Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5001406-22.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que os elementos constantes nos autos sinalizariam o estado de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício assistencial almejado para garantir-lhe a sobrevivência. Aduz que a renda da família é proveniente de atividades informais, circunstância que implica em instabilidade financeira. Ressalta que as despesas extraordinárias decorrentes da condição de deficiência do autor comprometem a renda familiar e agrava a situação de vulnerabilidade social.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, concedendo o benefício assistencial desde a DER.
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
IDADE | 9 ANOS |
DOENÇA(S) | TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA |
DER | 31/05/2024 |
Renda Per Capita apurada na sentença | R$ 377,16 (inferior a ¼ do salário mínimo) |
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à Seguridade Social (art. 203, caput e V, da CF/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A sentença, à vista do laudo social, julgou improcedente o pedido, por não constatar o alegado estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.
Da composição do núcleo familiar
Para fins de obtenção do BPC, o art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991, considera-se família, mediante interpretação que deve ser restrita: o cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, DOU 13/11/2015).
Da composição da renda mensal per capita
Na apuração da renda familiar, deve-se considerar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, assim também considerados os valores recebidos a título de ajuda governamental1 , inclusive o bolsa-família, cuja DER do BPC seja posterior a 26/06/20252.
Contudo, não se computam na renda familiar: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§9° do art. 20 da LOAS); b) o BPC ou benefício no valor de 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, sendo vedada qualquer dedução não prevista em lei (art. 20, §3º-A, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei n. 15.077/2024).
A TNU, em 11/02/2026, no julgamento do TEMA 369, fixou a seguinte tese: "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício."
Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)
Segundo a avaliação social (), o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe, seu padrasto e seus 3 irmãos. A renda da família é constituída pela renda variável obtida pela mãe (R$ 660,00), pelo padrasto (R$ 1.500,00) e pelo irmão (R$ 500,00), além do auxílio acidente recebido pela mãe (R$ 759,00) e pela pensão alimentícia recebida pelo autor (R$ 400,00). A família possui despesa mensal com medicamentos (R$ 300,00), com suplementação nutricional (R$ 526,00), alimentação (R$ 2.000,00), gás (R$ 220,00), internet (R$ 79,00), água (R$ 153,00), energia (R$ 214,84), empréstimo (R$ 640,00), alimentação em viagens (R$ 200,00) e combustível (R$ 250,00). A casa está em reforma, uma vez que a família precisou fazer reparos emergenciais em razão de chuva. A família possui um veículo Ford Classic, ano 2010.
Ainda que a renda obtida pela genitora, padrasto e irmão do autor seja de natureza variável, seu valor deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, não havendo previsão legal para sua exclusão.
Logo, considerando que o grupo familiar é composto por 6 pessoas e a renda total é de R$ 3.819,00, constata-se que a renda per capita familiar apurada é superior a um quarto do salário mínimo.
As Turmas Recursais do Espírito Santo, editaram, em 27/6/2025, o seu enunciado de n. 70:
A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
A ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social, a serem verificados no caso concreto, a saber:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A parte recorrente, apesar de sua alegação, não se adequa ao item III, haja vista que não comprovou gasto extraordinário apto a justificar dificuldades para suprir sua subsistência.
Recibos e notas fiscais de compra de medicamentos, fotos de receituários médicos ou de embalagens de medicações não são suficientes a comprovar que tais insumos não são disponibilizados gratuitamente pelo governo. Ressalta-se que a não oferta pelo SUS dos insumos é requisito legal a ser observado para fins de flexibilização do critério legal.
Outrossim, a assistência social não se presta ao custeio da assistência privada à saúde.
Ademais, as condições de moradia refletem a situação financeira ora vivenciada pela família, pois supõe-se que a família possui renda suficiente para a manutenção de seus bens e para suas necessidades materiais básicas, sem que haja prejuízo em sua subsistência.
Diante das fotografias que compõem o laudo social (, fls. 9/25), verifica-se que a casa está inacabada e em processo de reforma, o que infirma a alegada miserabilidade. Como bem destacadao na sentença:
Vale ainda frisar que a circunstância de o imóvel encontrar-se em fase de construção, com eventuais aspectos de inacabamento ou aparente precariedade, não se confunde, por si só, com situação de miserabilidade apta a caracterizar estado de vulnerabilidade socioeconômica extrema.
Com efeito, a edificação em andamento revela, em regra, a existência de capacidade contributiva mínima e de investimento progressivo em patrimônio próprio, circunstância que afasta a presunção de absoluta hipossuficiência.
A análise da condição socioeconômica deve ser realizada de forma global, considerando-se o conjunto probatório e os elementos concretos dos autos, não sendo possível inferir, exclusivamente a partir da ausência de acabamento do imóvel, a existência de estado de pobreza ou incapacidade de prover a própria subsistência.
Dessa forma, não se verifica, no caso em análise, um cenário de extrema vulnerabilidade econômica.
Cabe frisar que o benefício pleiteado visa a alcançar pessoas sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
Vale ainda frisar que a circunstância de o imóvel encontrar-se em fase de construção, com eventuais aspectos de inacabamento ou aparente precariedade, não se confunde, por si só, com situação de miserabilidade apta a caracterizar estado de vulnerabilidade socioeconômica extrema.
Com efeito, a edificação em andamento revela, em regra, a existência de capacidade contributiva mínima e de investimento progressivo em patrimônio próprio, circunstância que afasta a presunção de absoluta hipossuficiência.
A análise da condição socioeconômica deve ser realizada de forma global, considerando-se o conjunto probatório e os elementos concretos dos autos, não sendo possível inferir, exclusivamente a partir da ausência de acabamento do imóvel, a existência de estado de pobreza ou incapacidade de prover a própria subsistência.
Dessa forma, não se verifica, no caso em análise, um cenário de extrema vulnerabilidade econômica.
Cabe frisar que o benefício pleiteado visa a alcançar pessoas sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
Além disso, a família possui carro, o que é incompatível com a miserabilidade que o benefício visa amparar.
Pela análise do laudo social e das fotos que o acompanham a família vive de forma adequada, com condições para uma vida digna, pelo que não identifico a condição de vulnerabilidade social.
Conclusão
Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido administrativo.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004687615v12 e do código CRC ceabc7dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:35