Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003252-80.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração como tempo especial  dos períodos de 01/05/1986 a 01/04/1988, 01/07/1988 a 01/01/1990 e de 01/11/1990 a 19/09/1991. 

2. Em suas razões, alega que exerceu a função de atendente de farmácia nos períodos de 01/05/1986 a 01/04/1988, 01/07/1988 a 01/01/1990 e de 01/11/1990 a 19/09/1991. Afirma que desempenhava as funções de aplicação de injeções, realização de curativos, limpeza de feridas, contato direto com pacientes enfermos, manipulação e administração de medicamentos, tudo com  exposição a agentes biológicos e químicos. Argumenta que não houve instrução probatória para aferir “a realidade fática do labor”. Defende ser necessária a produção de prova testemunhal e pericial indireta por similaridade. Ao final, pede a anulação da sentença ou a sua reforma.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou improcedente o pedido de declaração da especialidade dos períodos 01/05/1986 a 01/04/1988, 01/07/1988 a 01/01/1990 e de 01/11/1990 a 19/09/1991 com base nos seguintes argumentos:

De 01/05/1986 a 01/04/1988 e 01/07/1988 a 01/01/1990 - Drogaria Pinheiros Ltda.; e de 01/11/1990 a 19/09/1991 - Farmácia Pinheirense Ltda.

O autor requer o enquadramento dos períodos de trabalho, em razão do exercício de suposta atividade profissional sujeita a condições especiais. Para tanto, juntou cópia de sua carteira de trabalho onde consta que exercia a função de atendente de farmácia.

Embora o autor pretenda o enquadramento por categoria, a atividade de atendente ou auxiliar de farmácia não consta no rol de profissões consideradas especiais pelos decretos previdenciários vigentes à época da prestação do serviço. Além disso, não foram apresentados laudos técnicos ou documentos que demonstrassem que o autor, nessas funções, estivesse exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. O simples fato de trabalhar em farmácia não gera a presunção de insalubridade.

Por essa razão, o período em análise deve ser considerado comum.

5. Com acerto, a sentença não declarou a especialidade dos períodos ora sob discussão. A profissão do autor (balconista de farmácia - ev. 10, CTPS2, fls. 03-04) não está prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e ele não apresentou PPP nem LTCAT que demonstrasse a sua exposição a agentes nocivos. É do segurado a obrigação de apresentar documentação idônea para a análise da especialidade do período. A realização de perícia judicial por similaridade pressupõe o preenchimento, pelo autor, de requisitos rigorosos, os quais não foram atendidos com a simples apresentação de CTPS (TNU, Pedilef n. 0001323-30.2010.4.03.6318 e Pedilef n. 0032746-93.2009.4.03.6301). 

6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

 8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500004765211
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003252-80.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765211v2 e do código CRC 7faf30b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003252-80.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 301, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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