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RECURSO CÍVEL Nº 5022833-87.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e declarou a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quanto à pretensão baseada no quadro de enfisema pulmonar.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser analisadas.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Não sendo o caso, pugna pela anulação da sentença para que seja realizada nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 56 anos |
PROFISSÃO | Auxiliar de carga e descarga |
ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
DOENÇA(S) | Enfisema não especificado; Gonartrose não especificada; Hipertensão essencial (primária); Dor lombar baixa; Cervicalgia (conclusão da perícia judicial) |
DER | 23/04/2025 |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 13/09/2013 a 24/09/2013 (NB 603.299.634-8) |
Da alegação de incapacidade laboral - patologias ortopédicas e cardíaca
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de e , elaborado por médico Ortopedista em 26/09/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que as patologias ortopédicas e cardíaca não geravam incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo.
No laudo complementar (), destacou o perito:
2. O laudo pericial aponta uma "discreta diminuição de mobilidade em coluna lombar". Poderia o i. Perito explicitar como essa diminuição, somada à artrose nos joelhos, as demais afecções degenerativas da coluna e a lesão no punho/ulna, afetam a capacidade do autor para realizar sua atividade habitual de "AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA", que exige esforço físico, levantamento de peso e agachamento, e que ele exerce há longos ANOS?
A DISCRETA DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE LOMBAR, ASSOCIADA À GONARTROSE BILATERAL E ÀS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA, PODE GERAR DOR MECÂNICA E MAIOR DISPÊNDIO DE ESFORÇO PARA ATIVIDADES QUE ENVOLVAM LEVANTAMENTO DE PESO, AGACHAMENTO E ESFORÇO REPETITIVO.
ENTRETANTO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS, AO EXAME PERICIAL, DÉFICITS FUNCIONAIS OBJETIVOS, INSTABILIDADE ARTICULAR, COMPROMETIMENTO MOTOR OU NEUROLÓGICO QUE, DE FORMA ISOLADA, CONFIGUREM INCAPACIDADE ORTOPÉDICA TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL. - grifou-se
Assim, o expert firmou que, apesar das possíveis limitações que o quadro do autor pode ou não gerar, não foi identificada incapacidade laboral.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
O atestado médico apresentado até a data da perícia () aponta a existência de doença, mas não atesta a existência de incapacidade.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos quanto a patologias ortopédicas e cardíaca. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Ademais, embora se trate de doenças ortopédicas degenerativas e crônicas, tais características não traduzem propriamente a incapacidade, pois, ainda que não exista cura, é possível que haja remissão dos sintomas com o controle da doença mediante tratamento adequado.
Da patologia pulmonar
A parte autora alega que "as condições ortopédicas degenerativas, somadas à cardiopatia isquêmica e ao enfisema pulmonar, foram consideradas pelo perito na avaliação global da capacidade laboral e foram apontadas como fatores que reduzem de forma relevante a tolerância ao esforço físico." (, fl. 3). Ocorre que, conforme já elucidado em sentença, a pretensão baseada no quadro de enfisema pulmonar não foi levada ao conhecimento da autarquia em momento pretérito ao ingresso desta ação. Assim, a análise de incapacidade decorrente de doença pulmonar - seja isolada ou em conjunto com as demais patologias - não prospera pela ausência de interesse de agir.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Do pedido de nova perícia
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico ortopedista e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, a parte autora não indicou qualquer vício na perícia, tratando-se de requerimento de novo exame com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial. Portanto, rejeito o pedido de confecção de nova perícia judicial.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora decorrente de patologias ortopédicas e cardíaca.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004664264v11 e do código CRC 31f1d2fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:57:01