Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5003386-13.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
A parte autora apresentou embargos de declaração (), os quais não foram providos ().
Em suas razões recursais (), a parte autora alega que a incapacidade permanente foi reconhecida pelo INSS em dois momentos distintos. Afirma que a concessão posterior de benefício não tem o condão de eliminar o interesse de agir.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde a DER 21/01/2025 ou em momento anterior.
O INSS não apresentou contrarrazões.
IDADE | 40 anos |
PROFISSÃO | Lavradora |
ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
DOENÇA(S) | Neoplasia maligna do estômago; Orifícios artificiais (conforme a conclusão da perícia judicial) |
DER | 13/01/2025 |
VOTO
O §14º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.441/2022, passou a prever a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade por meio de análise documental:
Art. 60. § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Em complemento, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, assim dispõe:
Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.
Art. 4º . § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, portanto, que o pedido de benefício por incapacidade mediante análise documental é uma faculdade da autarquia previdenciária, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da Lei 14.131/2021 e da Portaria Conjunta INSS/ME/SEPRT Nº 32/2021.
É certo, contudo, que ao término ou iminência de término do período em que o benefício por incapacidade foi concedido, seja ele na modalidade de análise documental ou não, caso ainda se sinta incapaz, o beneficiário deve adotar providências administrativas antes mesmo de ingressar na via judicial (pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento administrativo, conforme o caso), sob pena de caracterizar falta de interesse de agir, à vista do que ficou decidido no Tema 350 do STF.
Especificamente a respeito da necessidade de formalização de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, em 17/03/2022, foi julgado o Tema n. 277 pela TNU (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), sendo fixada a seguinte tese:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”
Destaca-se, ainda, que, por previsão legal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende de exame médico-pericial para avaliar a natureza e o grau da incapacidade. Nesse sentido é entendimento consolidado por estas Turmas Recursais/ES no Enunciado 78:
"Não há interesse de agir, na modalidade necessidade, quando a pretensão judicial é de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo como referência pedido administrativo fundado em simples análise documental para concessão de benefício de incapacidade temporária, com base em normativo do INSS". - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.
Por tais fundamentos, pode-se concluir que, sem prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação do benefício, caracteriza-se a falta interesse de agir.
CASO CONCRETO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 13/01/2025 a 11/07/2025.
A ação foi ajuizada pela parte autora em 05/05/2025, requerendo concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (, fl. 17).
Verifica-se que, em 12/06/2025 (, fl. 31), a parte autora foi notificada sobre a concessão do benefício por incapacidade temporária, com DCB fixada em 11/07/2025. Assim, diante do deferimento na esfera administrativa do auxílio pleiteado, não há pretensão resistida a legitimar o presente processo judicial, nos termos do Tema 350 do STF.
Por sua vez, quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, também lhe falta o interesse de agir. Como o benefício por incapacidade foi requerido e concedido mediante análise documental (), a parte autora não passou por perícia administrativa. Logo, não atendeu à exigência da lei (art. 42, § 1º da Lei nº 8.213/91) para concessão do benefício por incapacidade permanente.
Por sua vez, ausente o pressuposto processual, incabível a discussão do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004677466v9 e do código CRC bc9d432d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:49