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RECURSO CÍVEL Nº 5005502-77.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui deficiência com impedimento de longo prazo, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 59 anos |
DOENÇA(S) | Sequelas de traumatismo no membro inferior esquerdo (conforme a perícia judicial) |
DER | 13/09/2024 |
Defiro a gratuidade de justiça.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Segundo o Enunciado nº 88 destas Turmas Recursais do Espírito Santo, "o reconhecimento, pelo INSS, do indicador de ‘impedimento de longo prazo’ em requerimento de BPC não consiste em reconhecimento administrativo de deficiência e não dispensa a apreciação judicial dos requisitos legais" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 21/05/2026).
Do caso concreto
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico ortopedista em 05/11/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria deficiência com impedimento de longo prazo. A sentença assim registrou:
O perito constatou que as fraturas de fêmur e patela ocorridas no passado encontram-se consolidadas e sanadas, sem sequelas que gerem impedimento significativo no momento.
Sobre o traumatismo cranioencefálico sofrido pelo autor em julho de 2025, o perito médico observou que, apesar de ser um evento grave e recente que gera incapacidade temporária para o trabalho, não foram detectadas sequelas neurológicas irreversíveis ou déficits cognitivos durante o exame físico. O perito foi enfático ao concluir que o autor não possui impedimento de longo prazo (superior a dois anos). Segundo o laudo técnico, a limitação atual decorrente do TCE é temporária e não se configura, sob a ótica da medicina pericial, como uma deficiência que obstrua a participação social de forma duradoura.
Imprescindível à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir.
Os atestados médicos apresentados até a data da perícia (, fl. 1 e ), no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença, mas não atestam a existência de deficiência com impedimento de longo prazo.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de deficiência.
Ressalte-se, ainda, que para o deferimento do benefício assistencial é necessário demonstrar o impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, sendo insuficiente, para tal fim, apenas o reconhecimento de eventual incapacidade laborativa. O benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios por incapacidade, sendo, inclusive, possível que a parte possua capacidade laborativa e ainda assim se enquadre como portadora de deficiência para fins de BPC.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a existência de deficiência com impedimento de longo prazo.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004676498v8 e do código CRC 3a8c3f71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:51