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RECURSO CÍVEL Nº 5028311-76.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou o pedido de concessão de benefício previdenciário, nos seguintes termos:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/720.498.474-0 retroativos ao período de 27/3/2025 a 24/7/2025.
Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que a autora não preencheu a qualidade de segurada na DII. Sustenta que é inaplicável a extensão do período de graça do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, pelo fato da autora não contar com o total de 120 contribuições ininterruptas sem a perda da qualidade de segurada. Afirma que a autora perdeu a qualidade de segurada após a cessação das contribuições em 14/02/2018, uma vez que somente retornou ao regime previdenciário em 03/02/2021.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões de .
VOTO
IDADE | 31 ANOS |
PROFISSÃO | EMBALADORA EM SUPERMERCADO |
ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO INCOMPLETO |
DOENÇA(S) | ESQUIZOFRENIA (conclusão da perícia judicial) |
DER | 27/03/2025 |
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 27/03/2025.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médica psiquiatra em 21/10/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que haveria incapacidade laboral em relação ao período pretérito de 26/03/2025 (DII) a 24/07/2025, em razão de esquizofrenia.
Da qualidade de segurada
No que tange à qualidade de segurada, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 e art. 13, II do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que esta será mantida, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou após a cessação do benefício por incapacidade.
Além disso, o art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91 autoriza a extensão do período de graça para 24 meses, quando a segurada recolhe mais de 120 contribuições de modo ininterrupto, sem a perda da qualidade de segurada.
Da análise do CNIS (), verifica-se que a parte autora não verteu mais de 120 contribuições de maneira ininterrupta, a autorizar a extensão do período de graça nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91.
Conforme se infere da tabela abaixo, a autora verteu apenas 74 contribuições até 14/02/2018, ou seja, até o fim do vínculo empregatício com a empresa B & B ALIMENTACAO LTDA (CNPJ - 05.551.936/0001-24).
Nº | Nome do período | Início | Fim | Carência | ||
1 | CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA FALIDA | 15/10/2010 | 31/05/2012 | 20 | ||
2 | TRES NUNCA E DEMAIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA | 01/11/2012 | 04/02/2013 | 4 | ||
3 | REAL MASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 10/04/2013 | 22/05/2013 | 2 | ||
4 | GUSTAVO ALVES DA SILVA | 01/08/2013 | 02/09/2013 | 2 | ||
5 | CUMBUCA MINEIRA RESTAURANTE LTDA | 25/11/2013 | 23/01/2014 | 3 | ||
6 | B & B ALIMENTACAO LTDA | 08/08/2014 | 14/02/2018 | 43 | ||
7 | CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA | 03/02/2021 | 05/04/2022 | 14 | ||
8 | V ESPEJO HOYER LIMPEZA | 06/01/2025 | 05/02/2025 | 1 | ||
9 | DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. | 25/02/2025 | 18/07/2025 | 2 |
Após o término daquele vínculo, a autora recebeu seguro-desemprego (, fl. 27), sendo aplicável a hipótese de extensão do período de graça prevista no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91.
Nesses termos, considerando o fim do vínculo em 14/02/2018, a autora perdeu sua qualidade de segurada em 16/04/2020.
A autora reingressou no sistema com o vínculo com a empresa CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (, fl. 3, seq. 7), perdendo novamente a qualidade de segurada com o término do vínculo, que perdurou de 03/02/2021 a 05/04/2022.
Posteriormente, a autora recuperou e manteve a qualidade de segurada a partir de 06/01/2025, haja vista os vínculos com as empresas V ESPEJO HOYER LIMPEZA e DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Logo, a autora detinha qualidade de segurada na DII, em 26/03/2025.
Da carência
Como visto, a autora retornou ao sistema previdenciário com o vínculo com a empresa L V ESPEJO HOYER LIMPEZA (, fl. 4, seq. 8), recolhendo uma contribuição.
Em seguida, recolheu mais duas contribuições até a DII, em razão do vínculo com a empresa DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (, fl. 4, seq.9), totalizando apenas 3 contribuições até a DII, em 26/03/2025.
Portanto, a autora não cumpriu a carência de retorno, pois não recolheu o mínimo de 6 contribuições antes do fato gerador do benefício (conforme 27-A da Lei nº 8.213/91).
Por tais fundamentos, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004711710v17 e do código CRC f1bb46ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:40