Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5028311-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou o pedido de concessão de benefício previdenciário, nos seguintes termos:

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/720.498.474-0 retroativos ao período de 27/3/2025 a 24/7/2025.

Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que a autora não preencheu a qualidade de segurada na DII. Sustenta que é inaplicável a extensão do período de graça do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, pelo fato da autora não contar com o total de 120 contribuições ininterruptas sem a perda da qualidade de segurada. Afirma que a autora perdeu a qualidade de segurada após a cessação das contribuições em 14/02/2018, uma vez que somente retornou ao regime previdenciário em 03/02/2021.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões de evento 75, CONTRAZ1.

VOTO

IDADE

31 ANOS

PROFISSÃO

EMBALADORA EM SUPERMERCADO

ESCOLARIDADE

ENSINO MÉDIO INCOMPLETO

DOENÇA(S)

ESQUIZOFRENIA (conclusão da perícia judicial)

DER 

27/03/2025

 

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 27/03/2025.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, respaldando-se no laudo pericial de evento 16, LAUDPERI1, elaborado por médica psiquiatra em 21/10/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que haveria incapacidade laboral em relação ao período pretérito de 26/03/2025 (DII) a 24/07/2025, em razão de esquizofrenia.

Da qualidade de segurada

No que tange à qualidade de segurada, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 e art. 13, II do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que esta será mantida, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou após a cessação do benefício por incapacidade.

Além disso, o art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91 autoriza a extensão do período de graça para 24 meses, quando a segurada recolhe mais de 120 contribuições de modo ininterrupto, sem a perda da qualidade de segurada.

Da análise do CNIS (evento 4, CNIS3), verifica-se que a parte autora não verteu mais de 120 contribuições de maneira ininterrupta, a autorizar a extensão do período de graça nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91.

Conforme se infere da tabela abaixo, a autora verteu apenas 74 contribuições até 14/02/2018, ou seja, até o fim do vínculo empregatício com a empresa B & B ALIMENTACAO LTDA (CNPJ - 05.551.936/0001-24).

 

Nº

Nome do período

Início

Fim

  

Carência

1

CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA FALIDA

15/10/2010

31/05/2012

  

20

2

TRES NUNCA E DEMAIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA

01/11/2012

04/02/2013

  

4

3

REAL MASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

10/04/2013

22/05/2013

  

2

4

GUSTAVO ALVES DA SILVA

01/08/2013

02/09/2013

  

2

5

CUMBUCA MINEIRA RESTAURANTE LTDA

25/11/2013

23/01/2014

  

3

6

B & B ALIMENTACAO LTDA

08/08/2014

14/02/2018

  

43

7

CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA 

03/02/2021

05/04/2022

  

14

8

 V ESPEJO HOYER LIMPEZA

06/01/2025

05/02/2025

  

1

9

DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. 

25/02/2025

18/07/2025

  

2

 

Após o término daquele vínculo, a autora recebeu seguro-desemprego (evento 1, PROCADM9, fl. 27), sendo aplicável a hipótese de extensão do período de graça prevista no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91.

Nesses termos, considerando o fim do vínculo em 14/02/2018, a autora perdeu sua qualidade de segurada em 16/04/2020.

A autora reingressou no sistema com o vínculo com a empresa CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (evento 4, CNIS3, fl. 3, seq. 7), perdendo novamente a qualidade de segurada com o término do vínculo, que perdurou de 03/02/2021 a 05/04/2022.

Posteriormente, a autora recuperou e manteve a qualidade de segurada a partir de 06/01/2025, haja vista os vínculos com as empresas V ESPEJO HOYER LIMPEZA e DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. 

Logo, a autora detinha qualidade de segurada na DII, em 26/03/2025.

Da carência

Como visto, a autora retornou ao sistema previdenciário com o vínculo com a empresa L V ESPEJO HOYER LIMPEZA (evento 4, CNIS3, fl. 4, seq. 8), recolhendo uma contribuição.

Em seguida, recolheu mais duas contribuições até a DII, em razão do vínculo com a empresa  DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (evento 4, CNIS3, fl. 4, seq.9),  totalizando apenas 3 contribuições até a DII, em 26/03/2025.

Portanto, a autora não cumpriu a carência de retorno, pois não recolheu o mínimo de 6 contribuições antes do fato gerador do benefício (conforme 27-A da Lei nº 8.213/91).

Por tais fundamentos, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004711710v17 e do código CRC f1bb46ca.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:40

 


 



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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5028311-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765268v2 e do código CRC 45f54a00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028311-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 645, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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