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RECURSO CÍVEL Nº 5007008-37.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que foi contemplada em edital cultural instituído com recursos da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, recebendo a quantia de R$50.000,00 como premiação, afirmando que, sobre tal valor, houve retenção de R$12.719,83 a título de imposto de renda. Sustenta que, contudo, os recursos recebidos não constituem renda ou acréscimo patrimonial, mas sim verba pública vinculada à execução de política cultural. Argumenta que a não incidência do IR está respaldada pela Lei 7.713/1988 e pelo Decreto 11.453/2023, assinalando que o repasse de valores aos beneficiários para execução de projetos não pode ser feito em benefício próprio, mas para uma ação cultural fomentada.
Requer a reforma da sentença para que, em conformidade com o Parecer nº 235/2023 da Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura, da CGU e da AGU, seja declarada indevida a cobrança de imposto de renda por ausência de fato gerador.
Contrarrazões da União de .
Petição de reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora faz jus à gratuidade de justiça requerida na petição de . À vista da declaração de hipossuficiência () e da remuneração mensal da autora e, não havendo outros elementos que afastem a presunção que milita em favor da autora, defiro a gratuidade de justiça.
A Lei Paulo Gustavo foi instituída pela Lei Complementar nº 195/2022 e dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural. A sua execução foi regulamentada e ajustada em 18/12/2023, pela Lei Complementar n° 202, para garantir a distribuição eficiente dos recursos e a execução de projetos em todo o território nacional, até 31/12/2024. Essa lei, administrada pelo Ministério da Cultura, se destina a profissionais da cultura, permitindo o acesso a recursos por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificada.
O art. 13 da referida LC determina que todos os editais e prêmios realizados com esses recursos devem conter um alerta obrigatório sobre a "incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas":
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.
O Edital de Seleção de Projetos Culturais para as Infâncias/2023, do qual a parte autora participou e logrou-se vencedora, havia previsão expressa de que a SECULT (Secretaria de Cultura/ES) faria a retenção do imposto de renda sobre o valor total do prêmio, havendo ainda a previsão de que o proponente deveria incluir o valor do imposto em sua planilha de custos (, fls. 4-5):
"2.3. Do valor total do prêmio a ser pago, serão deduzidos os tributos previstos na legislação em vigor.
2.3.1. No caso de proponente Pessoa Física, a Secult fará a retenção do Imposto de Renda referente ao valor total do prêmio, conforme as regras e os limites previstos em legislação. O cálculo do valor a ser retido deve ser realizado no simulador através do seguinte link https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/
2.3.2. O valor inserido na planilha orçamentária deve ser exatamente o previsto no simulador, sob risco de desclassificação."
Consta, no documento de , que a parte autora firmou, com o Estado do Espírito Santo, em 29/11/2023, o TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - TEC, para a realização de ações culturais (Projeto cultural intitulado Circuito Literário Rural das regiões Caparaó e Metropolitana), durante 12 meses, sendo concedido, através da SECULT, o valor de R$50.000,00.
O documento de demonstra que a parte autora pagou, a título de imposto de renda, o valor de R$12.719,83. Registre-se que os valores do prêmio e do imposto de renda retido na fonte foram declarados na declaração de imposto de renda 2024 ().
A sentença entendeu que a retenção do imposto de renda, no caso, ocorreu dentro da legalidade, em conformidade com o Edital e com a legislação federal vigente, indeferindo o pedido de restituição.
A respeito do Parecer n. 235/2023 (CONJUR-MINC/CGU/AGU) a que se refere a parte recorrente, o juiz se manifestou sobre ele aduzindo que teria sido exarado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura, e não pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que seria o órgão responsável pelos assuntos relativos à arrecadação de tributos federais no que tange à representação processual e à consultoria jurídica da União.
Não obstante o fato de o órgão que emitiu o Parecer não ser responsável para tratar de matéria de arrecadação de tributos federais, no direito tributário, o princípio da legalidade estrita exige que isenções sejam criadas ou suprimidas apenas por lei formal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). Assim, um parecer interno, orientação administrativa ou instrução normativa não pode afastar ou revogar a incidência de tributo prevista por lei.
Além disso, como bem destacou a sentença, a Secretaria da Receita Federal, na Informação RENDAPF/DRFNIT/RFB nº 4.268/2024, de 28/11/2024, não reconheceu o referido Parecer como orientação vinculante, tendo concluído pela incidência de IRPF sobre os valores recebidos em decorrência da LC 195/2022 (fl. 14, Ev. ).
Dessa forma, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004636116v48 e do código CRC c9480838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:33