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RECURSO CÍVEL Nº 5039915-34.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, (i) a limitação visual apresentada não é leve ou irrelevante, mas sim permanente e incapacitante sob o ponto de vista funcional; (ii) o Juízo limitou-se à conclusão do perito judicial, que analisou o caso sob ótica estritamente médica, sem considerar as exigências concretas da atividade exercida; (iii) possui histórico laboral restrito a atividades braçais, baixa qualificação profissional e não dispõe de condições reais de reabilitação para outra função; (iv) além de ter o dever de analisar todas as patologias, o Sr. Perito também deve indicar o método utilizado para confrontar o laudo particular que indica a incapacidade que acomete o autor, nos termos do artigo 473, do Código de Processo Civil; e (v) conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer o "provimento deste recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, e concedido o benefício de AuxílioDoença com conversão em Aposentadoria por Invalidez, nos termos da fundamentação retro. Subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, caso entenda que seja o benefício mais benéfico no caso em tela, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde a DER".
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 40 anos |
PROFISSÃO | Auxiliar de serviços gerais |
ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
DOENÇA(S) | Cegueira em um olho (direito); Cicatrizes coriorretinianas (conclusão da perícia judicial) |
DER / DCB | 09/10/2025 |
BENEFÍCIO RECEBIDO | Não consta () |
Da alegação de incapacidade laboral
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico oftalmologista em 30/01/2026, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
A visão monocular não implica necessariamente incapacidade para o exercício de qualquer atividade.
Com efeito, pessoas portadoras de visão monocular não podem exercer atividades profissionais que exijam visão clara de profundidade e distância (visão tridimensional), como, por exemplo, dirigir ônibus ou carretas, operar empilhadeiras, trabalhos em alturas, em andaimes, barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião entre outros. Contudo, podem exercer inúmeras outras atividades, como empregado doméstico, trabalhador rural, e podem até mesmo obter a carteira nacional de habilitação (vedada a atividade remunerada).
No caso, o documento de revela que a parte autora possui acuidadade visual no olho esquerdo de 20/20 (normal).
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Os atestados médicos apresentados até a data da perícia (), atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Registre-se que a inaptidão ao labor por tempo indeterminado atestada pelo médico assistente não é sinônimo de perpetuação da incapacidade. Por prazo indefinido entende-se o desconhecimento da data final da incapacidade, mas não a incapacidade definitiva/permanente.
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Do pedido subsidiário
Subsidiariamente, requer "o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência".
Para que ocorra a fungibilidade, é fundamental que as questões fáticas tenham sido submetidas ao INSS e que o feito esteja devidamente instruído à análise do benefício que se almeja, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Desse modo, ainda que o princípio da fungibilidade encontre guarida na jurisprudência pátria e no Tema 217 da TNU, este não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que nenhum dos critérios necessários ao benefício de prestação continuada (impedimento de longo prazo e miserabilidade) foi avaliado pela autarquia previdenciária.
A propósito, o Tema 217 da TNU afirma ser possível a fungibilidade, mas não a impõe: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC” (PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO).
PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5001644-50.2025.4.02.5002/ES.
Por tais razões, rejeito essa pretensão.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004671222v6 e do código CRC 88e8f15c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:54:43