamental, contudo, foi distribuída ao 2º JEF que, na sentença de evento 23, SENT1, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001.

Com efeito, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, I, determina expressamente que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível Federal as causas sobre mandado de segurança.   A jurisprudência consolidada (Súmula 376 do STJ e TEMA 159 do STF) admite o uso de mandado de segurança somente para atacar decisões interlocutórias do juiz do JEF que causam gravame e contra as quais não há recurso próprio, ou para controle de competência.

O recurso da parte autora não impugna especificamente os fundamentos da sentença de evento 23, SENT1, que declarou a incompetência do JEF diante do que dispõe o art. 3°, §1°, I, da Lei n. 10.259/2001, impugnando os atos anteriores à sentença.

A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC , bem como ao princípio da dialeticidade recursal.

Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO. Intime-se e, preclusa a decisão, dê-se baixa. (...)

Ou seja, o recurso inominado não impugnou a preliminar de incompetência tratada em sentença, adentrando em questões atinentes ao mérito do pedido, deixando de apresentar impugnação específica.

A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal “regularidade formal”. No caso, não há na decisão embargada erro material, omissão ou contradição que justifique a análise dos presentes embargos, tratando-se de mero inconformismo da embargante com a decisão que não conheceu o recurso.

No mais, a embargante apresenta irresignação a atos anteriores à decisão embargada, violando novamente o princípio da dialeticidade.

A manifestação no acórdão acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação exauriente, afasta a existência de vício a ser sanado por embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2022).

A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento ao entendimento adotado, com nítido caráter infringencial, sem que se evidenciem, na decisão embargada, os vícios do art. 1.022 do CPC, pelo que fica desautorizada também a sua análise, ainda que para fins de prequestionamento.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004716741v24 e do código CRC 13b41bd8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5035989-84.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004764593v2 e do código CRC a1834d06.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035989-84.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 575, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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