Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5001919-65.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por estar a perícia judicial eivada de vícios. No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde a DCB. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja realizada nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 64 ANOS |
PROFISSÃO | PEDREIRO |
ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO COMPLETO |
DOENÇA(S) | DISTENSÃO MUSCULAR E FLEBITE E TROMBOFLEBITE (conclusão da perícia judicial) |
DCB | 03/04/2025 |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 03/02/2025 A 03/04/2025 |
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 03/02/2025 a 03/04/2025.
A parte autora pretende o restabelecimento do benefício cessado em 03/04/2025, sob o NB 719.288.144-0 (), que fora concedido na modalidade de Análise Documental.
O §14º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.441/2022, passou a prever a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade por meio de análise documental:
Art. 60. § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Em complemento, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, assim dispõe:
Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.
Art. 4º . § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, portanto, que o pedido de benefício por incapacidade mediante análise documental é uma faculdade da autarquia previdenciária, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da Lei 14.131/2021 e da Portaria Conjunta INSS/ME/SEPRT Nº 32/2021.
É certo, contudo, que ao término ou iminência de término do período em que o benefício por incapacidade foi concedido, seja ele na modalidade de análise documental ou não, caso ainda se sinta incapaz, o beneficiário deve adotar providências administrativas antes mesmo de ingressar na via judicial (pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento administrativo, conforme o caso), sob pena de caracterizar falta de interesse de agir, à vista do que ficou decidido no Tema 350 do STF.
Especificamente a respeito da necessidade de formalização de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, em 17/03/2022, foi julgado o Tema n. 277 pela TNU (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), sendo fixada a seguinte tese:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”
Destaca-se, ainda, que, por previsão legal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende de exame médico-pericial para avaliar a natureza e o grau da incapacidade. Nesse sentido é entendimento consolidado por estas Turmas Recursais/ES no Enunciado 78:
"Não há interesse de agir, na modalidade necessidade, quando a pretensão judicial é de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo como referência pedido administrativo fundado em simples análise documental para concessão de benefício de incapacidade temporária, com base em normativo do INSS". - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.
Por tais fundamentos, pode-se concluir que, sem prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação do benefício, caracteriza-se a falta interesse de agir.
Pela leitura da comunicação de decisão (), nota-se que a parte autora foi advertida pelo órgão previdenciário de que o benefício seria cessado em 03/04/2025:
"O benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO foi concedido. O início do benefício foi fixado em 03/02/2025 e a cessação será em 03/04/2025. Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 04/04/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 60 dias. Caso se sinta apto antes de 03/04/2025, ligue para a Central 135 para pedir a alta."
A parte autora, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, ajuizando a ação sem, antes, proceder conforme a orientação do INSS.
Portanto, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485 , VI, CPC).
Ressalta-se que a falta de interesse de agir pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, CPC). E, por ser questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão nem ao princípio da non reformatio in pejus, podendo ser apreciada na presente decisão, em que pese ter sido proferida sentença pelo juízo de primeiro grau.
Da parte dispositiva
VOTO POR EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004727975v6 e do código CRC ec53bb7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:57:03