Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004709-15.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Em suas razões recursais (evento 56, RECLNO1), alega, em síntese, que somando-se o período já reconhecido em sede administrativa, com o tempo especial e o tempo rural reconhecidos pela Sentença, cumpre os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente.

Sem contrarrazões da parte contrária. 

VOTO

DO TEMPO ESPECIAL

A Sentença reconheceu o exercício de atividade especial de 02/08/2004 a 10/04/2006, de 05/12/2006 a 17/05/2007 e de 01/06/2007 a 17/07/2015; de 01/06/2016 a 05/07/2019.

DO TEMPO RURAL

Em juízo, foi determinada a averbação do tempo rural, laborado pelo autor em regime de economia familiar, de 14/11/1987 a 30/09/2001.

Administrativamente, o INSS reconheceu o PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL de 01/01/2020 a 28/10/2024 (evento 63, CNIS1).

A Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 55, dispõe:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Por sua vez, o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:

O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)

O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento no STJ, restando consignado que (1) o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).

No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6º, da Constituição Federal. Assim, as exações em comento, em princípio, só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, V, do Decreto nº 2.172/1997 e no art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.

Dessa forma, pode-se resumir que o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. Todavia, o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas (art. 96, IV, da Lei 8.213/1991).

No presente caso, a parte autora não demonstrou que indenizou o tempo rural posterior a 31/10/1991, o que obsta seu cômputo no cálculo da benesse pleiteada.

Destaca-se que, embora assista ao segurado o direito de indenizar as contribuições previdenciárias referentes ao período de labor campesino após 31/10/1991, ao fazê-lo, não lhe confere o direito de ter seu benefício concedido desde a DER, uma vez que, naquele momento, os requisitos para a concessão da benesse pleiteada não foram preenchidos. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: “Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”. 6. Incidente conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.)

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A parte autora, até a DER em 05/07/2019 (evento 9, CONT3, fl. 1), conta com as seguintes contribuições previdenciárias:

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 

14/11/1987

31/10/1991

1.00

3 anos, 11 meses e 17 dias

0

2

GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA

01/10/2001

18/11/2003

1.00

2 anos, 1 mês e 18 dias

26

3

MINERACAO ITAPERUNA LTDA

01/12/2003

09/06/2004

1.00

0 anos, 6 meses e 9 dias

7

4

GRANITOS CALABREZ LTDA

02/08/2004

10/04/2006

1.40
Especial

1 ano, 8 meses e 9 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 2 anos, 4 meses e 12 dias

21

5

CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LTDA

03/07/2006

30/11/2006

1.00

0 anos, 4 meses e 28 dias

5

6

MINERACAO E EXPLORACAO GAMMA LTDA 

05/12/2006

17/05/2007

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 13 dias
+ 0 anos, 2 meses e 5 dias
= 0 anos, 7 meses e 18 dias

6

7

BRAMATEX GRANITOS LTDA 

01/06/2007

17/07/2015

1.40
Especial

8 anos, 1 mês e 17 dias
+ 3 anos, 3 meses e 0 dias
= 11 anos, 4 meses e 17 dias

98

8

CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LTDA 

01/06/2007

31/07/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

S & C GRAN MINERACAO LTDA 

01/06/2016

05/07/2019

1.40
Especial

3 anos, 1 mês e 5 dias
+ 1 ano, 2 meses e 26 dias
= 4 anos, 4 meses e 1 dia

38

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (05/07/2019)

25 anos, 9 meses e 0 dias

201

43 anos, 7 meses e 21 dias

69.3917

Com efeito, em 05/07/2019 (DER), o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004706822v8 e do código CRC 1139e7a0.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004709-15.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765508v2 e do código CRC 981007d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004709-15.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 613, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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