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RECURSO CÍVEL Nº 5003129-79.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para reconhecimento do período de 01/01/1978 a 31/12/1991 como tempo rural, bem como deferimento do benefício.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação:
“(...) A parte autora pretende a averbação do tempo de serviço rural referente ao período de 01/01/1978 a 31/12/1991 e de 2020 a 2025 (, fl. 6).
O INSS já averbou o tempo de serviço rural referente ao período de 28/08/2020 a 24/07/2025 (, fl. 78):
Assim, a controvérsia está adstrita à averbação do tempo rural referente ao período de 01/01/1978 a 31/12/1991.
Cabe registrar que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível a averbação/cômputo, sem indenização, de períodos de tempo de serviço rural posteriores a 31/10/1991 (conforme art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, combinado com art. 195, § 6º da Constituição da República).
Para aferição do tempo de trabalho rural, foram juntados os seguintes documentos:
Documentos evento 1:
Autodeclaração do Segurado Especial Rural ();
CTPS da autora, com vínculos: Doméstica, Auxiliar de Serviços Gerais, Selecionadora ();
Contrato de Parceria Agrário entre ROQUE JOSE MOZER e a Autora, com Joaquim Antonio Gonçalves, do imóvel Sítio Peroba, em Córrego Perobas, Linhares/ES, vigência de 04/08/23 à 04/08/26, firmado em Cartório em 08/08/23 ();
Contrato de Parceria Agrícola entre MARIA IRACI DE OLIVEIRA ROVETTA e a Autora, com Joaquim, do Sítio Córrego Alegre, em Córrego São Rafael, Linhares/ES, vigência de 28/08/20 à 27/08/23, firmado em Cartório em 28/08/20 ();
CNIS autora ();
PPP da autora na IND. E COMERCIO DE PLASTICOS BRASIL LTDA – EPP ();
PPP da autora na IND. E COMERCIO DE PLASTICOS BRASIL LTDA – EPP ();
Processo Administrativo ():
Autodeclaração do Segurado Especial (PROCADM13 fls. 73 a 75);
Tempo de contribuição: 18 anos, 05 meses e 08 dias (PROCADM13 fls. 78);
Indeferimento Administrativo (PROCADM13 fls. 180 a 183);
Foi realizada audiência. Segue a síntese dos depoimentos:
Depoimento da parte autora: disse que trabalhou como meeira de MARIA IRACI de 2020 a 2023 e de ROQUE JOSÉ de 2023 até hoje; disse que mora na propriedade de ROQUE JOSÉ até hoje;
Primeira testemunha (CLOVIS): disse que conhece a autora há aproximadamente 7 anos; disse que mora perto do local em que a autora trabalha; disse que atualmente a autora está trabalhando para ROQUE JOSÉ MOZER; disse que antes de ROQUE a autora trabalhava na propriedade da família ROVETTA; disse que nos dois locais, a autora cultivou café, cacau, hortaliça e lavoura branca; disse que a autora ainda trabalha na propriedade de ROQUE;
Parte autora requer aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1978 a 31/12/1991. Quanto ao trabalho alegado entre de 01/01/1978 a 31/12/1991, a autora não junta nenhum documento apto a servir de início de prova material, motivo pelo qual indefiro o reconhecimento do referido período. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida, indefiro-o tendo em vista que a autora ainda não completou o requisito etário (62 anos de idade).”
Conforme asseverado na sentença de piso, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar sequer início de prova material referente ao período impugnado (01/01/1978 a 31/12/1991). Os contratos de parceria agrícola apresentados são referentes a anos muito distantes (2020 a 2026). Não há nenhuma outra prova material em nome da demandante, sendo que as declarações de terceiros apresentadas possuem força probatória equiparada (quando muito) à prova oral.
Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar o direito da parte autora, o pleito de fato caminharia para a confirmação da improcedência. Porém, seguindo a linha de entendimento jurisprudencial superior, a sentença de improcedência merece reparo a fim de, simplesmente, ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do novo CPC). Nesse sentido:
EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, devesse procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016)
Assim, entendo que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural alegada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito para permitir que a parte autora, caso venha a conseguir posteriormente comprovar o labor rurícula através de documentos hábeis, possa averbá-lo para fins de aposentadoria ingressando, se necessário, com nova demanda nesse sentido (art. 486, § 1º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Reformo a sentença de ofício, entretanto, para JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de averbação do período de 01/01/1978 a 31/12/1991 como tempo rural.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004697580v3 e do código CRC 057b8485.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:02