Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001160-86.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a perícia foi contraditória, pois reconheceu a existência de hérnia recidivada, com sintomas de dor intensa, porém concluiu pela plena capacidade laboral da autora. No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja realizada nova perícia judicial por especialista em cirurgia geral.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE

47 ANOS

PROFISSÃO

CABELEIREIRA

ESCOLARIDADE

ENSINO MÉDIO COMPLETO

DOENÇA(S)

HÉRNIA VENTRAL SEM OBSTRUÇÃO OU GANGRENA (conclusão da perícia judicial)

DER

26/11/2025

 

VOTO

Defiro a gratuidade de justiça.

Da alegação de incapacidade laboral

O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de evento 19, LAUDPERI1, elaborado por médico clínico geral  em 8/4/2026 o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Documentou o perito, no exame físico do abdome:

Abdome globoso, peristalse audível, timpânico, indolor, sem massas, com cicatriz cirúrgica consolidada supraumbilical de aproximadamente 4 cm, com pequeno abaulamento herniário redutível à manobra de aumento da pressão intra-abdominal (Valsalva), sem sinais de encarceramento ou estrangulamento.

E justificou sua conclusão pela ausência de incapacidade, assim:

A periciada L. S., 46 anos, ensino médio completo, com formação profissionalizante em cabeleireira e histórico ocupacional como babá, faxineira diarista e cabeleireira autônoma há aproximadamente 16 anos, apresenta quadro clínico relacionado à hérnia epigástrica/periumbilical recidivada, associada a episódios eventuais de dor abdominal, sem comprovação de complicações agudas ou repercussões funcionais incapacitantes.
Os documentos médicos juntados aos autos demonstram acompanhamento clínico por quadro de hérnia abdominal redutível, com relato de episódios dolorosos intermitentes e possibilidade de encaminhamento para avaliação cirúrgica eletiva, sem evidências documentais de encarceramento, estrangulamento herniário, obstrução intestinal, internações prolongadas, necessidade de tratamento emergencial cirúrgico ou descompensações clínicas graves.
Os elementos objetivos constantes dos exames complementares e do exame físico pericial não evidenciam limitação funcional atual apta a caracterizar incapacidade laborativa. A ultrassonografia abdominal realizada em 09/02/2022 identificou hérnia epigástrica/periumbilical com colo aproximado de 2,9 cm, sem outras alterações abdominais relevantes. O atendimento em unidade de pronto atendimento em 20/11/2025 descreveu episódio agudo doloroso, porém com exames laboratoriais sem alterações significativas, função renal e eletrólitos preservados, PCR apenas discretamente elevada e ausência de sinais clínicos de complicação cirúrgica aguda.
Ao exame físico pericial atual, a periciada apresentou-se lúcida, orientada, colaborativa, sem alterações cognitivas ou psiquiátricas, deambulando sem auxílio de terceiros, com marcha preservada e sem déficits motores aparentes. Observou-se preservação da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio, da coordenação motora e da autonomia funcional global. Em relação ao abdome, constatou-se pequeno abaulamento herniário redutível à manobra de Valsalva, sem sinais de encarceramento, estrangulamento, dor à palpação, massas abdominais ou repercussão funcional significativa no momento da perícia.
Ao confrontar os achados clínicos e periciais com o perfil profissiográfico atual da periciada, não se verificam limitações funcionais objetivas que impeçam o exercício de suas atividades habituais como cabeleireira autônoma. Embora a atividade laboral possa eventualmente demandar permanência em ortostatismo e movimentação habitual dos membros superiores, o exame físico não evidenciou alterações osteomusculares, neurológicas ou funcionais capazes de comprometer a execução das tarefas laborais de forma total ou temporariamente incapacitante. Ademais, não há comprovação de restrição médica formal contemporânea impondo afastamento laboral, tampouco demonstração de perda funcional sustentada incompatível com o exercício da atividade habitual.
Diante do exposto, conclui-se que a periciada apresenta hérnia epigástrica/periumbilical recidivada, atualmente sem sinais objetivos de complicação aguda ou repercussão funcional incapacitante, não havendo elementos técnicos suficientes para caracterização de incapacidade laborativa no momento da avaliação pericial. Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil cotidiana. Recomenda-se seguimento clínico ambulatorial regular e avaliação cirúrgica eletiva conforme indicação assistencial, sem prejuízo da manutenção de suas atividades laborais habituais.

Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.

O laudo de evento 1, ANEXO5, no mesmo sentido do laudo pericial, aponta a existência de doença, mas não atesta a existência de incapacidade.

O laudo do assistente de evento 1, LAUDO4 atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

A respeito dos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.

Do alegado cerceamento ao direito de defesa

A parte autora requer a realização de nova perícia por especialista, contudo, no caso sob exame, não se mostra necessária, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada.

Ademais, conforme o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:

"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."

Assim, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.

Conclusão

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.

Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004726480v9 e do código CRC 150bae57.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001160-86.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765586v2 e do código CRC 186d6e4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001160-86.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 690, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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