Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006393-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Em suas razões, alega que não restou configurado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar porque o autor “é proprietário de inúmeros imóveis rurais, bem como que a renda de um deles já exorbita o conceito de segurado especial, afastando o autor do conceito de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar”. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

A controvérsia central reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na categoria de segurado especial, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e dos artigos 11, VII e 143 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre decidir, ainda, sobre o cabimento de indenização por danos morais pelo indeferimento administrativo. A análise será feita estritamente sob a égide da legislação vigente e dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé e proteção social.

Sobre o mérito, o artigo 11, VII da Lei nº 8.213/1991 define o segurado especial como a pessoa física que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Regime de economia familiar, por sua vez, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Analisando o conjunto probatório, observo que o autor juntou documentos essenciais, tais como escritura de compra e venda de terras (1987), identidade de produtor rural (1985), cartões de associação ao sindicato rural (2014-2024), bloco de notas do produtor (2010-2016) e registros de ITR/CCIR (2017-2023) evento 1. Tais documentos, embora descontínuos, constituem início de prova material robusto, apto a comprovar o exercício da atividade rural, conforme exige o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991.

Quanto às alegações do INSS, verifico que a posse de múltiplas propriedades rurais ou a emissão de notas fiscais com valores sazonais elevados (como a venda de café em 2016) não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial. A legislação previdenciária não impõe limitação absoluta à área explorada ou ao volume de produção, desde que não se configure estruturação empresarial ou contratação de empregados permanentes, o que não foi comprovado pela autarquia. De igual forma, a habilitação categoria “D” é circunstância alheia ao exercício da atividade rural e não possui o condão de presumir atividade urbana incompatível com a condição de produtor rural.

Dessa forma, concluo que o autor demonstrou o exercício da atividade rural no período de carência exigido, encontrando amparo legal para a concessão da aposentadoria, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

No que tange ao pedido de danos morais, entendo que a negativa de benefício previdenciário, ainda que incorreta, configura exercício regular de prerrogativa administrativa de conferência de requisitos legais. O mero indeferimento, desacompanhado de prova de conduta abusiva, humilhante ou de violação direta à dignidade do segurado que tenha resultado em prejuízo imaterial demonstrável, não enseja o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. Portanto, o pedido de indenização é improcedente.

Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de S. S., com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER 16/06/2023);

5. A sentença julgou procedente o pedido por entender que os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente do labor rural. Além disso, não acolheu as alegações do INSS, ao consignar que a posse de múltiplas propriedades, a variação no valor das notas fiscais e a habilitação em categoria “D” não descaracterizam a condição de segurado especial, inexistindo prova de exploração empresarial ou de contratação de empregados permanentes. Conclui, assim, que restou comprovado o exercício da atividade rural no período de carência, sendo devida a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Destaque-se, ainda, o CNIS do autor e de alguns de seus irmãos contém registro de período de segurado especial validado (ev. 53). 

6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004702093v3 e do código CRC e90ce860.

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Documento:500004765174
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006393-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765174v2 e do código CRC a5b793c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006393-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 274, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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