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RECURSO CÍVEL Nº 5000732-19.2026.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão de ausência de intimação do perito para novos esclarecimentos. No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente/temporária. Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente. Não sendo o caso, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 59 anos |
PROFISSÃO | Pintor |
ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
DOENÇA(S) | Espondilolistese; Instabilidades da coluna vertebral; Lumbago com ciática (conclusão da perícia judicial) |
DER | 15/10/2025 |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 27/05/2024 a 16/08/2024 (NB 649.822.532-0) 20/07/2011 a 19/06/2013 (NB 547.160.956-1) |
Da alegação de incapacidade laboral
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico Clínico geral em 26/02/2026, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
O perito também analisou a condição de saúde do autor perante a sua atividade laboral:
7. Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada?
Pintor.
8. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê?
Sim. Não há incapacidade laboral, pois apresentou marcha preservada, mobilidade lombar mantida, força muscular preservada e ausência de sinais objetivos de compressão nervosa ou perda funcional relevante.
Com efeito, patologias ortopédicas, neurológicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível aplicar o princípio da continuidade do estado incapacitante.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Os atestados médicos apresentados até a data da perícia (, fl. 1, de 07/08/2025, e , de 21/01/2026) atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Já o laudo de (fl. 2) foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (). Por sua vez, os arquivos de (fl. 3 a 7) não são contemporâneos à DER. Em adição, os documentos de (fls. 20, 21 e 42) não estão datados. Portanto, citados atestados não são hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido. Inclusive, nenhum desses arquivos sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Ademais, embora se trate de doença degenerativa e crônica, tais características não traduzem propriamente a incapacidade, pois, ainda que não exista cura, é possível que haja remissão dos sintomas com o controle da doença mediante tratamento adequado.
Do alegado cerceamento ao direito de defesa
A parte autora suscita cerceamento ao direito de defesa em razão de indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial com a apreciação de quesitos complementares.
Contudo, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Da alegação de nulidade do laudo pericial
No caso sob exame, é incabível o argumento de que o laudo pericial é nulo, omisso e contraditório. Pelo oposto, observa-se que a perícia foi elaborada de forma coesa e precisa em suas considerações, a qual, inclusive, respondeu os quesitos da parte autora, considerou o histórico laboral do segurado, considerou as funções exigidas para o desempenho da atividade de pintor, trouxe a descrição dos documentos médicos analisados e embasou todas as conclusões alcançadas. Além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora. Logo, não há que se falar em nova perícia ou complementação do laudo pericial.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Pedido de auxílio-acidente
Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, trata-se benefício indenizatório pago pelo INSS a quem sofreu acidente ou doença ocupacional que resultou em sequelas definitivas, reduzindo a capacidade de trabalho, situação não verificada no caso em exame.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004714446v12 e do código CRC 4d55d9aa.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:55:03