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RECURSO CÍVEL Nº 5035989-84.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão proferida por este Juízo alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão, erro material e contradição. Aduz que o presente mandado de segurança foi impetrado em razão de procedimento administrativo de reposição ao erário, relacionado à rubrica remuneratória de 3,17%, mas que a sentença fundamentou-se em reajuste de contas fundiárias (FGTS), elementos que jamais integraram o núcleo fático-jurídico desta ação. Afirma que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos é medida impositiva para correção do vício, ante o erro de premissa fática. Argumenta que reconhecer que a ação versa sobre a rubrica de 3,17% e não sobre FGTS altera o resultado do julgamento e a própria competência para análise do feito. Sustenta que o erro de autuação não possui aptidão para descaracterizar a essência da ação mandamental. Assevera que há contradição na decisão, pois reconheceu a incompetência absoluta e erro de processamento, porém não determinou a remessa ao juízo competente e a regularização do procedimento. Aponta que não pode ser transferido à impetrante o ônus do erro da distribuição deste processo, cuja inicial estava identificada como mandado de segurança. Alega que a decisão impugnada não demonstrou quais fundamentos não foram enfrentados no recurso inominado, tampouco adentrou na análise acerca da incompetência, do erro de autuação, da preservação do mandado de segurança e da necessidade de saneamento procedimental. Afirma que a incompetência absoluta não autoriza o encerramento indireto da tutela constitucional sem a preservação do devido processo legal, vez que o feito deveria ter sido remetido ao Juízo Federal competente, com o aproveitamento dos atos processuais compatíveis, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta que não foi oportunizada a regularização da inicial, antes da extinção do feito, desconsiderando os princípios da primazia do mérito, da cooperação processual e da vedação ao formalismo excessivo. Aduz que a decisão incorreu em omissão quanto à coisa julgada coletiva formada em ação judicial anterior, que tratou da rubrica remuneratória de 3,17%, decorrente da MP nº 2.225-45/2001.
Requer, ao final, a reforma do julgado para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão impugnada de , determinando-se o regular prosseguimento do feito.
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.
A decisão embargada não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, uma vez que ele não impugnou os fundamentos da sentença que declarou a incompetência do JEF para processar e julgar a presente ação mandamental, nos seguintes termos:
A autora ajuizou este mandado de segurança, em 01/10/2021, em face de autoridades administrativas vinculadas ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA objetivando a anulação da cobrança efetivada a título de reposição ao Erário relativa à rubrica paga por força da edição da MP 2.225-45/2001, quando os vencimentos dos servidores do Poder Executivo foram majorados de modo a abarcar o pagamento da URV de 3,17%.
A impetrante requereu, em 03/09/2021, o "arquivamento" do processo sob a alegação de que teria protocolado, na Justiça Comum, outro mandado de segurança (autos n. 5036057-34.2021.4.02.5001).
Decisão do 2º Juizado Especial de Vitória suspendendo o feito em razão da pendência de julgamento da ADI 5.090/DF, que tratava da revisão de depósitos na conta do FGTS, substituindo-se a TR pelo IPCA-E.
Sentença de , proferida em 23/10/2025, julgando "improcedente o pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, na forma do art. 332, caput e inc. II c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC".
Decisão de , proferida em 07/12/2025, em que o juízo a quo dá provimentos aos embargos de e anula a sentença de .
Sentença de , proferida em 08/12/2025, em que o magistrado a quo extingue o feito sem a resolução de mérito, em razão de não deter competência para processar e julgar o presente feito.
Decisão de negando provimento aos embargos de declaração de .
Recurso inominado interposto pela autora no .
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente feito não foi protocolado como ação mandamental, sendo processado, nesta SJES, como ação cível comum por equívoco do advogado que o protocolou.
Além disso, consta, da inicial, que o mandado de segurança foi dirigido a uma vara cível da Justiça Comum, contrariando o disposto no art. 319, I, do Código de Processo Civil.
A ação mandamental, contudo, foi distribuída ao 2º JEF que, na sentença de , declarou sua incompetência para processar e julgar o feito nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, I, determina expressamente que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível Federal as causas sobre mandado de segurança. A jurisprudência consolidada (Súmula 376 do STJ e TEMA 159 do STF) admite o uso de mandado de segurança somente para atacar decisões interlocutórias do juiz do JEF que causam gravame e contra as quais não há recurso próprio, ou para controle de competência.
O recurso da parte autora não impugna especificamente os fundamentos da sentença de , que declarou a incompetência do JEF diante do que dispõe o art. 3°, §1°, I, da Lei n. 10.259/2001, impugnando os atos anteriores à sentença.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC , bem como ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO. Intime-se e, preclusa a decisão, dê-se baixa. (...)
Ou seja, o recurso inominado não impugnou a preliminar de incompetência tratada em sentença, adentrando em questões atinentes ao mérito do pedido, deixando de apresentar impugnação específica.
A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal “regularidade formal”. No caso, não há na decisão embargada erro material, omissão ou contradição que justifique a análise dos presentes embargos, tratando-se de mero inconformismo da embargante com a decisão que não conheceu o recurso.
No mais, a embargante apresenta irresignação a atos anteriores à decisão embargada, violando novamente o princípio da dialeticidade.
A manifestação no acórdão acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação exauriente, afasta a existência de vício a ser sanado por embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2022).
A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento ao entendimento adotado, com nítido caráter infringencial, sem que se evidenciem, na decisão embargada, os vícios do art. 1.022 do CPC, pelo que fica desautorizada também a sua análise, ainda que para fins de prequestionamento.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004716741v24 e do código CRC 13b41bd8.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:31